Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Complementar Estadual nº 889/2018

Dispõe sobre regras de promoção por titulação para a carreira de Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e dá outras providências.

Tipo
Lei Complementar
Número
889/2018
Data
4 de abril de 2018
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A promoção por titulação é a passagem do servidor público efetivo ocupante do cargo Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural – INCAPER de uma classe para outra em sentido vertical, na mesma carreira e referência, condicionada à disponibilidade orçamentária. abrir artigo

Art. 2º Será considerado para fins de interstício de promoção por titulação, o primeiro dia de efetivo exercício do servidor no nível inferior até 30 junho do ano que implementar o direito a concorrer à promoção por titulação. abrir artigo

Art. 3º A promoção por titulação fica condicionada à obtenção, pelo servidor, de título de pós-graduação latu sensu ou stricto sensu superior à classe na qual esteja, conforme Anexo I desta Lei Complementar. abrir artigo

§ 1º Os títulos a que se refere o caput deste artigo devem atender às regras de autorização/reconhecimento ou revalidação previstas na legislação brasileira.

§ 2º A comprovação do título é pré-requisito para concorrência na classe pleiteada.

§ 3º Os títulos apresentados serão aceitos desde que tenham correlação com as atribuições do cargo efetivo, ou de cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento ou função gratificada.

Art. 4º O servidor público não poderá concorrer à promoção por titulação se estiver afastado de seu cargo, em virtude de: abrir artigo

I – penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;

II – licença para trato de interesses particulares;

III – prisão, mediante sentença transitada em julgado;

IV – afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual;

V – licença para atividade político-eleitoral;

VI – afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.

Art. 5º Concorrerá à promoção por titulação o servidor público efetivo ocupante do cargo Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural, que estiver efetivamente exercendo as atribuições do cargo efetivo, ou de cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento ou função gratificada, mesmo que em desempenho de funções em outra autarquia, órgão ou fundação do Poder Executivo Estadual. abrir artigo

Art. 6º A promoção por titulação de que trata esta Lei Complementar não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor. abrir artigo

Parágrafo único Somente será considerado apto a concorrer à promoção o servidor cuja estabilidade tenha ocorrido até 30 de junho do ano em que concorrer.

Art. 7º A promoção por titulação ocorrerá anualmente no mês de julho e dependerá de participação do servidor por meio de inscrição voluntária. abrir artigo

Art. 8º A promoção por titulação será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º de julho. abrir artigo

Art. 9º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar os procedimentos que tenham por objeto a promoção por titulação sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. abrir artigo

TÍTULO II — DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO

Art. 10 O INCAPER deverá instituir Comissão Permanente de Promoção por Titulação – CPPT, com o objetivo de coordenar e controlar as ações essenciais à eficácia do processo de promoção por titulação dos servidores públicos efetivos ocupantes do cargo de Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural do INCAPER. abrir artigo

§ 1º A CPPT será composta por 8 (oito) membros, sendo 3 (três) servidores do cargo Agente de Pesquisa, com nível mínimo de mestrado, 1 (um) membro da unidade de recursos humanos e 4 (quatro) suplentes, sendo 3 (três) do grupo de Agentes de Pesquisa e 1 (um) da unidade de recursos humanos, com o objetivo de coordenar e controlar as ações essenciais à eficácia do processo de promoção por titulação dos servidores públicos efetivos ocupantes do cargo de Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural do INCAPER.

§ 2º O ato de designação da CPPT deverá indicar o servidor que irá presidir a Comissão.

§ 3º No caso de o membro titular da CPPT ser candidato ao pleito ou ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, o servidor avaliado deverá ser substituído por um de seus suplentes.

§ 4º O desempenho das funções da CPPT dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus integrantes.

Art. 11 À CPPT compete: abrir artigo

I – elaborar os editais, as publicações e recursos relativos ao processo de promoção por titulação;

II – receber os processos de promoção, devidamente instruídos pelo Departamento de Recursos Humanos – DRH;

III – avaliar os certificados e os históricos escolares dos cursos apresentados pelo servidor para fins de comprovação do preenchimento do requisito previsto no art. 3º desta Lei Complementar e decidir acerca da correlação com as atribuições do cargo;

IV – averiguar a pontuação obtida pelo servidor no tocante aos critérios que compõem a promoção por titulação, com base nos artigos desta Lei Complementar;

V – analisar e decidir os recursos apresentados pelo servidor, em face do resultado da promoção;

VI – produzir, de ofício, as provas que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos, bem como denegar pedidos de produção de provas considerados impertinentes ou meramente protelatórios;

VII – realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO III — DA UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS

Art. 12 Compete à unidade responsável pela administração de recursos humanos do INCAPER: abrir artigo

I – verificar os afastamentos previstos no art. 4º desta Lei Complementar remetendo-os à CPPT;

II – receber as inscrições dos candidatos à promoção por titulação, bem como os documentos apresentados pelo servidor dentro do prazo de inscrição estabelecido pelo edital de abertura, assim como seus recursos;

III – certificar a veracidade das cópias apresentadas pelo servidor;

IV – encaminhar os processos de promoção dos servidores inscritos, devidamente instruídos para a CPPT após o encerramento das inscrições;

V – realizar outras atividades correlatas.

