Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Complementar Estadual nº 72/1995

Institui o Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Militar – FUNREPOM.

Tipo
Lei Complementar
Número
72/1995
Data
26 de novembro de 1995
Signatários
Vitor Buaiz; Perly Cipriano; Adão Rosa; Rogério Sarlo de Medeiros; Magno Pires da Silva; Antônio Caetano Gomes
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Militar - FUNREPOM, com a finalidade de cobrir custos e de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para dotar a Polícia Militar de equipamentos e condições indispensáveis à Execução de suas atividades institucionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 29 de junho de 1998). abrir artigo

§ 1º Entende-se por equipamentos os veículos de uso policial, os implementos de telecomunicações e de informática, os aparelhos, máquinas e demais utensílios utilizados pela Polícia Militar.

§ 2º Os recursos do Fundo Especial de Reequipamento Policial Militar – FUNREPOM poderão ser utilizados em investimentos com instalações físicas. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 120, de 29 de junho de 1998). . (Redação dada pela Lei Complementar nº 817, de 17 de dezembro de 2015).

§ 3º Os recursos financeiros provenientes do FUNREPOM poderão ser gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se vincula.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 947, de 27 de março de 2020)

Art. 2º O Fundo Especial de Reequipamento Policial Militar – FUNREPOM será constituído das seguintes fontes de recursos: abrir artigo

I – taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços específicos ou diferenciados na área dos diversos tipos e modalidade de policiamento ostensivo:

II – produto da arrecadação de multas por infração à legislação administrativo-policial;

III – auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas, específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado do Espírito Santo, para serviços afetos à Polícia Militar;

IV – resultado de alienação de material ou equipamento julgado inservível;

V – recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou crédito adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

VI – juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras; e . ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 936, de 27 de dezembro de 2019)

VII – multas decorrentes de aplicação do Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais; . (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020) (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 936, de 27 de dezembro de 2019)

VIII – quaisquer outras rendas eventuais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 30 de dezembro de 2020)

Art. 3º O Fundo Especial de Reequipamento da Policial Militar – FUNREPOM será administrado por um Conselho Deliberativo composto por: abrir artigo

I – Secretário de Estado da Segurança Pública, que o presidirá;

II – Comandante Geral da Polícia Militar;

III – Diretor da Diretoria de Apoio Logístico; ;

IV – um representante da Coordenação de Planejamento do Governo - COPLAG; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 26 de dezembro de 1995).

V – um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

VI – um representante das entidades da sociedade civil escolhido por elas dentre os seus representantes com assento no Conselho Estadual de Segurança Pública, criado pela Lei nº 4.331, de 16 de janeiro de 1990; e

VII – um representante da Polícia Militar.

§ 1º O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos e ausências eventuais pelo Comandante Geral da Policial Militar e os demais membros por suplentes, na forma indicada em Regulamento.

§ 2º O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública. . . (Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 24 de setembro de 1999).

Art. 4º Os recursos a que se refere o artigo 2º e seus incisos serão, obrigatoriamente, depositados na Conta Única do Estado, no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, sendo devidamente repassados à unidade gestora do Fundo de Reequipamento da Polícia Militar - FUNREPOM, quando da arrecadação do Documento Único de Arrecadação - DUA no código 202-0 e movimentada pelo Conselho Deliberativo do FUNREPOM, de acordo com suas deliberações, sob a forma de Resolução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 23 de dezembro de 2003). abrir artigo

Parágrafo único Fica criada uma subconta específica dentro do FUNREPOM para receber os recursos arrecadados com a aplicação de multas emitidas exclusivamente pela Polícia Militar, por meio de suas unidades especializadas em policiamento ambiental, destinados exclusivamente à execução de atividades orientadas à Proteção do Meio Ambiente e Florestal. . (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 936, de 27 de dezembro de 2019)

Art. 5º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNREPOM, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. (Redação dada pela Lei Complementar nº 947, de 27 de março de 2020) abrir artigo

Art. 6º O Fundo Especial para Reequipamento da Policial Militar – FUNREPOM terá escrituração contábil própria independente de qualquer unidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública ou da Polícia Militar. . abrir artigo

Art. 7º Os saques da conta bancária mencionada no art. 4º desta Lei, somente serão feitos mediante ordem bancária expedida em favor do credor ou credores do FUNREPOM, autorizadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo e pelo Tesoureiro do FUNREPOM. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 26 de dezembro de 1995). abrir artigo

Art. 8º Das aplicações dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento da Policial Militar – FUNREPOM serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente. . abrir artigo

Art. 9º O plano de aplicação do FUNREPOM será aprovado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 277, de 23 de dezembro de 2003). abrir artigo

Parágrafo único Poderá ser destinada uma parcela de valor correspondente até 5% (cinco por cento) da receita arrecadada para cobertura dos encargos do Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Militar - FUNREPOM.

Art. 10 O Fundo Especial de Reequipamento Policial Militar – FUNREPOM tem a seguinte estrutura organizacional: abrir artigo

I – Conselho Deliberativo; e

II – Secretaria Executiva.

Parágrafo único Os recursos humanos necessários para desenvolver as atividades financeiras, de cadastro, de fiscalização e de execução orçamentária, serão providos pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, através de remanejamento de servidores dos órgãos da Administração Pública Estadual, por solicitação da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. abrir artigo

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do presente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias. abrir artigo

Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 1995. Este texto não substitui o original publicado no DIO de 27/11/95. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 72/1995

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 72/1995 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=11722 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.