Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Complementar Estadual nº 883/2017

Altera a Lei Complementar nº 605, de 02 de dezembro de 2011, que cria a Coordenação Estadual sobre Drogas; e a Lei nº 9.845, de 31 de maio de 2012, que institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISESD.

Tipo
Lei Complementar
Número
883/2017
Data
29 de dezembro de 2017
Signatários
Paulo Cesar Hartung Gomes
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 605, de 02 de dezembro de 2011, que cria a Coordenação Estadual sobre Drogas, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica transferida para a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Direitos Humanos – SEDH, em nível de Gerência, a Coordenação Estadual sobre Drogas, integrante do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISESD, que passa a denominar-se Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas – SESD.” (NR) abrir artigo

Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar nº 605, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º Compete à SESD: (...) Parágrafo único. A SESD é o órgão articulador das políticas setoriais, cabendo aos órgãos afins a execução das atividades em suas áreas de competências.” (NR) abrir artigo

Art. 3º O art. 3º da Lei Complementar nº 605, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Fica transferido para a SEDH o Conselho Estadual sobre Drogas – COESAD. Parágrafo único. Fica transferida para a SEDH a Secretaria Executiva do COESAD.” (NR) abrir artigo

Art. 4º O art. 5º da Lei Complementar nº 605, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Fica transferido para a SEDH o Fundo Estadual sobre Drogas – FESAD, criado pela Lei nº 7.743, de 13 de abril de 2004, a ser gerido pela SESD. § 1º Fica atribuído ao Subsecretário de Estado de Políticas sobre Drogas o gerenciamento e a ordenação das despesas relativa ao FESAD. § 2º Ficam transferidas para a SEDH todas as atividades relativas ao FESAD.” (NR) abrir artigo

Art. 5º O art. 6º da Lei Complementar nº 605, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Ficam transferidos da Vice-Governadoria para a SEDH os cargos e a atual estrutura de funcionamento da SESD.” (NR) abrir artigo

Art. 6º O art. 6º da Lei nº 9.845, de 31 de maio de 2012, que institui o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SISESD, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º (...) I - o Conselho Estadual sobre Drogas – COESAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do Sistema, vinculado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos – SEDH; II - a Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas – SESD, órgão gestor do Sistema, vinculada à SEDH; (...).” (NR) abrir artigo

Art. 7º O art. 8º da Lei nº 9.845, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º (...) I - Secretário de Estado de Direitos Humanos, que o presidirá; II - (...) a) titular da Subsecretaria de Estado de Políticas sobre Drogas – SESD; (...) h) titular do Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN; (...).” (NR) abrir artigo

Art. 8º O art. 27 da Lei nº 9.845, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 27. O Estado, por intermédio da SESD, poderá firmar convênio com os Municípios e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, o tratamento, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes, bem como suas famílias, e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.” (NR) abrir artigo

Art. 9º Ficam transferidos para a SEDH os programas, projetos, convênios, contratos, bens móveis e imóveis, encargos, recursos orçamentários e financeiros relativos ao Fundo Estadual sobre Drogas – FESAD e às competências atribuídas à Secretaria de Estado de Direitos Humanos – SEDH, nos termos desta Lei. abrir artigo

Art. 10 As adequações orçamentárias, decorrentes das alterações da estrutura administrativa instituídas nesta Lei Complementar serão feitas na forma definida no art. 23 da Lei nº 10.566, de 19 de julho de 2016, e suas alterações. abrir artigo

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no PPA para o Quadriênio de 2016 a 2019 e abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 13 Fica revogado o art. 7º da Lei Complementar nº 605, de 02 de dezembro de 2011. Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de dezembro de 2017. Este texto não substitui o publicado no DIO de 02/01/2018. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 883/2017

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 883/2017 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=35319 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.