Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Complementar Estadual nº 692/2013
Dispõe sobre a Transformação, Transferência e Renomeação de Unidades Prisionais, institui e cria a Diretoria de Operações Táticas no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, cria cargos comissionados e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Fica transferido para o Complexo Penitenciário de Viana o Centro de Detenção Provisória Feminino de Vila Velha - CDPFVV, renomeado para Centro de Detenção Provisória Feminino de Viana - CDPFV, cujas instalações serão fixadas e localizadas no estabelecimento prisional da Penitenciária de Segurança Média II - PSME II. abrir artigo
Parágrafo único Compete ao Centro de Detenção Provisória Feminino de Viana a administração, o planejamento, a organização, o controle e a execução das atividades relativas à custódia de presas provisórias, na forma da legislação penal vigente; outras atividades correlatas.
Art. 2º Fica transferido do Complexo Penitenciário de Viana para o Complexo Penitenciário de Xuri, localizado no Município de Vila Velha a Penitenciária de Segurança Média II - PSME II, renomeada para Penitenciária Estadual de Vila Velha V - PEVV V, a ser localizada e instalada no prédio do Centro de Detenção Provisória Feminino de Vila Velha - CDPFVV. abrir artigo
Parágrafo único Compete à Penitenciária Estadual de Vila Velha V - PEVV V a administração, o planejamento, a organização, o controle e a execução das atividades relativas à custódia de presos condenados, de regime fechado, na forma da legislação penal vigente; outras atividades correlatas. .
Art. 3º Fica transformada a Penitenciária Estadual de Vila Velha IV - PEVV IV, de regime fechado, em Penitenciária Semiaberta de Vila Velha - PSVV, de regime semiaberto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 777, de 16 de abril de 2014). abrir artigo
Parágrafo único Compete à Penitenciária Semiaberta de Vila Velha - PSVV a administração, o planejamento, a organização, o controle e a execução das atividades relativas à custódia de presos de regime semiaberto, na forma da legislação penal vigente; outras atividades correlatas.
Art. 4º Fica transferido para o Centro de Detenção Provisória Feminino de Viana - CDPFV, para a Penitenciária Estadual de Vila Velha V - PEVV V e para a Penitenciária Estadual de Vila Velha IV - PEVV IV toda a estrutura administrativa composta pela Diretoria e demais servidores, bens móveis, veículos, documentos diversos e material de qualquer natureza existente no interior das referidas unidades prisionais por ocasião da transferência, além dos internos custodiados nos respectivos estabelecimentos penais. abrir artigo
Art. 5º O Centro de Detenção Provisória Feminino de Viana - CDPFV, a Penitenciária Estadual de Vila Velha IV - PEVV IV e a Penitenciária Estadual de Vila Velha V - PEVV V ficam incluídas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS em nível de execução pragmática. abrir artigo
Parágrafo único O CDPFV, a PEVV IV e a PEVV V ficam subordinados hierarquicamente à Subsecretaria de Estado para Assuntos Penais.
Art. 6º Os incisos III e IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 555, de 30.6.2010, passam a ter a seguinte redação: “Art. 1º (...) III - Penitenciária Estadual de Vila Velha I – PEVV I; IV - Penitenciária Estadual de Vila Velha II – PEVV II; (...).” abrir artigo
Art. 7º Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas, com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento da SEJUS, constantes do Anexo Único, que integra esta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 8º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da SEJUS, em nível de execução pragmática a Diretoria de Operações Táticas, com a seguinte estrutura: abrir artigo
I – Diretoria Geral de Operações Táticas;
II – Diretoria Adjunta de Operações Táticas;
III – Coordenação de Treinamento Tático com Cães;
IV – Coordenação de Planejamento de Intervenções;
V – Coordenação de Material e Logística.
Parágrafo único A Diretoria de Operações Táticas fica subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado para Assuntos Penais.
