Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Estadual nº 10.568/2016

Institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica.

Tipo
Lei Ordinária
Número
10568/2016
Data
26 de julho de 2016
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas e mecanismos de proteção à economia do Estado, apoiando os setores ou segmentos da economia do Estado, em especial, para garantir a competitividade e a ocupação de espaços no mercado, frente aos benefícios fiscais concedidos por outras unidades federadas. abrir artigo

CAPÍTULO I — DAS MEDIDAS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E

Seção I — Do Programa de Incentivo Vinculado à Celebração de Contrato de Competitividade

Art. 2º Fica instituído o programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que funcionará como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo. abrir artigo

Parágrafo único O COMPETE/ES congregará e compatibilizará as ações voltadas para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, observadas as diretrizes do planejamento governamental.

Art. 3º O COMPETE/ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Estado do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais. abrir artigo

Art. 4º O COMPETE/ES compreende ações de interesse e proteção do desenvolvimento do Estado do Espírito Santo, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, em várias modalidades. abrir artigo

Seção II — Das Operações Realizadas pela Indústria Metalmecânica

Art. 5º À indústria metalmecânica poderão ser concedidos os seguintes benefícios: abrir artigo

I – redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas:

a) internas de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitados ao percentual de sete por cento, na proporção dessas saídas em relação às saídas totais;

b) de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e catorze centésimos por cento; e

c) de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro inteiros e um décimo por cento;

II – crédito presumido de ICMS, equivalente a nove inteiros e três décimos por cento nas saídas interestaduais de produtos não mencionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, devendo os créditos relativos às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser integralmente estornados; e

III – diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, desde que utilizados exclusivamente no processo produtivo, em relação ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à operação de importação.

§ 1º O imposto diferido na forma do inciso III do caput deverá ser recolhido no momento em que ocorrerem as respectivas desincorporações.

§ 2º O benefício previsto no inciso I se estende às saídas internas realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas à indústria de transformação metalmecânica signatária de termo de adesão a contrato de competitividade firmado pela entidade representativa do respectivo segmento, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte:

I – o benefício não se aplica às operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e

II – o crédito do ICMS relativo às entradas das mercadorias de que trata este parágrafo ou dos insumos utilizados para a sua fabricação fica limitado ao percentual de sete por cento.

Seção III — Das Aquisições de Máquinas e Equipamentos Industriais para o Beneficiamento e Operações Realizadas pela Indústria de Rochas Ornamentais

Art. 6º O lançamento e o pagamento do ICMS, incidente sobre as aquisições internas com máquinas e equipamentos industriais utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, relacionados no Regulamento do ICMS/ES, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída do respectivo bem do estabelecimento adquirente. abrir artigo

§ 1º O tratamento previsto no caput também se aplica às operações:

I – em que o imposto seja devido pelo adquirente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, vedada a utilização do crédito destacado no documento fiscal que acobertar a entrada no estabelecimento de produtos beneficiados na forma deste artigo; e

II – de importação do exterior de máquinas e equipamentos utilizados para o beneficiamento de rochas ornamentais, desde que:

a) as máquinas ou equipamentos não possuam similares produzidos neste Estado, e

b) a ausência de similar produzido neste Estado seja comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território deste Estado ou por órgão estadual especializado.

§ 2º Serão estornados, pelo estabelecimento remetente, os créditos de ICMS relativos às entradas de mercadorias e insumos utilizados no processo de fabricação de máquinas e equipamentos, cujas saídas sejam beneficiadas na forma deste artigo.

Art. 7º À indústria de rochas ornamentais, nas operações de saídas, poderão ser concedidos os seguintes benefícios: abrir artigo

I – redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:

a) doze por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

b) dez por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; ou

c) nove por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados; e

II – crédito presumido nas operações interestaduais com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:

a) sete por cento, nas saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas;

b) cinco por cento, nas saídas de pisos e revestimentos; ou

c) três por cento, nas saídas de bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados.

