Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Complementar Estadual nº 661/2012
Dispõe sobre a reestruturação do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Texto
CAPÍTULO I — DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Art. 1º As comarcas não poderão ser objeto de classificação em entrâncias ou outro critério análogo. abrir artigo
§ 1º Nenhuma comarca poderá permanecer sem pelo menos um juiz titular.
§ 2º No caso de promoção ou remoção do titular da comarca, esta somente será efetivada quando promovido ou removido seu substituto na titularidade.
§ 3º A gratificação devida ao Juiz Diretor do Foro fica assim estabelecida:
I – 5% (cinco por cento) nas Comarcas de Vara Única;
II – 7% (sete por cento) nas Comarcas que possuam duas Varas;
III – 10% (dez por cento) nas Comarcas que possuírem três ou mais Varas.
§ 4º As Comarcas antes classificadas como de primeira entrância continuarão a funcionar por meio de Vara Única.
CAPÍTULO II — RECURSOS HUMANOS
Art. 2º O quadro de magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo é o da Tabela I, em anexo. abrir artigo
Parágrafo único A administração manterá permanentemente um cadastro de reserva de magistrados, servidores e estagiários para o eventual preenchimento das vagas que surgirem, conforme a necessidade e conveniência do serviço forense.
CAPÍTULO III — PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 3º A carreira da magistratura estadual será composta por: abrir artigo
I – Juízes Substitutos;
II – Juízes de Direito; e,
III – Desembargadores.
§ 1º Os subsídios dos Juízes de Direito corresponderão a 95% (noventa e cinco por cento) do percebido pelos Desembargadores.
§ 2º Os subsídios dos Juízes Substitutos corresponderão a 90% (noventa por cento) do percebido pelos Desembargadores.
CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 4º Para fins de promoção e remoção dos Juízes de Direito em atividade na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, considerar-se-á vigente a classificação em entrâncias enquanto não esgotadas suas carreiras, mantida para a apuração do quinto, o número de cargos de Juízes de Direito existentes na Comarca da Capital, incluindo os cargos de Juízes de Direito Substitutos de Entrância Especial existentes, na data da edição desta Lei Complementar. abrir artigo
Parágrafo único As promoções e remoções com vistas a compatibilizar a concomitância dos regimes jurídicos previstos no caput deste artigo serão objeto de regulamentação mediante Resolução a ser aprovada pelo Tribunal Pleno.
Art. 5º O provimento dos cargos de Desembargador criados conforme a Tabela I desta Lei Complementar somente será efetivado após a posse dos magistrados que vierem a ser aprovados em razão do primeiro concurso público concluído após a edição desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 6º O Tribunal de Justiça encaminhará para a Assembleia Legislativa, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da promulgação desta Lei Complementar, projeto de lei complementar adequando a Lei Complementar nº 234, de 18.4.2002, aos termos desta. abrir artigo
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de dezembro de 2012. Este texto não substitui o publicado no DIO de 26/12/2012. | - SETEMBRO/2012 - | | | --- | --- | | ) | Nº | | Nota: não foram computados os quantitativos de cargos constantes do "Quadro Suplementar de Cargos Efetivos" (Anexo VIII da Lei nº 7854/2004), assim como as aponsentações dos ocupantes de tais cargos, da publicação da Lei nº 9.794/2010 até a presente data. | | | | Nº | Nota: não foram computados os quantitativos de cargos constantes do "Quadro Suplementar de Cargos Efetivos" (Anexo VIII da Lei nº 7854/2004), assim como as aponsentações dos ocupantes de tais cargos, da publicação da Lei Complementar nº 566/2010 até a presente data. (Redação dada pela Lei Complementar nº 710, de 28 de agosto de 2013). abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 661/2012
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 661/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=30643 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.