Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Complementar Estadual nº 446/2008

Dispõe sobre a modalidade de remuneração por subsídio para os cargos de Escrivão de Polícia, de Assistente Social, de Psicólogo e de Auxiliar de Perícia Médico Legal, da carreira da Polícia Civil.

Tipo
Lei Complementar
Número
446/2008
Data
21 de julho de 2008
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a modalidade de remuneração por subsídio para os cargos de Escrivão de Polícia, de Assistente Social, de Psicólogo e de Auxiliar de Perícia Médico Legal, da carreira de policial civil, em observância ao disposto no § 9º do artigo 144 da Constituição da República Federativa do Brasil. abrir artigo

§ 1º O subsídio dos policiais civis, de que trata esta Lei Complementar, será fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 2º Excetuam-se do § 1º deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas a serviço extraordinário e à função gratificada de chefia.

Art. 2º O serviço extraordinário, a que se refere o § 2º do artigo 1º desta Lei Complementar, dependerá da efetiva prestação de serviço em atividade fim de polícia, condicionado à escala prévia de serviço extra, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) horas mensais. abrir artigo

§ 1º A escala de serviço extra, a que se refere o “caput” deste artigo, será organizada e fixada pela chefia da Polícia Civil, em jornadas mínimas de 6 (seis) horas, observando a necessidade efetiva de serviço extra, na forma do regulamento.

§ 2º O cálculo do valor do serviço extraordinário será o resultado da divisão do valor do subsídio individual por 176 (cento e setenta e seis), multiplicado pelas horas da escala efetivamente prestada, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) , nos termos do inciso XVI do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 3º A escala de serviço extra, de que trata este artigo, não se incorpora aos proventos de inatividade e não incide previdência.

§ 4º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 18 (dezoito) horas para os policiais civis, a partir 1º.10.2013. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 748, de 23 de dezembro de 2013).

§ 5º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 12 (doze) horas para os policiais civis, a partir de 1º.6.2015. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 748, de 23 de dezembro de 2013).

§ 6º O serviço extraordinário, de que trata o caput deste artigo, será limitado a 06 (seis) horas para os policiais civis, a partir de 1º de dezembro de 2022. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 941, de 13 de março de 2020)

Art. 3º Os cargos de Escrivão de Polícia, de Assistente Social, de Psicólogo e de Auxiliar de Perícia Médico Legal, da carreira de policial civil, remunerado por subsídio, serão estruturados em 4 (quatro) categorias e 17 (dezessete) referências. abrir artigo

Parágrafo único O ingresso na carreira de policial civil, de que trata esta Lei Complementar, dar-se-á na Categoria Acesso e na 1ª (primeira) referência da Tabela de Subsídio correspondente.

Art. 4º A promoção do policial civil, de que trata esta Lei Complementar, em sentido vertical, de uma categoria para outra imediatamente superior, observará as normas contidas no Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo. abrir artigo

Parágrafo único A promoção do policial civil, de que trata esta Lei Complementar, em sentido vertical, não poderá ocorrer durante o período de estágio probatório.

Art. 5º A progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo e categoria, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos. abrir artigo

Art. 6º A progressão não poderá ocorrer durante o período de estágio probatório. abrir artigo

Parágrafo único O policial civil, de que trata esta Lei Complementar, que for aprovado no estágio probatório, terá direito a progredir 1 (uma) referência, observadas as normas contidas no artigo 7º desta Lei Complementar.

Art. 7º Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 5º desta Lei Complementar, em virtude de: abrir artigo

I – penalidade disciplinar, prevista no Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Espírito Santo;

II – falta injustificada; ; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 637, de 27 de agosto de 2012).

IV – licença para trato de interesse particular;

V – licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; ;

VI – licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 592, de 13 de julho de 2011).

VII – licença para atividade político-eleitoral;

VIII – afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil;

IX – afastamento do exercício do cargo;

X – prisão, mediante sentença transitada em julgado.

XI – licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 592, de 13 de julho de 2011).