Parágrafo único O valor mínimo das operações com os produtos de que trata esta Seção poderá ser fixado em pauta publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o seguinte:

I – a pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de produtos, bem como para a revisão de seus respectivos valores; e

II – caberá ao Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo elaborar e submeter, anualmente, até 31 de outubro, à SEFAZ proposta da pauta de valores mínimos, que vigorará a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente. .

§ 1º O valor mínimo das operações com os produtos de que trata esta Seção poderá ser fixado em pauta publicada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

I – a pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de produtos, bem como para a revisão de seus respectivos valores; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

II – caberá ao Sindicato das Indústrias de Rochas Ornamentais do Estado do Espírito Santo elaborar e submeter, anualmente, até 31 de outubro, à SEFAZ proposta da pauta de valores mínimos, que vigorará a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente. . (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

§ 2º Em substituição aos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

I – fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

II – o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

III – na hipótese de renúncia à opção, que somente vigorará a partir do início do ano-calendário subsequente, deverá ser lavrado novo termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, nos moldes previstos no inciso II. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

§ 3º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

Seção IV — Das Operações com Açúcar e Café Torrado e Moído

Seção IV-A — Das Operações com Café Conilon Cru, em Coco ou em Grão

Art. 8º Às indústrias açucareira e de torrefação e moagem de café poderão ser concedidos os seguintes benefícios: abrir artigo

I – redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações interestaduais com:

a) açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar situados neste Estado; ou

b) café torrado e moído, promovidas por estabelecimentos industriais de torrefação e moagem situados neste Estado; e

II – diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. .

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. . (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

Seção IV — Das Operações com Açúcar e Café Torrado e Moído

Seção IV-A — Das Operações com Café Conilon Cru, em Coco ou em Grão

Art. 8º-A Fica concedido crédito presumido nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste estado, destinado a contribuintes do imposto, exceto para os estados das regiões Sul e Sudeste e para o estado de Mato Grosso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte: abrir artigo

I – o imposto correspondente à carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) deverá ser recolhido mediante Documento Único de Arrecadação - DUA, antes de iniciada a remessa da mercadoria;

II – o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação;

III – o transporte deverá ser acompanhado dos respectivos Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo "Informações Complementares" do DUA.

Parágrafo único A concessão do benefício previsto neste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, convalidado pelo Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, item 117, do Anexo I, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e ao Convênio ICMS 190/17. o.

Seção V — Das Operações com Móveis sob Encomenda

Art. 9º À indústria de produção de móveis sob encomenda poderão ser concedidos os seguintes benefícios: (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016) abrir artigo

I – redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas de móveis produzidos sob encomenda, destinados a consumidor final, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento; e (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)

II – diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. o. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)

§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

Seção VI — Das Operações Realizadas pela Indústria Gráfica

Art. 10 À indústria gráfica poderão ser concedidos os seguintes benefícios: abrir artigo

I – diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos relacionados no Regulamento do ICMS/ES, destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e

II – crédito presumido de ICMS equivalente a cinco por cento, nas saídas interestaduais de:

a) rótulos;

b) embalagens;

c) bulas;

d) cartões pré-pagos para telefonia celular;

e) cartões pré-pagos para VOIP;

f) cartões indutivos para telefonia pública;

g) cartões com tarja magnética;

h) cartões contact less para usos diversos;

i) etiquetas com tecnologia RFID;

j) smart cards;

k) SIM cards;

l) documentos de identificação;

m) impressos de segurança;

n) bobinas de senha; e

o) tíquete de estacionamento. §s.

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. . (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

Seção VII — Das Operações com Água Mineral

Art. 11 À indústria de envasamento de água mineral poderão ser concedidos os seguintes benefícios: abrir artigo

I – redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas internas com água mineral gaseificada, aromatizada, gasosa ou não, potável e natural, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

II – diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º A fruição do benefício de que trata o inciso I fica condicionada:

I – ao aproveitamento dos créditos do ICMS, limitado ao percentual de sete por cento, em relação ao valor das aquisições de insumos, matérias primas ou produtos consumidos no processo de industrialização, devendo o valor excedente ser estornado; e

II – à utilização do Preço ao Consumidor Final - PCF, para efeito do cálculo do ICMS - Substituição Tributária relativo às operações subsequentes, observado o disposto no Regulamento do ICMS/ES.

