Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Complementar Estadual nº 665/2012
Altera a Lei Complementar Estadual nº 88/96, que moderniza e reorganiza a Procuradoria Geral do Estado - PGE e dá outras providências. Mens. 337/2012
Texto
Art. 1º O artigo 32 da Lei Complementar nº 88, de 26.12.1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. Os cargos de Procurador do Estado são organizados em níveis escalonados, que constituem a carreira, observada a seguinte estrutura: I - Procurador do Estado de Categoria Especial, último nível da carreira; II - Procurador do Estado de 3ª Categoria; III - Procurador do Estado de 2ª Categoria; IV - Procurador do Estado de 1ª Categoria, carreira inicial. Parágrafo único. A carreira de Procurador do Estado é composta por 120 (cento e vinte) cargos.” abrir artigo
Art. 2º Os artigos 48, 49 e 50 da Lei Complementar nº 88/96 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. Os Procuradores do Estado serão promovidos quando completarem 5 (cinco) anos de efetivo exercício na categoria a que pertencem, observado o disposto no § 1°. § 1º Do tempo de efetivo exercício na categoria referido no caput deste artigo poderá ser deduzido até 1 (um) ano, segundo critérios objetivos de merecimento, baseados na atividade profissional voltada à atuação do Procurador do Estado na carreira e à atividade acadêmica, observados os seguintes critérios: I - participação em curso de formação e de aperfeiçoamento na área jurídica, podendo ser deduzidos os períodos assim discriminados: a) título de pós-graduação lato sensu na área jurídica, reconhecida pelo MEC e com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas/aula; 3 (três) meses por curso, limitada a dedução a 6 (seis) meses; b) título de mestre: 6 (seis) meses; c) título de doutor: 1 (um) ano; d) cursos de aperfeiçoamento na área jurídica ou de relevante interesse para a Procuradoria Geral do Estado: 1 (um) mês por conjunto de cursos que, cumulativamente, somem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas/aula, limitada a dedução a 3 (três) meses; II - publicação de matéria doutrinária, podendo ser deduzidos os períodos a seguir discriminados, limitada a dedução a 1 (um) ano: a) publicação de livro na área jurídica: 4 (quatro) meses por publicação; b) publicação de artigo, parecer ou trabalho técnico na Revista da Procuradoria Geral do Estado: 2 (dois) meses por publicação; c) publicação de artigo, parecer ou trabalho técnico em livro jurídico ou em revista jurídica: 1 (um) mês por publicação; d) publicação de tese jurídica em Congresso de Procuradores do Estado ou em outro Congresso: deduzido o tempo de 1 (um) mês por publicação; III - exercício, ininterrupto ou não, dos cargos comissionados abaixo discriminados, ao que será deduzido o período de até 1 (um) ano: a) exercício do cargo de Procurador Geral do Estado: deduzido o tempo de 1 (um) ano para cada 1 (um) ano de exercício no cargo; b) exercício do cargo de Subprocurador Geral do Estado: deduzido o tempo de 6 (seis) meses para cada 1 (um) ano de exercício no cargo; c) exercício do cargo de Procurador-Chefe: deduzido o tempo de 4 (quatro) meses para cada 1 (um) ano de exercício no cargo; IV - exercício de magistério na Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado: deduzido o tempo de 1 (um) mês para cada curso ministrado, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas, limitada a dedução a 1 (um) ano. § 2º Os Procuradores do Estado de 1ª Categoria serão promovidos após 3 (três) anos de exercício, desde que aprovados no estágio probatório, não se aplicando o redutor disciplinado no § 1º. § 3º A contagem do prazo de 5 (cinco) anos para fins de promoção, previsto no caput deste artigo, levará em conta o tempo de efetivo exercício na categoria em que se encontrar o Procurador do Estado quando da publicação desta Lei Complementar. § 4° O título acadêmico, curso de aperfeiçoamento, publicação de artigo, de parecer ou de trabalho técnico, exercício dos cargos comissionados e atividade de docência utilizados pelos Procuradores do Estado nas promoções anteriores ou posteriores à publicação desta Lei Complementar não poderão ser novamente pontuados para os fins previstos no § 1° deste artigo. § 5º A contagem dos pontos de título acadêmico, curso de aperfeiçoamento, publicação de artigo, de parecer ou de trabalho técnico, exercício dos cargos comissionados e atividade de docência, realizados em momento anterior ou posterior à publicação desta Lei Complementar, está condicionada, para os fins do § 1° e do inciso II deste artigo, ao preenchimento dos requisitos