Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Complementar Estadual nº 762/2014
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 708, de 28.08.2013, alterada pela Lei Complementar nº 717, de 25.10.2013, que instituiu a modalidade de subsídio para os servidores titulares do cargo de provimento efetivo de Procurador da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo-ALES e dá outras providências.
Texto
Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar nº 287, de 14.6.2004, alterado pela Lei Complementar nº 586, de 14.01.2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º (...) § 3º (...) (...) III - Setor de Apoio aos Procuradores; (...) VII - Setor de Apoio à Diretoria da Procuradoria; VIII - Centro de Estudos e Pesquisas da Procuradoria. § 4º As funções dos órgãos previstos neste artigo serão detalhadas na regulamentação da presente Lei Complementar. § 5º A coordenação de cada setorial será exercida por Procurador que a integre, designado pela Mesa para o exercício de função gratificada constante da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa, por indicação do Procurador Geral. § 6° Cada setorial integrada por três ou mais procuradores terá um subcoordenador incumbido de auxiliar o respectivo coordenador, aplicando-se o disposto no § 5º deste artigo. § 7° O Centro de Estudo e Pesquisa da Procuradoria, além das funções detalhadas na regulamentação desta Lei Complementar, tem como incumbência primordial a edição da Revista da Procuradoria da Assembleia Legislativa, aplicando-se o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo.” abrir artigo
Art. 2º O artigo 4º-A da Lei Complementar nº 287/2004, incluído pela Lei Complementar nº 717, de 25.10.2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º-A. Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Assembleia Legislativa 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor Sênior, para atuação no Gabinete da Presidência e na Direção Geral.” abrir artigo
Art. 3º O artigo 14 da Lei Complementar nº 287/2004, alterado pela Lei Complementar nº 586/2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Integram o Colegiado da Procuradoria: I - o Procurador Geral; II - o Subprocurador Geral; III - o Diretor Legislativo da Procuradoria; IV - os coordenadores e subcoordenadores das setoriais; V - os procuradores mais antigos de cada categoria da carreira, que não venham a integrar o Colegiado nos termos dos incisos I a IV deste artigo. § 1º O Colegiado será presidido pelo seu Presidente, o Procurador Geral, e terá um Vice-Presidente, o Subprocurador Geral, e um Secretário, o Diretor Legislativo da Procuradoria. § 2º Para efeito do disposto no inciso V deste artigo, a antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria a que pertença o Procurador e, havendo empate, adotar-se-á como critério de desempate, sucessivamente: I - o de maior tempo de serviço prestado exclusivamente no exercício do cargo de Procurador efetivo da Assembleia Legislativa, ressalvado somente o tempo de serviço prestado no exercício concomitante de cargo comissionado no âmbito de sua Procuradoria Geral; II - o de maior tempo no serviço público estadual, excluído do tempo de serviço prestado na administração indireta em regime de direito privado; e III - o de maior idade.” abrir artigo
Art. 4º O inciso IV do artigo 18-B da Lei Complementar nº 287/2004, incluído pela Lei Complementar nº 709, de 28.8.2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18-B. (...) IV - comparecer às audiências, às sessões parlamentares, às sessões de órgãos colegiados, às reuniões e aos órgãos da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, para os quais forem designados, em horário de expediente da Assembleia Legislativa; (...).” abrir artigo
Art. 5º O inciso III do artigo 18-C da Lei Complementar nº 287/2004, com redação dada pela Lei Complementar nº 717/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18-C. (...) (...) III - atuar em processo administrativo e judicial sem que haja designação prévia pelo Procurador Geral. (...).” abrir artigo
Art. 6º O artigo 24 da Lei Complementar nº 287/2004, com redação dada pela Lei Complementar nº 709/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. Os Procuradores da Assembleia Legislativa serão promovidos quando completarem 5 (cinco) anos de efetivo exercício na categoria a que pertencem, observado o disposto no § 1°. § 1º Do tempo de efetivo exercício na categoria referido no caput deste artigo poderá ser deduzido até 1 (um) ano, segundo critérios objetivos de merecimento, baseados na atividade profissional voltada à atuação do Procurador da Assembleia Legislativa na carreira e à atividade acadêmica, observados os seguintes critérios: I - participação em curso de formação e de aperfeiçoamento na área jurídica, podendo ser deduzidos os períodos assim discriminados: a) título