Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Complementar Estadual nº 96/1997

Mensagem nº 313/96 - Altera a Lei Complementar nº 74, de 10/01/96. (Dispõe sobre a vinculação da CESAN à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas).

Tipo
Lei Complementar
Número
96/1997
Data
9 de abril de 1997
Signatários
Vitor Buaiz; Perly Cipriano; Pedro Ivo da Silva; Rogério Sarlo de Medeiros; Jorge Alexandre da Silva; Fernando Augusto Barros Bettarello
Jurisdição
Espírito Santo

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável, instituída através da Lei Complementar nº 74, de 10 de janeiro de 1996, passa a denominar-se Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente – SEAMA, tendo como finalidade a coordenação e promoção das atividades concernentes à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente do Estado do Espírito Santo. abrir artigo

Art. 2º A SEAMA sucederá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável em todos os seus direitos e obrigações. abrir artigo

Art. 3º Para atender às necessidades de funcionamento, a SEAMA atuará de acordo com os dispositivos elencados na Lei Complementar nº 74, de 10 de janeiro de 1996. abrir artigo

Art. 4º O art. 10 da Lei Complementar nº 74, de 10 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. A Companhia Espírito-santense de Saneamento – CESAN, passa a vincular-se à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas – SETR”. abrir artigo

Art. 5º A estrutura orgânica da SEAMA é a prevista no artigo 2º da Lei Complementar nº 74, de 10 de janeiro de 1996 e suas atribuições são as seguintes: abrir artigo

I – definir, implementar, coordenar e controlar a política estadual do meio ambiente, compatibilizando-a com a política nacional e com os planos de desenvolvimento do Estado;

II – instituir, em caráter permanente, o planejamento integrado do meio ambiente, em articulação com o Governo Federal e abrangendo a nível estadual, todas as atividades, públicas o privadas, que causem impacto sobre o meio ambiente;

III – elaborar e propor normas e padrões de qualidade ambiental;

IV – estabelecer os procedimentos para realização e aprovar os relatórios de impacto ambiental, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente, submetendo sua análise a apreciação pela comissão permanente, específica da Assembléia Legislativa, quando o projeto for de grande porte;

V – licenciar a localização, instalação, operação e ampliação de atividades potencialmente poluidoras; quando for o caso, após apreciação da análise do relatório de impacto ambiental pela comissão permanente específica da Assembléia Legislativa;

VI – estabelecer áreas em que a ação do Governo, relativa a qualidade ambiental, deverá ser prioritária;

VII – elaborar ou coordenar estudos de zoneamento ambiental e estabelecer parâmetros para o planejamento físico territorial do Estado;

VIII – orientar os municípios em colaboração com os órgãos competentes do Estado, sobre as exigências a serem observadas nos planos diretores de desenvolvimento urbano e regional, no interesse da preservação ambiental;

IX – elaborar e coordenar estudos e projeto na área ambiental;

X – planejar, coordenar, controlar e executar as atividades técnicas e administrativas relacionadas com a informação, comunicação, mobilização social e educação ambiental;

XI – implantar e operar o sistema estadual de informações do meio ambiente, integrado ao sistema nacional;

XII – elaborar e atualizar o cadastro estadual das fontes de poluição;

XIII – planejar, coordenar, controlar e executar as atividades técnicas e administrativas relacionadas com a proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, excluídas as atribuições previstas na Lei n.º 4 771, de 15 de setembro de 1965, à exceção do que dispõe o seu artigo 2º;

XIV – planejar, propor a criação, implantar e administrar unidades de conservação nos ecossistemas costeiros;

XV – gerenciar os recursos hídricos, sob jurisdição estadual de forma a assegurar o seu múltiplo uso, assim como implantar e operar sistemas de monitoramento;

XVI – propor a regulamentação, à nível estadual, da legislação federal sobre recursos pesqueiros;

XVII – coordenar, mediante convênio, a atuação da polícia ambiental no Estado, nas ações de competência da SEAMA;

XVIII – propor normas técnicas, cumprir e fazer cumprir determinações resultantes de convênios e acordos com os órgãos federais, referentes a aplicação da legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

XIX – conceder registros e expedir licenças para a exploração de recursos naturais mediante delegação dos órgãos competentes;

XX – estabelecer normas visando a conservação e regeneração das florestas de propriedade privada, consideradas como de preservação permanente, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4 771, de 15 de setembro de 1965, ou por força de ato declaratório do Poder Público;

XXI – coordenar e exercer, juntamente com os órgãos civis e militares de âmbito federal, estadual e municipal, a fiscalização do cumprimento da legislação ambiental;

XXII – exercer o Poder de Polícia nos casos de infração à legislação ambiental;

XXIII – propor normas referentes a proteção ambiental que devam ser aprovadas pelo Poder Legislativo, bem como manifestar-se sobre os projetos que estejam em tramitação na Assembléia Legislativa;

XXIV – incentivar a elaboração de legislação ambiental, a nível municipal, e apoiar a criação de entidades municipais e intermunicipais de proteção ao meio ambiente;

XXV – expedir normas referentes à aplicação da Lei Estadual nº 4 126, de 22 de julho de 1988, e de sua regulamentação;

XXVI – proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Estadual do Meio Ambiente;

XXVII – determinar a realização de auditorias ambientais em empresas potencialmente poluidoras.

Parágrafo único Os bens móveis e imóveis, os equipamentos, os documentos, o orçamento, os projetos, os programas e atividades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável ficam transferidos para a SEAMA, bem como a autorização para contratação de pessoal em caráter temporário, prevista na Lei Estadual nº 5 075 de 11 de julho de 1995 .

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de abril de 1997. Este texto não substitui o original publicado no DIO de 09/04/97. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 96/1997

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 96/1997 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=11695 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.