Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Complementar Estadual nº 64/1995

Propõe alteração no art. 6º da Lei complementar nº 36/93, com o fim de harmonizar o salário do delegado-chefe da Polícia Civil.

Tipo
Lei Complementar
Número
64/1995
Data
6 de julho de 1995
Signatários
Vitor Buaiz; Perly Cipriano; Luiz Edmundo Pinto de Souza e Melo; Antônio Caetano Gomes; Ricardo Ferreira dos Santos
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar nº 36, de 02 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - O Delegado-Chefe da Polícia Civil poderá optar pela remuneração correspondente à do cargo de Secretário de Estado, sobre a qual incidirão apenas as gratificações de assiduidade e tempo de serviço”. abrir artigo

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1995. abrir artigo

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de julho de 1995. Este texto não substitui o original publicado no DIO de 07/07/95. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 64/1995

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 64/1995 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=11715 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.