de pós-graduação lato sensu na área jurídica, reconhecida pelo MEC e com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas/aula; 3 (três) meses por curso, limitada a dedução a 6 (seis) meses; b) título de mestre: 6 (seis) meses; c) título de doutor: 1 (um) ano; d) cursos de aperfeiçoamento na área jurídica ou de relevante interesse para a Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa: 1 (um) mês por conjunto de cursos que, cumulativamente, somem, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas/aula, limitada a dedução a 3 (três) meses; II - publicação de matéria doutrinária, podendo ser deduzidos os períodos a seguir discriminados, limitada a dedução a 1 (um) ano: a) publicação de livro na área jurídica: 4 (quatro) meses por publicação; b) publicação de artigo, parecer ou trabalho técnico na Revista da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa: 2 (dois) meses por publicação; c) publicação de artigo, parecer ou trabalho técnico em livro jurídico ou em revista jurídica: 1 (um) mês por publicação; d) publicação de tese jurídica em Congresso de Procuradores da Assembleia Legislativa ou em outro Congresso: deduzido o tempo de 1 (um) mês por publicação; III - exercício, ininterrupto ou não, dos cargos comissionados abaixo discriminados, ao que será deduzido o período de até 1 (um) ano: a) exercício do cargo de Procurador Geral da Assembleia Legislativa: deduzido o tempo de 1 (um) ano para cada 1 (um) ano de exercício no cargo; b) exercício do cargo de Subprocurador Geral da Assembleia Legislativa e de Diretor Legislativo da Procuradoria: deduzido o tempo de 6 (seis) meses para cada 1 (um) ano de exercício no cargo; c) exercício da função gratificada de Coordenador ou de Subcoordenador de Setorial e do Centro de Estudos e Pesquisa da Procuradoria da Assembleia Legislativa: deduzido o tempo de 4 (quatro) meses para cada 1 (um) ano de exercício na função; IV - exercício de magistério na Escola do Legislativo: deduzido o tempo de 1 (um) mês para cada curso ministrado, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas, limitada a dedução a 1 (um) ano. § 2º Os Procuradores da Assembleia Legislativa de 1ª Categoria serão promovidos após 3 (três) anos de exercício, desde que aprovados no estágio probatório, não se aplicando o redutor disciplinado no § 1º. § 3º A contagem do prazo de 5 (cinco) anos para fins de promoção, previsto no caput deste artigo, levará em conta o tempo de efetivo exercício na categoria em que se encontrar o Procurador da Assembleia Legislativa, quando da publicação desta Lei Complementar. § 4º Título acadêmico, curso de aperfeiçoamento, publicação de artigo, de parecer ou de trabalho técnico, exercício dos cargos comissionados e atividade de docência utilizados pelos Procuradores da Assembleia Legislativa nas promoções anteriores ou posteriores à publicação desta Lei Complementar não poderão ser novamente pontuados para os fins previstos no § 1° deste artigo. § 5º A contagem dos pontos de título acadêmico, curso de aperfeiçoamento, publicação de artigo, de parecer ou de trabalho técnico, exercício dos cargos comissionados e atividade de docência, realizados em momento anterior ou posterior à publicação desta Lei Complementar, está condicionada, para os fins do § 1° e do inciso II deste artigo, ao preenchimento dos requisitos a serem fixados por Ato da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa. § 6º A comprovação do exercício do cargo previsto no inciso III deste artigo, bem como do tempo de serviço, será feita mediante certidão expedida pela Diretoria de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa. § 7º A comprovação do exercício e do tempo de magistério previsto no inciso IV do § 1º deste artigo será feita mediante certidão expedida pela Escola do Legislativo. § 8° O Procurador da Assembleia Legislativa interessado na promoção deverá apresentar ao Conselho de Avaliação da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa os documentos mencionados nos §§ 4º, 5°, 6° e 7° deste artigo e que comprovem o preenchimento dos requisitos para promoção nos termos do § 1° deste artigo. § 9º O Conselho de Avaliação da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa publicará os atos necessários a operacionalizar a promoção. § 10. Compete ao Diretor da Procuradoria da Assembleia Legislativa, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da apresentação pelo Procurador da Assembleia Legislativa dos documentos mencionados nos §§ 4°, 5°, 6° e 7° deste artigo, analisar os documentos, cabendo ao Conselho de Avaliação da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa regulamentar o procedimento de julgamento de eventuais recursos. § 11. A efetivação da promoção de que trata este artigo depende de homologação pelo Conselho de Avaliação da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa e aperfeiçoa-se com