Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Complementar Estadual nº 451/2008

Dispõe sobre a criação, na estrutura orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, do Ministério Público Especial de Contas.

Tipo
Lei Complementar
Número
451/2008
Data
5 de agosto de 2008
Signatários
Paulo Cesar Hartung Gomes
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º Fica criado na estrutura orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo o Ministério Público Especial de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, composto de 3 (três) Procuradores Especiais de Contas, nomeados entre brasileiros, bacharéis em Direito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 21 de julho de 2009). abrir artigo

§ 1º VETADO. .

§ 2º A investidura no cargo de Procurador depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, mediante contratação de notória instituição de reconhecimento nacional, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases de sua realização, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica e conhecimentos específicos em Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro, Civil, Processual Civil, Penal, Tributário e Controle Externo, dentre outros a serem especificados no Edital, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 21 de julho de 2009). .

§ 3º Os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas formarão lista tríplice dentre seus integrantes para a escolha de seu Procurador Geral, que será nomeado pelo Governador do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 21 de julho de 2009). ). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 623, de 8 de março de 2012).

§ 5º O concurso público de que trata o § 2º deste artigo terá 4 (quatro) etapas:

I – prova objetiva;

II – prova discursiva;

III – prova prática, com elaboração de peça técnica; e

IV – prova de títulos.

§ 6º A 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) etapas serão eliminatórias e o candidato deverá alcançar aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) em cada uma delas.

§ 7º Os gabaritos e respostas oficiais das provas da 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) etapas do concurso público de que trata o § 2º deste artigo, serão publicados na imprensa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da aplicação das respectivas provas.

§ 8º Somente serão aceitas como títulos as graduações e pós-graduações relacionadas às matérias de que trata o § 2º deste artigo, cujos pontos não poderão ultrapassar 10% (dez por cento) do total geral de pontos do concurso. . . (Redação dada pela Lei Complementar nº 491, de 21 de julho de 2009).

Art. 2º Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, remuneração, vedações, regime disciplinar e forma de investidura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 623, de 8 de março de 2012). abrir artigo

Art. 3º Compete aos Procuradores Especiais de Contas, além de outras atribuições estabelecidas na Norma Interna do Ministério Público Especial de Contas: abrir artigo

I – promover a defesa da ordem jurídica, representando contra a ilegitimidade ou irregularidade de qualquer despesa;

II – emitir parecer escrito em todos os processos sujeitos à apreciação do Tribunal na forma que dispuser a Norma Interna do Ministério Público Especial de Contas e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, com exceção dos processos administrativos internos;

III – interpor os recursos e requerer as revisões previstas em lei;

IV – juntar documentos, produzir provas e requerer medidas ou diligências que julgar necessárias;

V – comparecer às sessões do Tribunal Pleno;

VI – prover as medidas necessárias ao efetivo respeito ao ordenamento jurídico;

VII – encaminhar os Títulos Executivos emitidos pelo Tribunal de Contas, por meio de ofício, a fim de que os órgãos competentes adotem as providências cabíveis.

Art. 4º Compete ao Procurador Geral Especial de Contas as seguintes atribuições: abrir artigo

I – dirigir o Ministério Público Especial de Contas;

II – comparecer às sessões do Pleno, onde terá assento à direita do Conselheiro-Presidente, podendo manifestar-se, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à deliberação do Tribunal, exceto nos atos de natureza administrativa do Tribunal de Contas;

III – representar a Procuradoria Especial de Contas no seu relacionamento externo;

IV – opinar nos processos, após a análise técnica conclusiva;

V – assinar atos de cuja decisão tenha participado;

VI – delegar competência aos Procuradores, com exceção daquela prevista no inciso I.

Parágrafo único Nos casos de ausências, impedimentos ou qualquer afastamento legal, o Procurador Geral Especial de Contas será substituído por um dos Procuradores, observada a ordem decrescente de antiguidade no cargo.

Art. 5º O Regimento Interno do Ministério Público Especial de Contas será aprovado por maioria absoluta, computando-se o voto de todos os Procuradores, inclusive o do Procurador Geral Especial de Contas. abrir artigo

§ 1º O Regimento Interno do Ministério Público Especial de Contas deverá guardar sintonia com o Regimento Interno do Tribunal de Contas.

§ 2º VETADO.

Art. 6º Os Procuradores Especiais de Contas tomam posse em Sessão Ordinária do Tribunal Pleno e o Procurador Geral Especial de Contas em Sessão Especial, a ser designada pelo Conselheiro-Presidente. abrir artigo

Parágrafo único Será lavrado pela Secretaria Geral das Sessões, em livro próprio, o termo de posse do Procurador Geral Especial de Contas e dos Procuradores Especiais de Contas.

Art. 7º As despesas advindas desta Lei Complementar serão custeadas pelo orçamento do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e essas despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria, que, se necessário, será suplementada. abrir artigo

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta em Vitória, 05 de agosto de 2008. Este texto não substitui o publicado no DIO de 06/08/2008. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 451/2008

2 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 451/2008, com citações registradas entre 28 de fevereiro de 2025 e 28 de fevereiro de 2025. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

Por tribunal: STF (2).

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=26259 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.