mínimos a serem fixados pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado. § 6º A comprovação do exercício do cargo previsto no inciso III deste artigo, bem como do tempo de serviço, será feita mediante certidão expedida pela Gerência Administrativa da Procuradoria Geral do Estado. § 7º A comprovação do exercício e do tempo de magistério previsto no inciso IV deste artigo será feita mediante certidão expedida pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado. § 8° O Procurador do Estado interessado na promoção deverá apresentar à Gerência Administrativa da Procuradoria Geral do Estado os documentos mencionados nos §§ 4º, 5°, 6° e 7° deste artigo e que comprovem o preenchimento dos requisitos para promoção nos termos do § 1° deste artigo. § 9º O Conselho da Procuradoria Geral do Estado publicará os atos necessários a operacionalizar a promoção. § 10. Compete ao Diretor da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da apresentação pelo Procurador do Estado dos documentos mencionados nos §§ 4°, 5°, 6° e 7° deste artigo, analisar os documentos, cabendo ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo regulamentar o procedimento de julgamento de eventuais recursos. § 11. A efetivação da promoção de que trata este artigo depende de homologação pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado e aperfeiçoa-se com a publicação de ato do Governador do Estado na Imprensa Oficial. § 12. Os recursos disponíveis para a promoção é de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba utilizada para remunerar o conjunto dos Procuradores do Estado ativos na respectiva carreira, garantindo no mínimo a promoção de 50% (cinquenta por cento) dos Procuradores do Estado aptos, por nível promocional. § 13. O percentual de 2,5% (dois e meio por cento) de que trata o § 12 será distribuído proporcionalmente entre os níveis promocionais de cada carreira. § 14. Quando o orçamento de que trata o § 12 não for suficiente para viabilizar a promoção de Procurador do Estado na respectiva carreira, será promovido apenas 01 (um) Procurador do Estado, observando o disposto nos demais artigos desta Lei Complementar. § 15. Para efeito do disposto no § 14 será considerado número fracionado, arredondando-se para cima se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco. § 16. Quando o orçamento de que trata o § 12 não for suficiente para viabilizar a promoção de todos os Procuradores do Estado aptos, serão promovidos os Procuradores do Estado que tiverem a maior antiguidade na carreira.” “Art. 49. A promoção pressupõe efetivo exercício na categoria da carreira de Procurador do Estado. § 1º São consideradas de efetivo exercício na categoria todas as situações em que a lei autoriza o afastamento do servidor público estadual, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, observado o disposto no § 2° deste artigo. § 2° O tempo de serviço não será computado, para efeito de promoção, nos seguintes casos: I - cessão para órgãos públicos ou entes privados de outras Unidades da Federação; II - afastamento para se candidatar a cargos eletivos; III - afastamento para exercício de cargos eletivos; IV - afastamento para realização de curso de qualificação profissional que não se relacione com as atribuições do cargo de Procurador do Estado; V - licença para trato de interesses particulares.” “Art. 50. O período aquisitivo para a promoção será interrompido quando for atribuída ao Procurador do Estado penalidade de suspensão, enquanto durar o cumprimento da sanção. § 1º As demais penalidades impedem o procurador de ser promovido pelo prazo de 6 (seis) meses após a sua aplicação. § 2º A simples instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar não impede a promoção do Procurador do Estado.” abrir artigo
Art. 3º O primeiro ciclo promocional fixado com a metodologia veiculada por esta Lei Complementar acontecerá em dezembro de 2012, com efeitos financeiros a partir de 1º.01.2013. abrir artigo
Art. 4º O artigo 48, § 12, da Lei Complementar nº 88/96, com a redação conferida por esta Lei Complementar, não será aplicado ao primeiro ciclo promocional aberto nos moldes do artigo 3º. abrir artigo
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo. abrir artigo
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2012. Este texto não substitui o publicado no DIO de 28/12/2012. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 665/2012
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 665/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=30638 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.