Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Complementar Estadual nº 758/2014
Dispõe sobre contratações para a execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres decorrentes das chuvas que acometeram o Estado do Espírito Santo no mês de dezembro de 2013 e dá outras providências.
Texto
Art. 1º A contratação de obras e de prestação de serviços visando à execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres decorrentes das chuvas que acometeram o Estado do Espírito Santo no mês de dezembro de 2013 observará as disposições desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se: abrir artigo
I – defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas à redução dos riscos de desastres, com vistas à preservação do moral da população, ao restabelecimento da normalidade social e à proteção civil;
II – desastre: resultado de evento adverso, natural ou provocado pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade, envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;
III – situação de emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, Estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;
IV – estado de calamidade pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, Estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta;
V – resposta: é a prestação de serviço de emergência e de assistência pública durante ou imediatamente após a ocorrência de um desastre, com o propósito de salvar vidas, reduzir impactos sobre a saúde, garantir a segurança pública e satisfazer necessidades básicas de subsistência da população afetada;
VI – recuperação: é o restabelecimento do bem-estar geral da população por meio do melhoramento, se necessário, da infraestrutura pública, instalações, meios de sustento e das condições de vida das comunidades afetadas por desastres, inclusive esforços para reduzir os fatores de risco de novos desastres.
Art. 3º As contratações para a execução de obras e prestação de serviços de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres decorrentes das chuvas que acometeram o Estado do Espírito Santo no mês de dezembro de 2013, a serem realizadas por dispensa de licitação fundamentadas no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21.6.1993, obedecerão às seguintes condições: abrir artigo
I – caracterização da situação de emergência ou de estado de calamidade pública, com a descrição sucinta e clara do objeto, acompanhada da caracterização da urgência de atendimento de situação que possa comprometer a saúde ou a vida das pessoas ou ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, contendo cópia do decreto de declaração da situação anormal;
II – emissão de parecer técnico justificativo para o atendimento dos casos de emergência, emitido pelo responsável técnico do órgão contratante, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART:
a) o parecer técnico deverá demonstrar que a contratação de terceiros, para a obra, serviço ou aquisição de bens, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, é o meio adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado;
b) o parecer técnico deverá conter fotografia legendada com as coordenadas georreferenciadas do local da intervenção;
III – declaração do ordenador de despesas do órgão contratante de que a contratação se restringe à parcela mínima dos serviços necessários para afastar o risco de dano ou para assegurar a excepcional satisfação do interesse público;
IV – apresentação de projeto básico com todos os elementos do artigo 6º, inciso IX, da Lei Federal nº 8.666/1993, em consonância com o disposto no artigo 7º, § 2º, II, e § 9º da mesma Lei Complementar, sendo admissível, com a finalidade precípua de afastar dano às pessoas ou aos patrimônios público e particular, que os primeiros serviços sejam iniciados ou executados previamente à conclusão do projeto básico.
§ 1º Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderão ser utilizados projetos básicos que não apresentem todos os elementos do artigo 6º, inciso IX, da Lei Federal nº 8.666/1993, constando do processo de contratação as razões que impossibilitam a pronta apresentação do projeto completo, devendo sua conclusão ocorrer o mais rápido possível.
§ 2º O disposto no inciso IV e no § 1º deste artigo não é aplicado para a aquisição de bens, que necessita de termo de referência.
Art. 4º A definição do valor da contratação decorrerá da apresentação de planilha orçamentária com preços unitários compatíveis com os valores de mercado, utilizando-se quaisquer das seguintes condições: abrir artigo
I – preços referenciais contidos nas tabelas de preços adotadas pelo Estado;
II – preços de contratos anteriormente celebrados pelo Estado, por decorrência de licitações;
III – preços referenciais adotados pelo Governo Federal;
IV – pesquisa de preços de mercado.
Parágrafo único Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderão ser adotadas estimativas de custos sintéticas, para contratação de obras e serviços de engenharia, com base em metodologia expedita ou paramétrica, devendo constar do processo de contratação as razões que impossibilitam a apresentação do orçamento analítico.
Art. 5º O processo de contratação por dispensa será instruído com a apresentação da razão da escolha do fornecedor ou executante, bem como de toda a documentação referente a sua habilitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993. abrir artigo
Art. 6º Os processos administrativos de dispensa de licitação, tratados nesta Lei Complementar, ficam dispensados de análise prévia da Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT e da Procuradoria Geral do Estado - PGE. abrir artigo
Parágrafo único Os processos administrativos de dispensa de licitação serão encaminhamos à PGE após a finalização da instrução processual.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de janeiro de 2014. Este texto não substitui o publicado no DIO de 13/01/2014. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 758/2014
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 758/2014 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=31387 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.