Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Complementar Estadual nº 64/1995
Propõe alteração no art. 6º da Lei complementar nº 36/93, com o fim de harmonizar o salário do delegado-chefe da Polícia Civil.
Texto
Art. 1º O art. 6º da Lei Complementar nº 36, de 02 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - O Delegado-Chefe da Polícia Civil poderá optar pela remuneração correspondente à do cargo de Secretário de Estado, sobre a qual incidirão apenas as gratificações de assiduidade e tempo de serviço”. abrir artigo
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1995. abrir artigo
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de julho de 1995. Este texto não substitui o original publicado no DIO de 07/07/95. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 64/1995
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 64/1995 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=11715 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.