Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Complementar Estadual nº 477/2008

Cria a Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infra-Estrutura Viária do Espírito Santo – ARSI e dá outras providências.

Tipo
Lei Complementar
Número
477/2008
Data
29 de dezembro de 2008
Signatários
Paulo Cesar Hartung Gomes
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

CAPÍTULO IV — DAS TAXAS

Art. 28 Ficam criadas a Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico - TRS e a Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Infraestrutura Viária - TRV, tendo ambas por fato gerador o desempenho da atividade de regulação, controle e fiscalização pela ARSI; a TRS e a TRV incidirão sobre as prestações de serviços públicos de saneamento básico e de infraestrutura viária, e terão por sujeitos passivos, respectivamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 512, de 4 de dezembro de 2009). abrir artigo

I – os prestadores de serviços públicos, de saneamento básico, de titularidade estadual, em virtude de concessão, permissão, autorização ou delegação legal;

II – os prestadores de serviços públicos de infraestrutura viária com pedágio de titularidade estadual, em virtude de concessão, permissão, autorização ou delegação legal.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos serviços públicos de saneamento básico e de infraestrutura viária:

I – cuja fiscalização e regulação tenham sido atribuídas à ARSI por instrumento legal;

II – delegadas ao Estado pelos municípios, nos termos da legislação pertinente, assim como da regulamentação especificada no ato de delegação ou nos contratos de prestação de serviços.

§ 2º A forma e a periodicidade do pagamento das taxas serão propostas pela Diretoria Colegiada e submetidas à aprovação por decreto do Governador do Estado.

§ 3º O não recolhimento das taxas de regulação e de fiscalização, conforme disposto no § 2º, implicará multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento), por mês ou fração, e incidência de atualização monetária, na forma da legislação em vigor.

§ 4º Incidirá multa de 100% (cem por cento) sobre o valor das taxas, cobrável executivamente, no caso de adulteração, falsificação ou fraude na apuração ou na emissão das respectivas guias de recolhimento.

§ 5º A Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Saneamento Básico - TRS será de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do faturamento anual por município, diretamente obtido com a prestação do serviço, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:

I – Contribuições para o PIS/Pasep;

II – Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 6º Para efeito do disposto no § 5º, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis.

§ 7º Caso o valor da receita operacional, de que trata o § 6º, seja apurado pelo sujeito passivo no decorrer do exercício em que deva ser feito o recolhimento do tributo, será este provisoriamente calculado com base em estimativa do prestador de serviço, cumprindo-lhe, após a apuração da base de cálculo, proceder ao respectivo ajuste quando do pagamento da última parcela devida.

§ 8º A Taxa de Regulação e de Fiscalização do Serviço Público de Infraestrutura Viária - TRV será de 1% (um por cento) da receita anual de pedágio, por contrato de concessão, diretamente obtido com a prestação do serviço, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:

I – Contribuições para o PIS/Pasep;

II – Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

§ 9º Para efeito do disposto no § 8º, o valor da receita anual de pedágio corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis.

§ 10 Caso o valor da receita operacional de que trata o § 9º seja apurado pelo sujeito passivo no decorrer do exercício em que deva ser feito o recolhimento do tributo, será este provisoriamente calculado com base em estimativa do prestador de serviço, cumprindo-lhe, após a apuração da base de cálculo, proceder ao respectivo ajuste quando do pagamento da última parcela devida no ano.

§ 11 Para novas concessões, os valores das taxas TRS e TRV, a serem recolhidas no 10º (décimo) dia do mês do início da prestação dos serviços, serão calculados no 1º (primeiro) ano da concessão, tendo por base a estimativa de receita apresentada pelo prestador de serviço para os primeiros 12 (doze) meses, com base na proposta de concessão.

§ 12 Serão respeitados os contratos de concessão em vigor na data de promulgação desta Lei Complementar. . . . (Redação dada pela Lei Complementar nº 512, de 4 de dezembro de 2009).

Art. 40 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao orçamento vigente e alterar o Plano Plurianual para 2008 - 2011, para o cumprimento desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 41 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01.01.2009. Palácio Anchieta em Vitória, 29 de dezembro de 2008. Este texto não substitui o publicado no DIO de 30.12.2008. . (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 525, de 24 de dezembro de 2009). 37. | Referência | Valor (R$) | | --- | --- | | AR - 01 | 6.825,00 | | AR - 02 | 5.775,00 | | AR - 03 | 3.526,29 | 38. | Nomenclatura | Ref. | Quantidade | Valor | Valor total | | --- | --- | --- | --- | --- | | Diretor Geral | AR - 01 | 01 | 6.825,00 | 6.825,00 | | Diretor | AR - 02 | 02 | 5.775,00 | 11.550,00 | | Assessor Especial | AR - 03 | 03 | 3.526,29 | 10.578,87 | | Gerente | AR - 03 | 04 | 3.526,29 | 14.105,16 | | Ouvidor | AR - 03 | 01 | 3.526,29 | 3.526,29 | | Total Geral | | 11 | 23.178,87 | 46.585,32 | abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 477/2008

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 477/2008 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=26286 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.