Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Complementar Estadual nº 579/2011
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 04, de 17 de janeiro de 1990 e da Lei Complementar nº 412, de 28 de setembro de 2007(Carreira de Delegado de Polícia).
Texto
Art. 1º Os artigos 3º, 9º, 11, 12, 14 e 15 da Lei Complementar nº 412, de 28.9.2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A carreira de delegado de polícia, remunerada por subsídio, será estruturada em 4 (quatro) categorias e 17 (dezessete) referências. (...).” “Art. 9º Os subsídios dos delegados de polícia, fixados na tabela constante deste artigo, serão alterados por lei ordinária. Parágrafo único. A tabela de subsídio dos delegados de polícia, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo I desta Lei Complementar.” “Art. 11. O delegado de polícia ativo, que exercer a opção na forma do artigo 10 desta Lei Complementar, será enquadrado na referência da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado, na condição de policial civil do Estado do Espírito Santo, mantendo-se a categoria em que se encontra na data de opção, exceto o delegado substituto que será enquadrado na 1ª (primeira) Categoria, na forma do Anexo II. (...).” “Art. 12. Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos delegados aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-delegados em idêntica condição, desde que abrangidos pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003, ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências conforme o Anexo II, mantendo-se as categorias em que se encontram na data da opção.” (...).” “Art. 14. Fica fixado o quadro de vagas do cargo de delegado de polícia e suas respectivas categorias, na forma do Anexo III desta Lei Complementar.” “Art. 15. As vagas em excesso do cargo de delegado, constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, ficam extintas na vacância.” abrir artigo
Art. 2º O Anexo I da Lei Complementar nº 412/07 passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 3º Os Anexos IV, V e VI da Lei Complementar nº 412/07 ficam renumerados como Anexos II, III e IV, respectivamente, e passam a vigorar com a redação desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 4º Em razão da supressão da 3ª Categoria do cargo de Delegado de Polícia Civil, seus atuais ocupantes ficam enquadrados na Categoria Especial. abrir artigo
Parágrafo único Os Delegados de Polícia, de que trata o caput deste artigo, remunerados sob a modalidade de subsídio, serão mantidos na nova categoria, nas mesmas referências em que se encontram na data da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 5º Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes da carreira de Delegado de Polícia Civil são os constantes do Anexo V desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 6º Os artigos 10, 14 e 33 da Lei Complementar nº 04, de 15.01.1990, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O Conselho de Polícia Civil, órgão de direção consultivo, normativo, deliberativo e opinativo nas matérias de competência da Polícia Civil, é integrado pelos seguintes membros: (...) X - um Delegado de Polícia de Categoria Especial, indicado pelo Delegado Chefe, como Secretário Executivo. (...).” “Art. 14. Serão providos por: I - Delegados de Polícia de Categoria Especial os Departamentos de Polícia Judiciária e as Delegacias Especializadas e outras funções previstas no Quadro da Organização; (...).” “Art. 33. As funções de Chefia da Superintendência de Polícia Técnico-Científica, ou sejam: as do Departamento de Identificação, do Departamento de Criminalística e do Departamento Médico-Legal, deverão ser preenchidas por funcionários com formação técnico-policial em sua área específica, da última classe da respectiva carreira, obedecida a hierarquia funcional. (...).” abrir artigo
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de Janeiro de 2011. . abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 579/2011
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 579/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=27531 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.