Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Complementar Estadual nº 596/2011

Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 244/2002, e na Lei Complementar nº 442/2008, que tratam sobre o Plano de Cargos e Salários do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER.

Tipo
Lei Complementar
Número
596/2011
Data
20 de julho de 2011
Signatários
José Renato Casagrande
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º O artigo 5º da Lei Complementar nº 244, de 27.6.2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A estrutura dos cargos de provimento efetivo do INCAPER é constituída por 2 (dois) grupos ocupacionais com 6 (seis) cargos, assim denominados: I - (...) a) (...) 1 - Auxiliar de Suporte em Desenvolvimento Rural; 2 - Assistente de Suporte em Desenvolvimento Rural; 3 - Técnico de Suporte em Desenvolvimento Rural; 4 - Agente de Suporte em Desenvolvimento Rural; II - (...) a) os cargos deste grupo ocupacional são denominados: 1 - Técnico de Desenvolvimento Rural; 2 - Agente de Desenvolvimento Rural.” abrir artigo

Art. 2º O artigo 6º da Lei Complementar nº 244/02 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º (...) I - Auxiliar de Suporte em Desenvolvimento Rural - Ensino fundamental completo; II - Assistente de Suporte em Desenvolvimento Rural - Ensino médio completo; III - Técnico de Suporte em Desenvolvimento Rural - Ensino médio técnico completo, com registro em órgão de classe respectivo, quando houver; IV - Agente de Suporte em Desenvolvimento Rural - Curso superior completo, bacharelado, em área relacionada com a atividade a ser desempenhada e registro em órgão de classe respectivo, quando houver; V - Técnico de Desenvolvimento Rural - Ensino médio técnico completo em curso relacionado com a atividade a ser desempenhada e registro em órgão de classe respectivo, quando houver; VI - Agente de Desenvolvimento Rural - Curso superior completo, bacharelado, em área relacionada com a atividade a ser desempenhada e registro em órgão de classe respectivo, quando houver.” abrir artigo

Art. 3º Ficam transformados os cargos de provimento efetivo do INCAPER, na forma do Anexo I desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 4º O Anexo II, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 244/02, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 5º O Anexo III, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 244/02, passa a vigorar com a redação do Anexo III desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 6º O Anexo IV, a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº 244/02, passa a vigorar com a redação do Anexo IV desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 7º O Anexo I, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 442, de 20.6.2008, passa a vigorar com a redação do Anexo V desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 8º Os servidores efetivos do INCAPER serão enquadrados automaticamente na mesma referência em que se encontram, conforme a transformação dos cargos constantes do Anexo I. abrir artigo

Parágrafo único Os servidores efetivos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Suporte em Desenvolvimento Rural I serão enquadrados na referência cujo valor de vencimento ou subsídio seja equivalente ou imediatamente superior ao já recebido, na forma do Anexo I.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas. abrir artigo

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de Julho de 2011. Este texto não substitui o publicado no DIO de 21/07/2011. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 596/2011

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 596/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=29132 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.