a publicação de ato da Mesa Diretora no Diário do Poder Legislativo. § 12. Os recursos disponíveis para a promoção são de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba utilizada para remunerar o conjunto dos Procuradores da Assembleia Legislativa ativos na respectiva carreira, garantindo no mínimo a promoção de 50% (cinquenta por cento) dos Procuradores da Assembleia Legislativa, por nível promocional. § 13. O percentual de 2,5% (dois e meio por cento) de que trata o § 12 será distribuído proporcionalmente entre os níveis promocionais de cada carreira. § 14. Quando o orçamento de que trata o § 12 não for suficiente para viabilizar a promoção de Procurador da Assembleia Legislativa na respectiva carreira, será promovido apenas 01 (um) Procurador da Assembleia Legislativa, observando o disposto nos demais artigos desta Lei Complementar. § 15. Para efeito do disposto no § 14 será considerado número fracionado, arredondando-se para cima se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco. § 16. Quando o orçamento de que trata o § 12 não for suficiente para viabilizar a promoção de todos os Procuradores da Assembleia Legislativa aptos, serão promovidos os Procuradores da Assembleia Legislativa que tiverem a maior antiguidade na carreira.” abrir artigo
Art. 7º O título da Seção VI do Capítulo IV da Lei Complementar nº 287/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção VI abrir artigo
Art. 8º O artigo 25 da Lei Complementar nº 287/2004, alterado pela Lei Complementar nº 709/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. A promoção pressupõe efetivo exercício na categoria da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa. § 1º São consideradas de efetivo exercício na categoria todas as situações em que a lei autoriza o afastamento do servidor público estadual, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, observado o disposto no § 2° deste artigo. § 2° O tempo de serviço não será computado, para efeito de promoção, nos seguintes casos: I - cessão para órgãos públicos ou entes privados de outras Unidades da Federação; II - afastamento para se candidatar a cargos eletivos; III - afastamento para exercício de cargos eletivos; IV - afastamento para realização de curso de qualificação profissional que não se relacione com as atribuições do cargo de Procurador da Assembleia Legislativa; V - licença para trato de interesses particulares.” abrir artigo
Art. 9º O artigo 26 da Lei Complementar nº 287/2004, alterado pela Lei Complementar nº 709/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. O período aquisitivo para a promoção será interrompido quando for atribuída ao Procurador da Assembleia Legislativa penalidade de suspensão, enquanto durar o cumprimento da sanção, exceto quando essa for convertida em multa. § 1º As demais penalidades impedem o procurador de ser promovido pelo prazo de 6 (seis) meses após a sua aplicação. § 2º A simples instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar não impede a promoção do Procurador da Assembleia Legislativa.” abrir artigo
Art. 10 O artigo 27 da Lei Complementar nº 287/2004, alterado pela Lei Complementar nº 709/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. Os membros da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa são remunerados nos termos do que dispuser lei ordinária específica. § 1º Comporá a remuneração prevista neste artigo uma gratificação de produtividade, devida mensalmente na proporção da produtividade apurada com base na eficiência, na celeridade e na observância das normas regulamentares, durante a execução das respectivas atribuições. § 2º A apuração da produtividade prevista no § 1º, além de subsidiar o cálculo da gratificação de produtividade, destina-se à avaliação periódica de desempenho prevista no artigo 41, § 1º, inciso III, da Constituição Federal. § 3º No caso de opção pela remuneração por subsídio, não será devida a gratificação de produtividade prevista no § 1º aos Procuradores optantes, aplicando-lhes, no entanto, suas regras como forma de apuração de produtividade para os efeitos do disposto no § 2º, bem como para responsabilização funcional, nos termos do que dispuser a respectiva regulamentação. § 4º A regulamentação a que se refere o § 3º deste artigo observará os seguintes critérios: I - quando a produtividade mensal do procurador atingir cem por cento, não haverá responsabilização funcional; II - quando a produtividade mensal apurada for nula será aplicada uma pena de suspensão por doze dias, convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de subsídio, ficando o procurador obrigado a permanecer em serviço; III - quando a produtividade mensal apurada resultar em percentual situado entre valor acima de zero e abaixo de cem por cento, será aplicada uma pena de suspensão variada de um a onze dias, admitida sua fração em duas casas decimais