Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Complementar Estadual nº 461/2008
Autoriza o Poder Executivo a realizar contratação temporária de Agente Penitenciário para atender às necessidades emergenciais da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS.
Texto
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço, por prazo determinado, para admissão de 500 (quinhentos) Agentes Penitenciários, em caráter temporário, para atender às necessidades emergenciais do Sistema Penitenciário Estadual vinculado à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS. (Vide Lei Complementar nº 498, de 28 de setembro de 2009). abrir artigo
Art. 2º As contratações previstas no artigo 1º respeitarão o prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de formalização do contrato administrativo de prestação de serviços, podendo ser prorrogadas por igual período e rescindidas a qualquer tempo no interesse da administração. (Vide Lei Complementar nº 576, de 29 de dezembro de 2010). abrir artigo
Art. 3º É proibido o desvio de função do pessoal contratado na forma desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei Complementar, de servidores das administrações direta e indireta, da União, do Estado e dos Municípios, exceto as acumulações permitidas constitucionalmente. abrir artigo
Parágrafo único Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto no “caput” deste artigo, importará na responsabilidade da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 5º Nas contratações de que trata esta Lei Complementar serão observados os valores da tabela de subsídio, classe I, referência 1, a que se refere o Anexo II da Lei Complementar nº 455, de 11.9.2008, pago ao pessoal do quadro de servidores efetivos do cargo de Agente Penitenciário, para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. abrir artigo
Art. 6º Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos, integrantes do órgão a que forem subordinados, além daqueles descritos pela Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, com suas alterações posteriores. abrir artigo
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluídas no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa. abrir artigo
Art. 8º O contrato firmado de acordo com os termos desta Lei Complementar extinguir-se-á sem direito à indenização: abrir artigo
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – por conveniência da administração;
IV – quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
V – quando da homologação de concurso público para provimento dos cargos, na convocação dos aprovados, simultaneamente, para os casos específicos de carência de pessoal, excluindo os casos de contratação para suprir estado emergencial temporário.
Art. 9º É assegurado aos contratados: abrir artigo
I – o 13º (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nessa condição;
II – a indenização de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III – o adicional de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
IV – o vale-transporte.
Art. 10 Os contratados, na forma desta Lei Complementar, serão segurados do Regime Geral da Previdência Social, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição Federal. ). . (Redação dada pela Lei Complementar nº 484, de 4 de maio de 2009). abrir artigo
Art. 11 O quantitativo de vagas do cargo de provimento efetivo de Agente Penitenciário, a que se refere o Anexo I da Lei Complementar nº 363, de 30.3.2006, passa a ser de 1.158 (mil cento e cinquenta e oito). (Redação dada pela Lei Complementar nº 498, de 28 de setembro de 2009). abrir artigo
Art. 12 As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário. abrir artigo
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta em Vitória, 14 de novembro de 2008. Este texto não substitui o publicado no DIO de 17.11.2008. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 461/2008
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 461/2008 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=26270 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.