Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Complementar Estadual nº 635/2012
Reorganiza a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Texto
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reorganizado o cargo e a respectiva carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cujas atribuições, requisitos e vagas estão descritos no Anexo I desta Lei Complementar. . abrir artigo
§ 1º O cargo de que trata esta Lei Complementar é vinculado à Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal, que de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público, viabilizará o exercício dos servidores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 999, de 24 de março de 2022)
I – na Administração Direta, mediante alocação; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 999, de 24 de março de 2022)
II – na Administração Indireta, mediante distribuição. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 999, de 24 de março de 2022)
§ 2º A carreira do Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é estruturada em 15 (quinze) referências e 4 (quatro) classes, com os respectivos subsídios.
Art. 2º O cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental tem o objetivo de dotar a Administração Pública de executivos formuladores de políticas e executores de ações que objetivem a eficiência, a eficácia e a efetividade das metas governamentais. abrir artigo
Art. 3º Os servidores nomeados para o cargo de que trata esta Lei Complementar serão remunerados por subsídio, fixado por lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil. abrir artigo
Parágrafo único Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada, ao cargo em comissão e à gratificação de insalubridade.
Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se: abrir artigo
I – cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;
II – classe: símbolo indicativo, representado por números romanos, da faixa de vencimentos ou subsídios, usualmente representando um mesmo grau de complexidade de atuação dentro de um cargo;
III – referência: símbolo indicativo, representado por números arábicos, do vencimento ou subsídio, relativo à antiguidade e ao mérito no cargo;
IV – interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
V – progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;
VI – promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira; e
VII – seleção: processo ao qual o servidor se submeterá para ser promovido.
CAPÍTULO II — DO INGRESSO, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA LOCALIZAÇÃO
Art. 5º O ingresso na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo. abrir artigo
§ 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de realização de curso de formação inicial como etapa final dos concursos públicos para os ingressantes na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 999, de 24 de março de 2022)
§ 2º Os candidatos ao cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental que frequentarem o curso de que trata o § 1º terão direito a uma bolsa de estudo, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio inicial do cargo a ser provido. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 999, de 24 de março de 2022)
Art. 6º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e deverão atender às regras específicas estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 7º A nomeação para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental dar-se-á na classe I, referência 1 (um) da Tabela de Subsídio. abrir artigo
Art. 8º Os servidores nomeados para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental serão lotados na Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal e terão exercício em órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, observada a lotação fixada em ato dessa Secretaria. abrir artigo
CAPÍTULO III — DA PROGRESSÃO
Art. 9º Progressão é a passagem de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe, e dar-se-á no interstício de 2 (dois) anos. abrir artigo
Art. 10 A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor. abrir artigo
Parágrafo único O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência na classe, observadas as normas contidas no artigo 11.
Art. 11 Será interrompida a contagem do interstício previsto no artigo 9º desta Lei Complementar, em virtude de: abrir artigo
I – penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
II – falta injustificada;
III – licença para trato de interesses particulares;
IV – licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
V – licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço e por gestação;
VI – licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII – licença para atividade político-eleitoral;
VIII – prisão, mediante sentença transitada em julgado;
IX – afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;
X – afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento.
Art. 12 A progressão será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito. abrir artigo
Art. 13 Aos servidores ativos ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, remunerados por subsídio, ficam garantidas também a progressão por desempenho e a progressão por titularidade, que serão regulamentadas por lei própria. abrir artigo
CAPÍTULO IV — DA PROMOÇÃO
Art. 14 Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos. abrir artigo
Parágrafo único A promoção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária. . .
Art. 15 A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 7 de dezembro de 2017) abrir artigo
Parágrafo único A promoção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1° de julho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 873, de 7 de dezembro de 2017)
Art. 16 O orçamento disponível para promoção por seleção é de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba total utilizada para remunerar o conjunto dos servidores ativos na respectiva carreira. abrir artigo
Art. 17 O processo de seleção será regulamentado por legislação própria. abrir artigo
CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 Os subsídios dos servidores ocupantes do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, fixados na Tabela constante deste artigo, serão alterados por lei ordinária. abrir artigo
§ 1º A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo III, para vigorar a partir de 1º.7. 2012.
§ 2º Vetado.
§ 3º Vetado.
Art. 19 Ficam extintos os quantitativos de vagas do cargo de provimento efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, descritos no Anexo II desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 20 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 21 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 9.782, de 03.01.2012, destinadas a esse fim. abrir artigo
Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º .7.2012. abrir artigo
Art. 23 Fica revogada a Lei nº 8.479, de 19.3.2007. Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de agosto de 2012. Este texto não substitui o publicado no DIO de 16/08/2012. ANEXO I, a que se refere o artigo 1º. Requisito de Ingresso: Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso. Atribuição: Realizar atividades qualificadas na área de gestão, formulação e execução de políticas públicas; participar de equipes de desenvolvimento e execução de projetos em áreas compatíveis com as formações exigidas; formular, implantar e coordenar a execução e avaliação de políticas públicas do Estado; formular e executar atividades especializadas de alta complexidade de gestão, assistência técnica, administração e logística, relativas ao exercício das competências legais, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a sua consecução; desenvolver, acompanhar, executar e avaliar a execução do orçamento dos projetos nos quais estejam alocados; executar tarefas de natureza acessória e complementar, em apoio às atividades de consultoria e assessoramento desempenhadas pelos órgãos/entidades nos quais esteja desenvolvendo suas atividades; atuar de forma integrada com órgãos e entidades do Poder Executivo, em assuntos relacionados às políticas públicas de gestão; desenvolver atividades de planejamento e gestão governamentais, objetivando o aprimoramento institucional da Administração Pública Estadual; outras atividades correlatas. Requisito de Ingresso: Conclusão de Curso de Nível Superior Bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação. Atribuição: Executar atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas no âmbito da administração direta e indireta; Realizar atividades qualificadas na área de gestão, formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas; Participar de equipes de desenvolvimento e execução de projetos; Formular e executar atividades especializadas de alta complexidade de gestão, formulação e monitoramento de indicadores, relativas ao exercício das competências legais; Atuar de forma integrada com órgãos e entidades do Poder Executivo em assuntos relacionados às políticas públicas de gestão; Atuar na produção de conhecimento, informações e indicadores; Desenvolver atividades de gestão governamentais, objetivando o aprimoramento institucional da Administração Pública Estadual; Outras atividades correlatas. ANEXO II, a que se refere o artigo 19. | CARGO | VAGAS EXTINTAS | | --- | --- | | Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental | 44 | ANEXO III, a que se refere o § 1º do artigo 18. VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2012. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 635/2012
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 635/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=30388 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.