Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Complementar Estadual nº 442/2008
Institui a modalidade remuneração por subsídio e o Plano de Carreira, para os servidores do Instituto Capixaba da Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER.
Texto
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a modalidade de remuneração por subsídio para os servidores do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, bem como o Plano de Carreira correspondente. abrir artigo
Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se: abrir artigo
I – carreira: a organização de um ou mais cargos em classes e referências;
II – cargo: o conjunto de ações similares quanto à natureza do trabalho e às habilidades/características exigidas de seu ocupante;
III – classe: o diferencial do grau de exigência de requisitos dentro do mesmo cargo;
IV – referência: determinada posição na Tabela de Subsídios;
V – progressão: passagem do servidor para uma referência imediatamente superior à ocupada, dentro da mesma classe e em sentido horizontal;
VI – promoção: passagem do servidor de uma classe para outra, em sentido vertical;
VII – subsídios: remuneração fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil; e
VIII – interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
Art. 3º Os servidores do INCAPER, detentores de cargos efetivos, serão remunerados por subsídio, na forma dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil. abrir artigo
CAPÍTULO II — DO PLANO DE CARREIRA APLICÁVEL À MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO
Art. 4º São princípios do Plano de Carreira aplicável à modalidade de remuneração por subsídio, instituída pela presente Lei Complementar: abrir artigo
I – equidade: assegurar aos servidores do INCAPER a similaridade de direitos, obrigações e deveres, respeitando-se as suas especificidades;
II – publicidade e transparência: garantir que todos os fatos e atos administrativos referentes ao Plano de Carreira dos servidores do INCAPER sejam públicos e com permanente transparência.
Art. 5º Ao servidor ativo do INCAPER, cuja remuneração corresponda à modalidade instituída pela presente Lei Complementar, ficam asseguradas: abrir artigo
I – progressão horizontal por desempenho;
II – promoção vertical por escolaridade.
Art. 6º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, em sentido horizontal, dentro da mesma classe, e dar-se-á por desempenho do servidor, observando os resultados ou produtos por ele gerados e o disposto no artigo 8º desta Lei Complementar, no interstício de 2 (dois) anos, na forma do regulamento. abrir artigo
Art. 7º A progressão não poderá ocorrer enquanto o servidor não adquirir a estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição da República Federativa do Brasil. abrir artigo
Parágrafo único O servidor que adquirir a estabilidade terá direito a evoluir 1 (uma) referência na mesma classe, observadas as normas contidas no artigo 8º.
Art. 8º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 6º desta Lei Complementar, em virtude de: abrir artigo
I – penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
II – falta injustificada; ; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 637, de 27 de agosto de 2012).
IV – licença para trato de interesses particulares;
V – licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; ;
VI – licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 592, de 13 de julho de 2011).
VII – licença para atividade político-eleitoral;
VIII – prisão, mediante sentença transitada em julgado;
IX – afastamento do exercício do cargo ou para atividade fora do Poder Executivo Estadual;
X – afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
XI – licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 592, de 13 de julho de 2011).
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício. .
§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 606, de 8 de dezembro de 2011).
Art. 9º A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito. abrir artigo
Art. 10 A promoção é a passagem de uma classe para a outra, em sentido vertical, dentro de um mesmo cargo, na mesma referência, e dar-se-á por escolaridade: abrir artigo
I – para os cargos organizados em 2 (duas) classes ocorrerá a promoção quando o servidor obtiver 1 (um) grau de formação acima daquele exigido pelo cargo que ocupa;
II – para os cargos organizados em 4 (quatro) classes, cuja exigência mínima seja a graduação em nível superior, ocorrerá a promoção para a:
a) classe II, quando o servidor obtiver certificado de curso em nível de especialização “lato sensu” reconhecido pela instituição;
b) classe III, quando o servidor obtiver certificado de curso em nível de mestrado “strictu sensu” reconhecido pela instituição;
c) classe IV, quando o servidor obtiver certificado de curso em nível de doutorado “strictu sensu” reconhecido pela instituição.
§ 1º A promoção não poderá ocorrer enquanto o servidor não adquirir a estabilidade de que trata o artigo 41 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11 Os subsídios dos servidores do INCAPER, de que trata esta Lei Complementar, fixados na Tabela constante do Anexo I, serão alterados por lei ordinária. abrir artigo
Art. 12 Fica assegurado aos servidores, nomeados até a data de publicação desta Lei Complementar o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio. abrir artigo
§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção.
§ 2º Se a opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrer em até 6 (seis) meses da data de vigência da Tabela de Subsídio, prevista no artigo 11, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da Tabela de Subsídio que motivar a opção.
§ 3º A opção de que trata o “caput” deste artigo implica renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.