para efeito de conversão em multa; IV - a Pena de Suspensão (PS) prevista no inciso III será fixada mediante a multiplicação da diferença obtida entre a produtividade total a alcançar (cem por cento) e o percentual de produtividade apurado no mês (PA) por doze centésimos, conforme a seguinte fórmula: PS = (100-PA)*0,12; V - para efeito do disposto neste parágrafo, um dia de subsídio corresponde a um trinta avos do subsídio mensal atribuído ao cargo ocupado pelo respectivo procurador; VI - a Pena de Suspensão será convertida em multa (M), na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de subsídio, por meio da multiplicação do número de dias de Pena de Suspensão (PS), admitida a fração desta em duas casas decimais, pelo valor correspondente a cinquenta por cento de um trinta avos do subsídio (S), conforme a seguinte fórmula: M = PS*S/60; VII - a multa decorrente da conversão da pena de suspensão somente será aplicada após ampla defesa e o contraditório, oportunizados ao respectivo procurador, nos termos do que dispuser a regulamentação prevista neste parágrafo; VIII - fica vedada a conversão da pena de suspensão em multa no caso de produtividade igual ou menor a cinquenta por cento em dois meses seguidos ou três intercalados no exercício; IX - no caso do inciso VIII é obrigatória a abertura de processo administrativo disciplinar para responsabilização do procurador por meio da aplicação de pena de suspensão superior a prevista neste parágrafo ou mais grave, conforme o caso; X - as penalidades convertidas em multa serão desconsideradas para efeito de reincidência; XI - aplicam-se as regras previstas no inciso IX aos procuradores não optantes pela remuneração por subsídio, no caso de produtividade igual ou menor a cinquenta por cento em dois meses seguidos ou três intercalados no exercício.” abrir artigo
Art. 11 Após a implementação do ciclo promocional previsto no art. 14-A, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 708, de 28.8.2013, com redação dada pela Lei Complementar nº 717/2013, deverá ser observada a metodologia veiculada na Lei Complementar nº 287/2004 e posteriores alterações. abrir artigo
Parágrafo único No primeiro semestre do ano de 2014, serão revistas as regras para os procuradores que estão sem promoção há mais de 8 (oito) anos em 31.12.2013. (Vide Lei Complementar nº 811, de 24 de novembro de 2015).
Art. 12 A Lei Complementar nº 708/2013, alterada pela Lei Complementar nº 717/2013, passa a vigorar acrescida do artigo 14-B, com a seguinte redação: “Art. 14-B. Os servidores estabilizados por força do artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, regidos pelo Regime Jurídico Único, nos termos do § 2º do artigo 298 e do artigo 301 da Lei Complementar nº 46, de 31.01.1994, serão enquadrados em conformidade com o disposto no Anexo VII-H desta Lei Complementar. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o enquadramento previsto no caput produzirá efeitos financeiros retroativos.” abrir artigo
Art. 13 O § 1º do artigo 24 da Lei Complementar nº 708/2013, incluído pela Lei Complementar nº 717/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. (...) § 1º Aplicam-se, no que couber, aos inativos e pensionistas da Ales o reajuste e o reenquadramento estabelecidos em decorrência das novas estruturas de vencimento e subsídio, observando-se o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003. (...).” abrir artigo
Art. 14 Fica o cargo de Analista em Tecnologia da Informação transformado em Consultor Parlamentar Temático, passando a integrar a carreira da Consultoria Parlamentar Temática prevista nas Resoluções nºs 2.627, de 10.12.2008, e 2.890, de 23.12.2010. abrir artigo
Parágrafo único Os servidores efetivos ocupantes do cargo especificado no caput deste artigo terão assegurados o direito a irredutibilidade de seus vencimentos, previsto no artigo 37, XV, da Constituição Federal.
Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 16 Fica revogado o artigo 16 da Lei Complementar nº 709/2013 na parte que revogou os artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Complementar nº 287/2004, ficando expressamente repristinado o disposto nos referidos dispositivos. abrir artigo
Art. 17 Ficam revogados os artigos 24-A, 24-B, 24-C, 24-D, 24-E, 24-F, 24-G, 24-H, 24-I, 24-J, 24-K, 24-L, 24-M, 24-N, 24-O, 24-P, 24-Q, 24-R, 24-S, 24-T, 24-U, 24-V, 24-W, 24-X, 24-Y, 24-Z, 26-A, 26-B, 26-C, 26-D, 26-E, 26-F e 26-G da Lei Complementar nº 287/2004, incluídos pela Lei Complementar nº 709/2013, e o artigo 17 da Lei Complementar nº 708/2013. Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de janeiro de 2014. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 762/2014
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 762/2014 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=31391 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.