Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Complementar Estadual nº 829/2016
Reestrutura a Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEDURB, extingue o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo – IDURB-ES e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Ficam incluídas nas competências da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEDURB, criada pela Lei Complementar nº 380, de 13 de fevereiro de 2007, as seguintes atribuições: abrir artigo
I – atuar no planejamento, na gestão e na implementação das políticas de habitação de interesse social e de desenvolvimento urbano, em consonância com as políticas municipais e da União, nas áreas urbanas e rurais do Estado do Espírito Santo;
II – ;
II – atuar na implementação de obras de infraestrutura urbana nas áreas de saneamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 1.101, de 20 de dezembro de 2024)
III – atuar na implementação de obras de infraestrutura urbana de estradas e vias municipais, sempre que houver delegação de competência para tal;
IV – atuar na implementação de obras de edificações, espaços e equipamentos públicos;
V – executar as ações deliberadas pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHAB e subsidiá-lo com as informações e estudos necessários para tomada de decisões;
VI – promover a gestão de créditos imobiliários, quando houver, decorrentes de cessões de unidades produzidas ou reformadas, ou de materiais de construção custeados com recursos do FEHAB;
VII – atuar de forma proativa com vistas a buscar a remoção dos obstáculos da legislação fundiária, cartorária, urbanística e ambiental, de modo a permitir a ampla execução de programas de regularização e integração de assentamentos precários;
VIII – identificar e formular planos e projetos direcionados à captação de recursos financeiros em instituições de âmbito nacional e internacional; e
IX – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Gestor do FEHAB.
X – apoiar a implementação da Microrregião de Águas e Esgoto do Estado do Espírito Santo - MRAE/ES no estado do Espírito Santo em consonância com art. 17 da Lei Complementar nº 968, de 14 de julho de 2021, inclusive no auxílio administrativo e orçamentário à autarquia intergovernamental.
Parágrafo único Na hipótese de delegação do inciso X deste artigo, fica autorizada a SEDURB a gerir recursos da MRAE/ES ou de terceiros, observando os critérios e os procedimentos estabelecidos pela autarquia intergovernamental. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 1.101, de 20 de dezembro de 2024)
Art. 2º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica, em nível de Gerência, da SEDURB, a Subsecretaria de Estado de Habitação e Regularização Fundiária. . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.101, de 20 de dezembro de 2024) abrir artigo
Art. 4º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da SEDURB, em nível de execução programática, a Gerência de Estudos e Projetos, a Gerência de Obras Habitacionais e a Gerência de Desenvolvimento Social e Habitação. abrir artigo
Parágrafo único As gerências criadas no caput ficam subordinadas hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Habitação e Regularização Fundiária.
Art. 5º Fica atribuída à SEDURB a função de Agente Operador do FEHAB. abrir artigo
Art. 6º Fica extinta a Gerência de Habitação e Regularização Fundiária da SEDURB. . (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.101, de 20 de dezembro de 2024) abrir artigo
Art. 8º A Subsecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação passa a denominar-se Subsecretaria de Estado de Assuntos Administrativos, à qual ficarão vinculados o Grupo de Administração e Recursos Humanos, o Grupo de Planejamento e Orçamento e o Grupo Financeiro Setorial. abrir artigo
Art. 9º Fica extinto o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo – IDURB-ES, criado pela Lei Complementar nº 488, 21 de julho de 2009. abrir artigo
Art. 10 As atribuições conferidas em legislação específica ao IDURB-ES passarão à SEDURB, incluindo aquelas previstas na Lei nº 10.533, de 02 de junho de 2016. abrir artigo
Art. 11 Ficam transferidos para a SEDURB os cargos de provimento efetivo do IDURB. abrir artigo
Art. 12 Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do IDURB, descritos no ANEXO I desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 13 Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do IDURB, descritos no ANEXO II desta Lei Complementar, quando de suas vacâncias. abrir artigo
Art. 14 O ANEXO II da Lei Complementar nº 707, de 27 de agosto de 2013, passa a vigorar com a alteração constante no ANEXO III desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 15 Ficam transferidos e transformados do IDURB para a SEDURB os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, constantes do ANEXO IV que integra a presente Lei Complementar. abrir artigo
Art. 16 Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes no ANEXO V desta Lei Complementar. AI. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 1.101, de 20 de dezembro de 2024) abrir artigo
Art. 18 Ficam transferidos para os setores próprios da SEDURB o acervo de bens móveis e imóveis, os materiais de consumo, os programas, os projetos, os contratos, os convênios, os ajustes e as obrigações do IDURB-ES. abrir artigo
Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA para o quadriênio 2016-2019 e na LOA de 2016 e a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação, e poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos aspectos julgados necessários à sua melhor aplicabilidade. abrir artigo
Art. 21 Ficam revogados a Lei Complementar nº 488, de 21 de julho de 2009, exceto seu art. 26; e o inciso II do art. 4º da Lei nº 8.784, de 21 de dezembro de 2007. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2016. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 829/2016
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 829/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=34355 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.