§ 4º Relação de optantes será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 13 Os servidores do INCAPER, que exercerem a opção de que trata o artigo 12 desta Lei Complementar, serão enquadrados, horizontalmente, nas referências da Tabela de Subsídio, na forma do Anexo II, observando o tempo de efetivo exercício no cargo. abrir artigo
§ 1º O tempo de serviço dos servidores, de que trata o “caput” deste artigo, será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2º Computar-se-á como tempo de efetivo exercício no cargo, para fins do “caput” deste artigo, o período anterior à aplicação da Lei Complementar 244, de 27.06.2002, desde que o requisito de escolaridade fosse o mesmo do atual cargo.
§ 3º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o “caput” deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.
§ 4º A 1ª (primeira) progressão dos servidores ativos do INCAPER, de que trata o “caput” deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.
Art. 14 Os servidores do INCAPER, que exercerem a opção de que trata o artigo 12 desta Lei Complementar, serão enquadrados, verticalmente, nas classes da Tabela de Subsídio correspondente ao seu cargo, na forma do Anexo III, de acordo com a sua pontuação, observando os seguintes critérios: abrir artigo
I – 10 (dez) pontos para o servidor que possuir mais de 15 (quinze) anos de serviços prestados no Sistema Estadual de Política Agrícola;
II – 10 (dez) pontos para o servidor que possuir curso em nível de especialização “lato sensu” já reconhecido pelo INCAPER;
III – 20 (vinte) pontos para o servidor que possuir curso em nível de mestrado “strictu sensu” já reconhecido pelo INCAPER;
IV – 40 (quarenta) pontos para o servidor que possuir curso em nível de doutorado “strictu sensu” já reconhecido pelo INCAPER.
Parágrafo único Contar-se-á somente a pontuação correspondente ao maior título.
Art. 15 Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos servidores do INCAPER aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº. 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências, na forma do Anexo II, e nas classes na forma do artigo 14. abrir artigo
Parágrafo único O tempo de serviço dos servidores aposentados ou de ex-servidores, instituidores de pensões, de que trata o “caput” deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 16 Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos ex-empregados do INCAPER aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-empregados em idêntica condição, desde que recebam do INCAPER complementação de aposentadoria ou de pensão, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências, na forma do Anexo II, e nas classes na forma do artigo 14. abrir artigo
Parágrafo único O tempo de serviço dos empregados aposentados ou de ex-empregados, instituidores de pensões, de que trata o “caput” deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.
Art. 17 Os servidores do INCAPER que não exercerem o direito de opção, que lhes é assegurado no artigo 12, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos, submetidos ao Plano de Cargos e Salários, de que trata a Lei Complementar nº. 244/02 e com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 18 O INCAPER disporá de um Plano de Incentivo ao Aperfeiçoamento Científico e Tecnológico, em nível de pós-graduação. abrir artigo
Art. 19 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário. abrir artigo
Art. 20 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar, o INCAPER deverá elaborar as normas internas previstas nesta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 21 Fica revogado o artigo 22 da Lei Complementar nº 244/02. abrir artigo
Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação. Palácio Anchieta em Vitória, 20 de junho de 2008. Este texto não substitui o publicado no DIO de 26/06/2008. . | | CLASSES | REFERÊNCIAS | | | | | | | | | | | | | | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | | | | | II | 609,00 | 627,27 | 646,09 | 665,47 | 685,43 | 706,00 | 727,18 | 748,99 | 771,46 | 794,61 | 818,45 | 843,00 | 868,29 | 894,34 | 921,17 | 948,80 | 977,27 | | I | 580,00 | 597,40 | 615,32 | 633,78 | 652,80 | 672,38 | 692,55 | 713,33 | 734,73 | 756,77 | 779,47 | 802,86 | 826,94 | 851,75 | 877,30 | 903,62 | 930,73 | | | | CLASSES | REFERÊNCIAS | | | | | | | | | | | | | | | | | | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | | | | | II | 714,00 | 735,42 | 757,48 | 780,21 | 803,61 | 827,72 | 852,55 | 878,13 | 904,47 | 931,61 | 959,56 | 988,34 | 1.017,99 | 1.048,53 | 1.079,99 | 1.112,39 | 1.145,76 | | I | 680,00 | 700,40 | 721,41 | 743,05 | 765,35 | 788,31 | 811,96 | 836,31 | 861,40 | 887,25 | 913,86 | 941,28 | 969,52 | 998,60 | 1.028,56 | 1.059,42 | 1.091,20 | | | | CLASSES | REFERÊNCIAS | | | | | | | | | | | | | | | | | | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | | | | | II | 861,00 | 886,83 | 913,43 | 940,84 | 969,06 | 998,13 | 1.028,08 | 1.058,92 | 1.090,69 | 1.123,41 | 1.157,11 | 1.191,83 | 1.227,58 | 1.264,41 | 1.302,34 | 1.341,41 | 1.381,65 | | I | 820,00 | 844,60 | 869,94 | 896,04 | 922,92 | 950,60 | 979,12 | 1.008,50 | 1.038,75 | 1.069,91 | 1.102,01 | 1.135,07 | 1.169,12 | 1.204,20 | 1.240,32 | 1.277,53 | 1.315,86 | | | | CLASSES | REFERÊNCIAS | | | | | | | | | | | | | | | | | | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | | | | | II | 997,50 | 1.027,43 | 1.058,25 | 1.090,00 | 1.122,70 | 1.156,38 | 1.191,07 | 1.226,80 | 1.263,60 | 1.301,51 | 1.340,56 | 1.380,77 | 1.422,20 | 1.464,86 | 1.508,81 | 1.554,07 | 1.600,69 | | I | 950,00 | 978,50 | 1.007,86 | 1.038,09 | 1.069,23 | 1.101,31 | 1.134,35 | 1.168,38 | 1.203,43 | 1.239,53 | 1.276,72 | 1.315,02 | 1.354,47 | 1.395,11 | 1.436,96 | 1.480,07 | 1.524,47 | | | | CLASSES | REFERÊNCIAS | | | | | | | | | | | | | | | | | | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | | | | | IV | 4.791,60 | 4.935,35 | 5.083,41 | 5.235,91 | 5.392,99 | 5.554,78 | 5.721,42 | 5.893,06 | 6.069,86 | 6.251,95 | 6.439,51 | 6.632,70 | 6.831,68 | 7.036,63 | 7.247,72 | 7.465,16 | 7.689,11 | | III | 4.356,00 | 4.486,68 | 4.621,28 | 4.759,92 | 4.902,72 | 5.049,80 | 5.201,29 | 5.357,33 | 5.518,05 | 5.683,59 | 5.854,10 | 6.029,72 | 6.210,61 | 6.396,93 | 6.588,84 | 6.786,51 | 6.990,10 | | | II | 3.960,00 | 4.078,80 | 4.201,16 | 4.327,20 | 4.457,01 | 4.590,73 | 4.728,45 | 4.870,30 | 5.016,41 | 5.166,90 | 5.321,91 | 5.481,57 | 5.646,01 | 5.815,39 | 5.989,86 | 6.169,55 | 6.354,64 | | | I | 3.600,00 | 3.708,00 | 3.819,24 | 3.933,82 | 4.051,83 | 4.173,39 | 4.298,59 | 4.427,55 | 4.560,37 | 4.697,18 | 4.838,10 | 4.983,24 | 5.132,74 | 5.286,72 | 5.445,32 | 5.608,68 | 5.776,94 | | | | CLASSES | REFERÊNCIAS | | | | | | | | | | | | | | | | | | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | | | | | II | 1.980,00 | 2.039,40 | 2.100,58 | 2.163,60 | 2.228,51 | 2.295,36 | 2.364,22 | 2.435,15 | 2.508,20 | 2.583,45 | 2.660,95 | 2.740,78 | 2.823,01 | 2.907,70 | 2.994,93 | 3.084,78 | 3.177,32 | | I | 1.800,00 | 1.854,00 | 1.909,62 | 1.966,91 | 2.025,92 | 2.086,69 | 2.149,29 | 2.213,77 | 2.280,19 | 2.348,59 | 2.419,05 | 2.491,62 | 2.566,37 | 2.643,36 | 2.722,66 | 2.804,34 | 2.888,47 | | | | CLASSES | REFERÊNCIAS | | | | | | | | | | | | | | | | | | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | | | | | IV | 4.791,60 | 4.935,35 | 5.083,41 | 5.235,91 | 5.392,99 | 5.554,78 | 5.721,42 | 5.893,06 | 6.069,86 | 6.251,95 | 6.439,51 | 6.632,70 | 6.831,68 | 7.036,63 | 7.247,72 | 7.465,16 | 7.689,11 | | III | 4.356,00 | 4.486,68 | 4.621,28 | 4.759,92 | 4.902,72 | 5.049,80 | 5.201,29 | 5.357,33 | 5.518,05 | 5.683,59 | 5.854,10 | 6.029,72 | 6.210,61 | 6.396,93 | 6.588,84 | 6.786,51 | 6.990,10 | | | II | 3.960,00 | 4.078,80 | 4.201,16 | 4.327,20 | 4.457,01 | 4.590,73 | 4.728,45 | 4.870,30 | 5.016,41 | 5.166,90 | 5.321,91 | 5.481,57 | 5.646,01 | 5.815,39 | 5.989,86 | 6.169,55 | 6.354,64 | | | I | 3.600,00 | 3.708,00 | 3.819,24 | 3.933,82 | 4.051,83 | 4.173,39 | 4.298,59 | 4.427,55 | 4.560,37 | 4.697,18 | 4.838,10 | 4.983,24 | 5.132,74 | 5.286,72 | 5.445,32 | 5.608,68 | 5.776,94 | | (Redação dada pela Lei Complementar nº 596, de 20 de julho de 2011). | ANEXO III, a que se refere o artigo 14 | | | --- | --- | | Tabela de Enquadramento Vertical | | | PONTUAÇÃO | CLASSES | | Até 09 pontos | I | | de 10 a 19 pontos | II | | de 20 a 39 pontos | III | | A partir de 40 pontos | IV | abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 442/2008
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 442/2008 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=26249 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.