§ 1º A interrupção de que trata o inciso VI deste artigo não se aplica ao policial civil, de que trata esta Lei Complementar, afastado em decorrência de acidente ou doença que tenha efeito e causa com o serviço. .

§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica ao policial civil, de que trata esta Lei Complementar, afastado para o exercício de mandato em entidade sindical ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 606, de 8 de dezembro de 2011).

§ 3º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

Art. 8º A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da ocorrência do direito. abrir artigo

Art. 9º Os subsídios dos policiais civis, de que trata esta Lei Complementar, fixados na tabela constante deste artigo, serão alterados por lei ordinária. abrir artigo

§ 1º A Tabela de Subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia, de Assistente Social e de Psicólogo, de que trata o “caput” deste artigo, será a constante do Anexo I, para vigorar a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de publicação desta Lei Complementar até 31.12. 2008.

§ 2º A Tabela de Subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia, de Assistente Social e de Psicólogo, de que trata o “caput” deste artigo, será a constante do Anexo II desta Lei Complementar, para vigorar de 1º.01.2009 a 31.12.2009.

§ 3º A Tabela de Subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia, de Assistente Social e de Psicólogo, de que trata o “caput” deste artigo, será a constante do Anexo III desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º.01.2010.

§ 4º A Tabela de Subsídio do cargo de Auxiliar de Perícia Médico Legal, de que trata o “caput” este artigo, será a constante do Anexo IV, para vigorar a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de publicação desta Lei Complementar até 31.12. 2008.

§ 5º A Tabela de Subsídio do cargo de Auxiliar de Perícia Médico Legal, de que trata o “caput” deste artigo, será a constante do Anexo V desta Lei Complementar para vigorar de 1º.01.2009 a 31.12.2009.

§ 6º A Tabela de Subsídio do cargo de Auxiliar de Perícia Médico Legal, de que trata o “caput” deste artigo, será a constante do Anexo VI desta Lei Complementar, para vigorar a partir de 1º.01.2010.

Art. 10 Fica assegurado ao policial civil ativo, nomeado até a dada de publicação desta Lei Complementar, o direito de optar, a qualquer momento e de forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio. abrir artigo

§ 1º Os efeitos financeiros da opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de opção.

§ 2º Se a opção de que trata o “caput” deste artigo ocorrer em até 6 (seis) meses da data de vigência das Tabelas de Subsídios, previstas no artigo 9º, os efeitos financeiros retroagirão à data de vigência da Tabela de Subsídio que motivar a opção.

§ 3º A opção de que trata o “caput” deste artigo implica na renúncia ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais, adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação, acréscimos, estabilidade financeira, guarda de preso, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio.

Art. 11 O policial civil ativo, de que trata esta Lei Complementar, que exercer a opção na forma do artigo 10, será enquadrado na referência da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de policial civil do Estado do Espírito Santo, mantendo-se a categoria em que se encontra na data de opção, na forma do Anexo VII. abrir artigo

§ 1º O tempo de serviço de que trata o “caput” deste artigo será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.

§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do tempo de serviço de que trata o “caput” deste artigo, o período concedido a título de licença não remunerada.

§ 3º A 1ª (primeira) progressão do policial civil ativo, de que trata o “caput” deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.

Art. 12 Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos policiais civis aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-policiais civis em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências conforme o Anexo VII, mantendo-se as categorias em que se encontram na data da opção. abrir artigo

Parágrafo único O tempo de serviço dos policiais civis aposentados ou de ex-policiais civis, instituidores de pensões, de que trata o “caput” deste artigo, será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de pensão.

