Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Complementar Estadual nº 615/2011
Dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCOP e dá outras providências. * Veto parcial. * Alterada pela L.C. nº 620/2012. * Regulamentada pelo Decreto nº 3230-R (D.O. de 18/02/2012).
Texto
Art. 1º Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCOP, de natureza orçamentária, com o objetivo de viabilizar o acesso a níveis dignos de subsistência à população do Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida, em cumprimento ao disposto no artigo 61 do ADCT da Constituição Estadual. abrir artigo
Art. 2º Constituem receitas do FUNCOP as descritas no artigo 62, incisos I, II, IV, V, VI e VII, do ADCT da Constituição Estadual. abrir artigo
Art. 3º Fica criada a Comissão de Acompanhamento – CA, com a seguinte composição: abrir artigo
I – Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, que a presidirá;
II – Secretário de Estado de Economia e Planejamento;
III – Secretário de Estado da Saúde;
IV – Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
V – 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada.
VI – 01 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 620, de 2 de março de 2012).
Parágrafo único VETADO
Art. 4º A CA terá as seguintes atribuições: abrir artigo
I – definir as normas e critérios de aplicação dos recursos;
II – deliberar sobre as propostas e projetos de aplicação dos recursos;
III – aprovar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo;
IV – acompanhar e avaliar a execução dos projetos do Fundo;
V – deliberar sobre outras questões pertinentes ao alcance dos objetivos do FUNCOP.
§ 1º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos desempenhará a função de Secretaria Executiva da CA.
Art. 5º Os recursos orçamentários do FUNCOP serão aplicados em despesas de custeio e de investimento para ações que visem à inclusão social e produtiva, com foco no combate à pobreza, e mediante a apresentação de projeto ou plano de trabalho, sendo vedado o seu emprego em pagamento de dívida pública. abrir artigo
§ 1º Para os objetivos desta Lei Complementar entende-se por despesas de custeio:
I – despesas de materiais de consumo;
II – despesas de serviços de terceiros de pessoa física;
III – despesas de serviços de terceiros de pessoa jurídica;
IV – bolsa reforço da renda familiar.
§ 2º Entende-se por despesas de investimento os gastos com equipamentos, obras e instalações para atendimento aos objetivos desta Lei Complementar.
Art. 6º O FUNCOP financiará ações previstas no artigo 1º mediante a apresentação de projetos à CA, por intermédio de sua Secretaria Executiva. abrir artigo
§ 1º Poderão apresentar projetos os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, ou entidades sem fins lucrativos que realizem atividade no campo da inclusão social e/ou produtiva com foco no combate à pobreza.
§ 2º Quando se tratar de órgão público, os recursos provenientes do FUNCOP serão repassados diretamente à conta vinculada, aberta especificamente para esta finalidade, independente da assinatura de convênio.
Art. 7º A prestação de contas será semestral, cabendo ao Governador do Estado encaminhá-la à Assembleia Legislativa no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu recebimento, sendo que essa prestação demonstrará o cumprimento das metas físicas e financeiras das ações desenvolvidas durante o período vigente do Plano de Aplicação. abrir artigo
Parágrafo único Os critérios para elaboração e apreciação da prestação de contas da aplicação de recursos serão regulamentados por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 7º-A Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações no Plano Plurianual 2012 - 2015 e a abrir os créditos adicionais, no exercício 2012, necessários ao cumprimento desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 620, de 2 de março de 2012). abrir artigo
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. abrir artigo
Art. 9º Ficam revogadas as Leis Complementares nº 336, de 30.11.2005, nº 518, de 21.12.2009, e nº 575, de 27.12.2010. Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Dezembro de 2011. Este texto não substitui o publicado no DIO de 20/12/2011. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 615/2011
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 615/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=29235 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.