TÍTULO IV — DOS CRITÉRIOS PARA A PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO

Art. 13 Preenchido o requisito de que trata os arts. 2º e 3º desta Lei Complementar, a promoção por titulação do servidor público efetivo estável ocupante do cargo de Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural, considerará os seguintes critérios: abrir artigo

I – avaliação de desempenho individual;

II – avaliação de produtividade de pesquisa.

Parágrafo único Para efeito de apuração dos resultados, considerar-se-ão em cada critério de pontuação os percentuais de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) respectivamente.

CAPÍTULO I — DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 14 Para o processo de promoção por titulação será considerada a média aritmética resultante do conjunto de avaliações de desempenho individual do servidor. abrir artigo

§ 1º Serão consideradas tantas avaliações de desempenho individual, válidas, quantas forem possíveis, realizadas no interstício de promoção.

§ 2º Ao candidato é necessário ao menos 1 (uma) avaliação de desempenho individual, válida, para a concorrência.

Art. 15 Será considerada, para fins de promoção por titulação, a avaliação de desempenho individual do servidor que estiver efetivamente exercendo, por um período mínimo de seis meses no ano base de avaliação, as atribuições do cargo efetivo, ou de cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento ou função gratificada, mesmo que em desempenho de funções em outro órgão, autarquia ou fundação do Poder Executivo Estadual, não sendo considerados os períodos de afastamento fictos, estabelecidos por lei como de efetivo exercício, exceto os períodos correspondentes às licenças por gestação e adoção. abrir artigo

Parágrafo único Aplicar-se-á o percentual de 30% (trinta por cento) da pontuação total da promoção por titulação para o critério da avaliação de desempenho individual.

CAPÍTULO II — DA AVALIAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE PESQUISA

Art. 16 Serão considerados, para fins de promoção por titulação, a avaliação de produtividade de pesquisa composta pelos seguintes indicadores vinculados à área de pesquisa do INCAPER: abrir artigo

I – coordenação e participação em projetos;

II – publicação técnico-científica;

III – desenvolvimento e transferência de tecnologia;

IV – orientação e participação em banca não remunerada;

V – atuação administrativa não remunerada.

Art. 17 A pontuação e o limite de pontos anual para cada indicador de produtividade de pesquisa são os constantes na tabela do Anexo III. abrir artigo

§ 1º Aplicar-se-á a média aritmética resultante do conjunto de avaliações de produtividade para a obtenção da pontuação do critério, no ciclo avaliativo.

§ 2º Serão consideradas tantas avaliações de produtividade quantas forem possíveis, realizadas no interstício de promoção.

§ 3º Ao candidato é necessário ao menos 1 (uma) avaliação de produtividade para a concorrência.

Art. 18 O limite máximo para a soma da pontuação do critério é de 100 (cem) pontos por avaliação. abrir artigo

Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pela CPPT. abrir artigo

Parágrafo único Aplicar-se-á o percentual de 70% (setenta por cento) da pontuação total da promoção por titulação para o critério da avaliação de produtividade de pesquisa.

CAPÍTULO III — DA COORDENAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS

Art. 20 Para efeito de pontuação do indicador denominado coordenação e participação em projetos, serão considerados: abrir artigo

I – coordenação de projeto aprovado em agência de fomento ou recurso específico aprovado;

II – coordenação de atividades dentro de um projeto aprovado com recurso específico;

III – coordenação de subprojeto dentro de um projeto aprovado com recurso específico;

IV – coordenação de rede de projetos com recurso específico.

Art. 21 Para comprovação quanto a coordenação e participação em projetos ou subprojetos, o servidor deverá reunir, no momento de sua inscrição, cópia do projeto ou subprojetos aprovado e cópia do termo de outorga do projeto ou convênio assinado pelo Diretor-Presidente do INCAPER e pela instituição financiadora do projeto. abrir artigo

Art. 22 Serão observados, para fins de pontuação, os projetos e subprojetos com, no mínimo, 6 (seis) meses de execução no ciclo avaliativo. abrir artigo

§ 1º A pontuação relativa à coordenação de atividades de um projeto ou subprojeto não será cumulativa com a coordenação deste mesmo projeto ou subprojeto.