Art. 13 O policial civil, de que trata esta Lei Complementar, que não exercer o direito de opção, que lhe é assegurado no artigo 10, permanece remunerado pela modalidade de vencimentos, com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 14 Fica fixado o quadro de vagas dos cargos de Escrivão de Polícia, de Assistente Social, de Psicólogo e de Auxiliar de Perícia Médico Legal, de que trata esta Lei Complementar e suas respectivas categorias, na forma do Anexo VIII. abrir artigo

Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 8.822, de 28.01.2008, destinadas a esse fim. abrir artigo

Art. 16 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação. Palácio Anchieta em Vitória, 21de julho de 2008. Este texto não substitui o publicado no DIO de 22/07/2008. (Lei Complementar nº 1.093, de 21 de outubro de 2024, revogou parcialmente os anexos desta Lei Complementar, no que refere aos cargos de Investigador de Polícia, Escrivão e Agente de Polícia) | CARGO | CATEGORIA | REFERÊNCIAS | | | | | | | | | | | | | | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | | | | ESCRIVÃO DE POLÍCIA, ASSISTENTE SOCIAL E PSICÓLOGO | 3ª | 4.510,25 | 4.600,46 | 4.692,47 | 4.786,32 | 4.882,04 | 4.979,68 | 5.079,28 | 5.180,86 | 5.284,48 | 5.390,17 | 5.497,97 | 5.607,93 | 5.720,09 | 5.834,49 | 5.951,18 | 6.070,21 | 6.191,61 | | 2ª | 4.027,01 | 4.107,55 | 4.189,70 | 4.273,50 | 4.358,97 | 4.446,15 | 4.535,07 | 4.625,77 | 4.718,29 | 4.812,65 | 4.908,91 | 5.007,08 | 5.107,23 | 5.209,37 | 5.313,56 | 5.419,83 | 5.528,23 | | | 1ª | 3.501,75 | 3.571,79 | 3.643,22 | 3.716,09 | 3.790,41 | 3.866,21 | 3.943,54 | 4.022,41 | 4.102,86 | 4.184,92 | 4.268,61 | 4.353,99 | 4.441,07 | 4.529,89 | 4.620,48 | 4.712,89 | 4.807,15 | | | ACESSO | 3.045,00 | 3.105,90 | 3.168,02 | 3.231,38 | 3.296,01 | 3.361,93 | 3.429,16 | 3.497,75 | 3.567,70 | 3.639,06 | 3.711,84 | 3.786,07 | 3.861,80 | 3.939,03 | 4.017,81 | 4.098,17 | 4.180,13 | | | CARGO | CATEGORIA | REFERÊNCIAS | | | | | | | | | | | | | | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | | | | ESCRIVÃO DE POLÍCIA, ASSISTENTE SOCIAL E PSICÓLOGO | 3ª | 4.665,78 | 4.759,10 | 4.854,28 | 4.951,36 | 5.050,39 | 5.151,40 | 5.254,43 | 5.359,51 | 5.466,70 | 5.576,04 | 5.687,56 | 5.801,31 | 5.917,34 | 6.035,68 | 6.156,40 | 6.279,53 | 6.405,12 | | 2ª | 4.165,88 | 4.249,19 | 4.334,18 | 4.420,86 | 4.509,28 | 4.599,46 | 4.691,45 | 4.785,28 | 4.880,99 | 4.978,61 | 5.078,18 | 5.179,74 | 5.283,34 | 5.389,00 | 5.496,78 | 5.606,72 | 5.718,85 | | | 1ª | 3.622,50 | 3.694,95 | 3.768,85 | 3.844,23 | 3.921,11 | 3.999,53 | 4.079,52 | 4.161,11 | 4.244,34 | 4.329,22 | 4.415,81 | 4.504,12 | 4.594,21 | 4.686,09 | 4.779,81 | 4.875,41 | 4.972,92 | | | ACESSO | 3.150,00 | 3.213,00 | 3.277,26 | 3.342,81 | 3.409,66 | 3.477,85 | 3.547,41 | 3.618,36 | 3.690,73 | 3.764,54 | 3.839,83 | 3.916,63 | 3.994,96 | 4.074,86 | 4.156,36 | 4.239,49 | 4.324,27 | | abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 446/2008

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 446/2008 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=26253 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.