Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Complementar Estadual nº 898/2018
Inclui o art. 18-E na Lei Complementar nº 287/2004 que institui o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, de forma facultativa, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para a carreira de Procurador da Assembleia Legislativa.
Texto
Art. 1º Fica incluído o art. 18-E na Lei Complementar nº 287, de 14 de junho de 2004, com a seguinte redação: “Art. 18-E. Fica instituído o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, de forma facultativa, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para a carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, cuja carga de trabalho e produtividade é definida por esta Lei Complementar. § 1º A gratificação do RDE será computada para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria dos Procuradores da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil. § 2º Para os Procuradores da Assembleia Legislativa que tiverem o direito à aposentadoria com base nas regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, a gratificação da RDE integrará os proventos de aposentadoria, desde que exercido o regime pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não.” abrir artigo
Art. 2º Fica incluído o art. 27-A na Lei Complementar nº 287, de 2004, com a seguinte redação: “Art. 27-A. Aos membros da carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, sendo remunerados por meio de subsídios, pagos em parcela única na forma do art. 135 combinado com o art. 39, § 4º, ambos da Constituição Federal, é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação. § 1º Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão, bem como as verbas descritas no § 2º deste artigo. § 2º Os Procuradores que optarem pelo RDE farão jus a uma gratificação, no percentual de 30% (trinta por cento) do subsídio da categoria a que pertencer o Procurador optante. § 3º O RDE de que trata esta Lei importa na vedação do exercício da atividade advocatícia, administrativa ou judicial, bem como a assessoria e consultoria fora das atribuições institucionais, permitido o exercício de atividade de magistério e mantida a gratificação no caso de cessão a outro órgão ou ente público. § 4º Os Procuradores da Assembleia Legislativa poderão optar pelo RDE em qualquer tempo, caso em que perceberão a respectiva gratificação. § 5º Os Procuradores da Assembleia Legislativa poderão manifestar interesse, pelo RDE, dirigido ao Procurador Geral. § 6º O Procurador Geral avaliará a inclusão dos optantes pelo RDE, na forma dos critérios estabelecidos no Regulamento. § 7º O Procurador da Assembleia Legislativa poderá optar por deixar o RDE, retornando à jornada de trabalho anterior e deixando de perceber a referida gratificação.” abrir artigo
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de abril de 2018. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06/04/2018. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 898/2018
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 898/2018 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=36464 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.