Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Complementar Estadual nº 577/2011

Alteram, acrescentam e modificam o Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo, Reestrutura e Moderniza da Estrutura Organizacional Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

Tipo
Lei Complementar
Número
577/2011
Data
5 de janeiro de 2011
Signatários
José Renato Casagrande
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 234, de 18.4.2002 - Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo - alterada pela Lei Complementar nº 567, de 21.7.2010, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38-C. Fica criada a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, cuja composição e funcionamento serão estabelecidos por Resolução do Tribunal Pleno, respeitadas as diretrizes da Lei nº 12.153/09.” “Art. 39. (...) I - Vitória: (...) n) 10 (dez) Juízes de Direito de Juizados Especiais Cíveis (1º a 10º); o) 3 (três) Juízes de Direito de Juizados Especiais Criminais e de Juizados Especiais da Fazenda Pública (1º a 3º); p) 1 (um) Juiz de Direito de Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher; q) 1 (um) Juiz de Direito de Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas (VEPEMA); r) 1 (um) Juiz de Direito de Vara de Central de Inquérito; (...).” “Art. 39-A. (...) VIII - Marataízes: (...) e) 2 (dois) Juízes de Direito de Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública; (...).” “Art. 39-H. (...) (...) VII - em cada Juizado Especial de Entrância Especial, exceto no Juízo de Viana e na Vara de Juizado Especial Especializada em Acidente de Trânsito do Juízo de Vitória (Justiça Volante): (...) XVIII - na Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA) do Juízo de Vitória: (...) XXII - na 1ª Zona Judiciária (Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana) haverá 35 (trinta e cinco) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária -Oficial de Justiça Avaliador; (...) XXVII - para cada 1 (um) dos 15 (quinze) Juízes de Direito Substituto de 3ª Entrância e para cada 1 (um) dos 30 (trinta) Juízes de Direito Substituto de Entrância Especial, haverá 1 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; (...) XXIX - na Vara de Juizado Especial Especializada em Acidente de Trânsito (Justiça Volante): a) 1 (uma) função gratificada de Chefe de Secretaria; b) 8 (oito) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária; c) 2 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador; d) 1 (um) cargo comissionado de Assessor de Juiz; e) 1 (um) cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação; XXX - para as Comarcas de 2ª Entrância, haverá 15 (quinze) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador; XXXI - para as Comarcas de 1ª Entrância, haverá 10 (dez) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador. (...) § 10. O cargo comissionado de Secretário de Juízo passará a se chamar Secretário de Gestão do Foro e será preenchido por profissional com formação superior em Direito ou Administração, fazendo jus ao recebimento de 60% (sessenta por cento) do vencimento padrão PJ.1.A.07. § 11. O cargo comissionado de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau passará a se chamar Assessor de Juiz e será preenchido por Bacharel em Direito. (...) § 31. O cargo comissionado de Chefe do Setor de Conciliação será ocupado por Bacharel em Direito e será responsável pela chefia dos trabalhos dos Conciliadores e dos Juízes leigos, fazendo jus ao recebimento do padrão PJ.1.A.07 da Lei Estadual nº 7.854/04. § 32. Serão criados 2 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área de Apoio Especializado - Psicologia, em cada uma das Varas da Infância e Juventude do Juízo da Capital e das Comarcas de Linhares e de Cachoeiro de Itapemirim. (...).” “Art. 68. (...) § 8º A Secretaria do Colégio Recursal será composta por 1 (um) cargo efetivo de Analista Judiciário Especial - Área Judiciária - Secretário do Colégio Recursal, 12 (doze) cargos efetivos de Analista Judiciário 02 - Área Judiciária, 2 (dois) cargos efetivos de Analista Judiciário 2 - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador e 3 (três) cargos efetivos de Analista Judiciário 2 - Área de Apoio Especializado -Taquigrafia. (...).” “Art. 78. Vetado.” “Art. 187. (...) (...) § 4º O requisito curso superior completo contido no artigo 39-H, §§ 10 e 11, em relação àqueles que ocupavam os cargos equivalentes até o dia 22.7.2010, deverá ser preenchido no prazo máximo de 5 (cinco) anos.” abrir artigo

Art. 2º Os Anexos IV e V da Lei Complementar nº 567/10, passam a vigorar com a nova redação das Tabelas I e II, respectivamente. abrir artigo

Art. 3º A Assessoria de Segurança Institucional e o Núcleo de Processamento de Estatística, constantes do Anexo II da Lei Complementar nº 566, de 21.7.2010, passam a ser compostos com a estrutura constante na Tabela III. abrir artigo

Art. 4º Os Anexos III, V e VIII da Lei Complementar nº 566/10, passam a vigorar com a nova redação das Tabelas IV, V e VI, respectivamente. abrir artigo

Art. 5º Os Anexos I, II, IV, VI, VIII e XII da Lei nº 9.497, de 21.7.2010, passam a vigorar com a nova redação das Tabelas VII, VIII, IX, X, XI e XII, respectivamente. abrir artigo

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 7º Ficam revogados a alínea “f” do inciso VIII do artigo 39-A e o parágrafo único do artigo 49 da Lei Complementar nº 234/02. Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de Janeiro de 2011. Este texto não substitui o publicado no DIO de 06/01/2011. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 577/2011

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 577/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=27524 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.