§ 2º A pontuação a que se refere este artigo é a constante no Anexo III.

Art. 23 Realizar-se-á a correlação das atribuições do cargo para efeito de pontuação do indicador. abrir artigo

CAPÍTULO IV — DA PUBLICAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA

Art. 24 Para efeito de pontuação do indicador denominado publicação técnico-científica, serão considerados: abrir artigo

I – organização ou edição de livro publicado com ISBN;

II – autoria ou coautoria de livro ou capítulo de livro publicado com ISBN;

III – autoria ou coautoria de artigo completo publicado em periódicos com ISSN e com classificação Qualis-CAPES;

IV – autoria ou coautoria de trabalho completo, resumo expandido ou resumo simples publicado em anais de evento;

V – revisão ad hoc de artigo, capítulo de livro, projeto, resumo ou publicação técnico-científica institucional;

VI – depósito de patente ou patente concedida;

VII – registro de cultivar ou cultivar protegida;

VIII – autoria ou coautoria de programa computacional, software ou aplicativo registrado ou com reconhecimento institucional;

IX – autoria ou coautoria de publicação técnico-científica institucional (material didático, folder, cartilha, boletim, mapa), com ISBN ou ISSN;

X – autoria de documentos audiovisuais institucionais (filmes e vídeos).

Art. 25 Para comprovação quanto as publicações técnico-científicas, as quais tenha efetiva participação, o servidor público deverá reunir, no momento de sua inscrição, cópia de todos os documentos que comprovem sua efetiva autoria, coautoria ou participação. abrir artigo

Art. 26 A pontuação a que se refere este Capítulo é a constante no Anexo III. abrir artigo

Art. 27 Realizar-se-á a correlação das atribuições do cargo para efeito de pontuação do indicador. abrir artigo

CAPÍTULO V — DO DESENVOLVIMENTO E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Art. 28 Para efeito de pontuação do indicador denominado desenvolvimento e transferência de tecnologia serão considerados: abrir artigo

I – organização ou coordenação de eventos técnicos e/ou científicos;

II – ministrar palestra em eventos técnicos e/ou científicos;

III – ministrar curso com carga horária mínima de 08 (oito) horas;

IV – atuação como responsável por unidade de observação/validação;

V – atuação em assessoria técnica especializada ou na manutenção de sistemas de informações;

VI – premiação técnico-científica recebida.

Art. 29 Para comprovação quanto à participação em atividades de desenvolvimento e transferência de tecnologia, o servidor deverá reunir, no momento de sua inscrição, cópia do certificado ou declaração expedida pela instituição realizadora do evento ou pela unidade interna do INCAPER, caso seja o próprio Instituto o responsável pela realização do evento. abrir artigo

Art. 30 Somente serão pontuadas as atividades de desenvolvimento e transferência de tecnologia que atendam aos seguintes requisitos: abrir artigo

I – estarem relacionadas com as atribuições do cargo efetivo, ou de cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento ou função gratificada;

II – que tenham sido devidamente autorizadas pelo INCAPER;

III – que as atuações sejam não remuneradas.

Art. 31 A pontuação a que se refere este Capítulo é a constante no Anexo III. abrir artigo

CAPÍTULO VI — DA ORIENTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM BANCA

Art. 32 Para efeito de pontuação do indicador denominado orientação e participação em banca, serão considerados: abrir artigo

I – orientação ou co-orientação de alunos de doutorado, mestrado ou especialização;

II – orientação de bolsista de Iniciação Científica e Tecnológica;

III – supervisão de pós-doutorado;

IV – supervisão de estágio curricular com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;

V – participação em banca de concurso público, doutorado, mestrado, especialização, exame de qualificação ou defesa de projeto de doutorado.

Art. 33 Serão observados para fins de pontuação: abrir artigo

I – orientação, co-orientação ou supervisão comprovada com documento emitido pela respectiva Instituição de Ensino, externa ao INCAPER, e cuja participação não seja remunerada;

II – a participação em bancas não será cumulativa com a pontuação da orientação ou co-orientação do discente;

III – observar-se-á a correlação com as atribuições do cargo efetivo, ou de cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento ou função gratificada.

Art. 34 A pontuação a que se refere este Capítulo é a constante no Anexo III. abrir artigo

CAPÍTULO VII — DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 35 Para efeito de pontuação do indicador denominado atuação administrativa, serão considerados: abrir artigo

I – atuação não remunerada por responsabilidade em laboratório;

II – atuação não remunerada em comissão, comitê ou conselho;

III – atuação não remunerada em gestão e fiscalização de contrato ou convênio.

