Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Complementar Estadual nº 592/2011
Altera dispositivos das Leis Complementares nºs 443/08, 442/08, 412/07, 422/07, 439/08, 446/08, 455/08, 420/07, que institui a modalidade de remuneração por subsídio e o Plano de Carreira para os servidores do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF e dá outras providências.
Texto
Art. 1º O inciso VI do artigo 8º da Lei Complementar nº 443, publicada em 23.6.2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso XI e retroagindo seus efeitos à data de publicação da referida Lei Complementar: “Art. 8º (...) VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; (...) XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação. (...).” abrir artigo
Art. 2º O inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar nº 442, publicada em 23.6.2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso XI e retroagindo seus efeitos à data de publicação da referida Lei Complementar: “Art. 8º (...) VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; (...) XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação. (...).” abrir artigo
Art. 3º O inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar nº 412, publicada em 28.9.2007, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso XI e retroagindo seus efeitos à data de publicação da referida Lei Complementar: “Art. 7º (...) VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; (...) XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação. (...).” abrir artigo
Art. 4º O inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar nº 422, publicada em 07.12.2007, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso XI e retroagindo seus efeitos à data de publicação da referida Lei Complementar: “Art. 7º (...) VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; (...) XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação. (...).” abrir artigo
Art. 5º O inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar nº 439, publicada em 09.5.2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso XI e retroagindo seus efeitos à data de publicação da referida Lei Complementar: “Art. 7º (...) VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; (...) XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação. (...).” abrir artigo
Art. 6º O inciso VI do artigo 7º da Lei Complementar nº 446, publicada em 22.7.2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso XI e retroagindo seus efeitos à data de publicação da referida Lei Complementar: “Art. 7º (...) VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; (...) XI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação. (...).” abrir artigo
Art. 7º Os incisos VI e VII do artigo 11 da Lei Complementar nº 455, publicada em 15.9.2008, passam a vigorar com a seguinte redação, retroagindo seus efeitos à data de publicação da referida Lei Complementar: “Art. 11. (...) VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação; VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação; (...).” abrir artigo
Art. 8º O inciso IV do artigo 7º da Lei Complementar nº 420, publicada em 30.11.2007, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso VI e retroagindo seus efeitos à data de publicação da referida Lei Complementar: “Art. 7º (...) IV - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, e por gestação; (...) VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação. (...).” abrir artigo
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo Estadual. abrir artigo
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 11 Fica revogada a Lei Complementar nº 240, de 10.5.2002. Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de Julho de 2011. Este texto não substitui o publicado no DIO de 14/07/2011. Republicada no DIO de 15/07/2011. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 592/2011
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 592/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=28978 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.