Art. 9º À Diretoria de Operações Táticas compete a administração, o planejamento, a organização, o controle e a execução relativa à manutenção da ordem e da disciplina em conflitos, motins, fuga de internos e rebeliões ocorridas em unidades prisionais no âmbito da SEJUS; compete também efetuar revistas gerais nas unidades prisionais sempre que houver determinação superior oriunda da Subsecretaria de Estado para Assuntos Penais; participar de inspeções regulares nas unidades prisionais juntamente com o Diretor de Inspeção e Controle Prisional. abrir artigo
Art. 10 Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento da SEJUS, constantes do Anexo Único, que integra esta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 11 Fica criada e incluída na estrutura da Diretoria de Operações Táticas a Coordenação de Operações com Cães, responsável pelo canil, com a finalidade de alojar e adestrar cães de trabalho, que serão utilizados, sempre que necessário, para realizar as operações inerentes a esta Diretoria. abrir artigo
Art. 12 As atribuições da Coordenação de Operações com Cães serão desempenhadas por Agentes Penitenciários e/ou Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, de provimento efetivo, devidamente capacitados para tal função. abrir artigo
Art. 13 Fica criada a Função Gratificada de Adestrador de Cães - FGAC, em quantitativos e valores definidos no Anexo Único desta Lei Complementar. abrir artigo
Parágrafo único A FGAC será concedida aos servidores penitenciários que estiverem desempenhando as funções de adestradores de cães, lotados na Coordenação de Operações com Cães.
Art. 14 O artigo 34 da Lei Complementar nº 233, de 10.4.2002, alterado pelas Leis Complementares nºs 361, de 30.3.2006, e 555, de 30.6.2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. (...) Parágrafo único. Ficam amparados pelo caput deste artigo os servidores localizados na Diretoria de Inspeção e Controle de Unidades Prisionais, na Diretoria de Segurança Penitenciária, na Diretoria de Inteligência Prisional, na Diretoria Geral de Ressocialização, na Corregedoria, na Diretoria Geral de Engenharia e Arquitetura, na Diretoria de Assistência Jurídica do Sistema Penal, na Diretoria de Saúde do Sistema Penal e na Diretoria de Operações Táticas, bem como nos complexos penitenciários.” abrir artigo
Art. 15 Fica extinto o cargo de Assistente de Direção da Penitenciária de Segurança Médica II - PSME II. abrir artigo
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual para o quadriênio 2012 a 2015, e a abrir os créditos necessários ao cumprimento desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar. abrir artigo
Art. 18 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de maio de 2013. Este texto não substitui o publicado no DIO de 09/05/2013. Cargos de provimento em comissão e funções gratificadas criadas, a que se refere o artigo 7º | CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS | | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | | NOMENCLATURA | REF. | QUANT. | VALOR | VALOR TOTAL | | Diretor Adjunto de Unidade | QCE-05 | 01 | 2.516,16 | 2.516,16 | | Chefe de Departamento de Assistência Social | QC-01 | 02 | 1.680,37 | 3.360,74 | | Chefe de Departamento de Psicologia | QC-01 | 02 | 1.680,37 | 3.360,74 | | Chefe de Segurança | QC-01 | 01 | 1.680,37 | 1.680,37 | | TOTAL GERAL | | 06 | | 10.918,01 | | FUNÇÃO GRATIFICADA | | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | | NOMENCLATURA | REF. | QUANT. | VALOR | VALOR TOTAL | | Chefe de Equipe | FG-CE | 04 | 922,23 | 3.688,92 | | TOTAL GERAL | | 04 | | 3.688,92 | Cargos de provimento em comissão e funções gratificadas criadas, a que se refere o artigo 10 | CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS | | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | | NOMENCLATURA | REF. | QUANT. | VALOR | VALOR TOTAL | | Diretor Geral de Operações Táticas | QCE-04 | 01 | 3.774,24 | 3.774,24 | | Diretor Adjunto de Operações Táticas | QCE-05 | 01 | 2.516,16 | 2.516,16 | | Coordenador de Treinamento Tático com Cães | QC-01 | 01 | 1.680,37 | 1.680,37 | | Coordenador de Intervenções | QC-01 | 01 | 1.680,37 | 1.680,37 | | Coordenador de Material e Logística | QC-01 | 01 | 1.680,37 | 1.680,37 | | TOTAL GERAL | | 05 | | 11.331,51 | | FUNÇÃO GRATIFICADA | | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | | NOMENCLATURA | REF. | QUANT. | VALOR | VALOR TOTAL | | Chefe de Equipe | FG-CE | 04 | 922,23 | 3.688,92 | | Adestramento de Cães | FG-AC | 15 | 922,23 | 13.833,45 | | TOTAL GERAL | | 19 | | 17.522,37 | | CARGO COMISSIONADO EXTINTO | | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | | NOMENCLATURA | REF. | QUANT. | VALOR | VALOR TOTAL | | Assistente de Direção | QC-01 | 01 | 1.680,37 | 1.680,37 | abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 692/2013
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 692/2013 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=30875 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.