Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Complementar Estadual nº 592/2011

Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 443/08, 442/08, 412/07, 422/07, 439/08, 446/08, 455/08, 420/07, que institui a modalidade de remuneração por subsídio e o Plano de Carreira para os servidores do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF e dá outras providências.

Tipo
Lei Complementar
Número
592/2011
Data
13 de julho de 2011
Signatários
José Renato Casagrande
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º O inciso VI do artigo 8º da Lei Complementar nº 443, publicada em 23.6.2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso XI e retroagindo seus efeitos à data de publicação da referida Lei Complementar: “Art. 8º (...) VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; (...) XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação. (...).” abrir artigo

Art. 2º O inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar nº 442, publicada em 23.6.2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso XI e retroagindo seus efeitos à data de publicação da referida Lei Complementar: “Art. 8º (...) VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; (...) XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação. (...).” abrir artigo

Art. 3º O inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar nº 412, publicada em 28.9.2007, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso XI e retroagindo seus efeitos à data de publicação da referida Lei Complementar: “Art. 7º (...) VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; (...) XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação. (...).” abrir artigo

Art. 4º O inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar nº 422, publicada em 07.12.2007, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso XI e retroagindo seus efeitos à data de publicação da referida Lei Complementar: “Art. 7º (...) VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; (...) XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação. (...).” abrir artigo

Art. 5º O inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar nº 439, publicada em 09.5.2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso XI e retroagindo seus efeitos à data de publicação da referida Lei Complementar: “Art. 7º (...) VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; (...) XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação. (...).” abrir artigo

Art. 6º O inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar nº 446, publicada em 22.7.2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso XI e retroagindo seus efeitos à data de publicação da referida Lei Complementar: “Art. 7º (...) VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; (...) XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação. (...).” abrir artigo

Art. 7º Os incisos VI e VII do artigo 11 da Lei Complementar nº 455, publicada em 15.9.2008, passam a vigorar com a seguinte redação, retroagindo seus efeitos à data de publicação da referida Lei Complementar: “Art. 11. (...) VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; (...).” abrir artigo

Art. 8º O inciso IV do artigo 7º da Lei Complementar nº 420, publicada em 30.11.2007, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso VI e retroagindo seus efeitos à data de publicação da referida Lei Complementar: “Art. 7º (...) IV - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, e por gestação; (...) VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação. (...).” abrir artigo

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual. abrir artigo

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 11 Fica revogada a Lei Complementar nº 240, de 10.5.2002. Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de Julho de 2011. Este texto não substitui o publicado no DIO de 14/07/2011. Republicada no DIO de 15/07/2011. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 592/2011

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 592/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=28978 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.