Art. 36 Serão observados para fins de pontuação: abrir artigo

I – atuação administrativa por, no mínimo, 6 (seis) meses no ciclo avaliativo;

II – comprovação por meio de publicação do ato administrativo que designou o servidor por responsabilidade em laboratório;

III – limite máximo de 10 (dez) pontos para a soma da pontuação em atuações administrativas, durante um ano.

Art. 37 A pontuação a que se refere este Capítulo é a constante no Anexo III. abrir artigo

TÍTULO V — DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO DE PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO

Art. 38 A pontuação para promoção por titulação será apurada segundo a fórmula a seguir: Onde: abrir artigo

Art. 39 O resultado final do processo de promoção por titulação será ordenado, de forma decrescente, considerando o total final de pontos obtidos pelos servidores. abrir artigo

Art. 40 Os recursos disponíveis para a promoção por titulação são de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a verba utilizada para remunerar o conjunto dos servidores ativos na respectiva carreira, garantindo no mínimo a promoção de 50% (cinquenta por cento) dos servidores aptos. abrir artigo

Parágrafo único Será normatizada pela Secretaria de Gestão e Recursos Humanos a metodologia de cálculo para fins de apuração do número de vagas provenientes do percentual que trata o caput deste artigo.

Art. 41 Serão promovidos, nos termos do art. 40, quantos servidores forem possíveis, observando o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei Complementar. abrir artigo

§ 1º Quando o orçamento de que trata o art. 40 desta Lei não for suficiente para viabilizar a promoção de servidor da respectiva carreira, será promovido apenas 01 (um) servidor, observando o disposto nos demais artigos desta Lei Complementar.

§ 2º Para fins de desempate no processo de promoção por titulação, serão apurados, sucessivamente:

I – a maior pontuação obtida no critério coordenação e participação em projetos;

II – a maior pontuação obtida no critério publicação técnico-científica;

III – a maior pontuação obtida no critério desenvolvimento e transferência de tecnologia;

IV – a maior pontuação obtida no critério orientação e participação em bancas;

V – a maior pontuação obtida em atuações administrativas;

VI – o maior tempo de efetivo exercício na carreira.

Art. 42 Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, não será considerado número fracionado, arredondando-se para cima se o algarismo da primeira casa decimal for igual ou superior a cinco. abrir artigo

Art. 43 O resultado da promoção por titulação será homologado pelo Diretor-Presidente do INCAPER, devendo-se dar publicidade na imprensa oficial. abrir artigo

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 44 Será descontado da pontuação para a promoção por titulação um ponto por falta injustificada do servidor ocorrida no período abrangido pelo interstício de promoção por titulação. abrir artigo

§ 1º Sempre que forem abonadas ou tornadas sem efeito as faltas que constam no registro funcional do servidor, competirá ao setor responsável pelo respectivo lançamento efetuar pronta comunicação à CPPT, para fins de reexame da pontuação apurada.

§ 2º Serão consideradas faltas injustificadas aquelas não abonadas e não cobertas pelas licenças dispostas no art. 122 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.

TÍTULO VI — Dos Recursos

Art. 45 É cabível recurso à CPPT, contra o resultado da promoção, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos a contar da data de sua publicação na imprensa oficial. abrir artigo

Parágrafo único O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser decidido no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados do seu recebimento, admitida apenas uma prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas.

Art. 46 Não será aceito o recurso que for interposto fora do prazo, precluindo-se o direito do servidor de questionar os critérios avaliados. abrir artigo

TÍTULO VII — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47 Aos Agentes de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural, remunerados por subsídio, cujo cargo é organizado em carreira, aplicar-se-á as regras estabelecidas nesta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 48 Na operacionalização da promoção por titulação deverão ser utilizados os seguintes formulários: abrir artigo

I – Formulário de Inscrição para Promoção por Titulação – FIPT (Anexo II);

II – Formulário de Avaliação para Promoção por Titulação – FAPT (Anexo III);

III – Formulário para Recuso da Promoção por Titulação – RAPT (Anexo IV).

Art. 49 Os prazos contidos nesta Lei Complementar são computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. abrir artigo

Art. 50 Os servidores de que trata esta Lei Complementar não poderão utilizar títulos de pós-graduação latu sensu ou stricto sensu já utilizados em promoções anteriores. abrir artigo

Art. 51 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de abril de 2018. abrir artigo

Art. 52 Fica revogado o § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 697, de 29 de maio de 2013. Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de abril de 2018. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 889/2018

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 889/2018 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=36455 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.