III – à redução da base de cálculo para cálculo do ICMS - Substituição Tributária, observadas as demais disposições do Regulamento do ICMS/ES, de forma que a carga tributária efetiva do imposto resulte no percentual de sete por cento. § . (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

§ 2º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. . (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

§ 3º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

Seção VIII — Das Operações Realizadas pela Indústria Moveleira

Art. 12 À indústria moveleira poderão ser concedidos os seguintes benefícios: abrir artigo

I – redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas:

a) destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos da indústria moveleira, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

b) destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento;

II – crédito presumido do ICMS, equivalente a sete por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes; e

III – diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS:

a) incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização: 1. painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board - OSB e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4410; 2. painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - 4411; e

b) relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições pelos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. § .

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. § . (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

§ 3º Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se abrangida pela indústria moveleira a fabricação de colchões.

Seção IX — Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados

Seção IX-A

Seção IX-B — s

Art. 13 Às indústrias do vestuário, de confecções ou calçados poderão ser concedidos os seguintes benefícios: abrir artigo

I – redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.662, de 15 de julho de 2022) (Dispositivo restaurado pela Lei nº 11.693, de 17 de agosto de 2022)

a) destinadas a varejistas que tenham aderido ao Simples Nacional, a distribuidores atacadistas ou a outros estabelecimentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, desde que os produtos sejam utilizados como insumos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.662, de 15 de julho de 2022) (Dispositivo restaurado pela Lei nº 11.693, de 17 de agosto de 2022)

b) destinadas a estabelecimentos comerciais varejistas incluídos no regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento; (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.662, de 15 de julho de 2022) (Dispositivo restaurado pela Lei nº 11.693, de 17 de agosto de 2022)

II – o;

II – crédito presumido do ICMS, equivalente a nove por cento nas operações interestaduais destinadas a contribuintes; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) (Dispositivo restaurado pela Lei nº 11.693, de 17 de agosto de 2022)

II – A; (Redação dada pela Lei nº 11.662, de 15 de julho de 2022) (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.693, de 17 de agosto de 2022)

III – nas saídas de mostruário destinadas a pessoas jurídicas, cujo CFOP seja 5.949 ou 6.949, limitado ao percentual de três por cento do faturamento mensal, será concedido o estorno integral do débito do ICMS;

IV – diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O .

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) (Dispositivo restaurado pela Lei nº 11.693, de 17 de agosto de 2022) . . § . (Redação dada pela Lei nº 11.662, de 15 de julho de 2022) (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.693, de 17 de agosto de 2022) (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.662, de 15 de julho de 2022) (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.693, de 17 de agosto de 2022)

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

§ 3º Os estabelecimentos industriais, dos segmentos das indústrias do vestuário, confecções ou calçados, que adquirirem produtos manufaturados e acessórios, exceto joias e semijoias, de indústrias pertencentes à cadeia produtiva destes segmentos de atividades, localizadas neste Estado, terão assegurados os benefícios previstos nesta seção, desde que a receita bruta das atividades industriais próprias seja superior a setenta por cento da receita bruta total do estabelecimento. . . (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)

Seção IX — Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados

Seção IX-A

Seção IX-B — s

Art. 13-C Fica concedido, em caráter opcional, regime especial de tributação para os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, nos termos e condições estabelecidos nos artigos desta Seção. abrir artigo

§ 1º A opção pelo regime de apuração e recolhimento do imposto de que trata esta Seção produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao de sua realização, terá prazo indeterminado, observado o limite previsto no § 5º deste artigo, e deverá ser registrada em Termo de Adesão.

§ 2º O estabelecimento que renunciar à opção pela sistemática de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta Seção somente poderá retornar à sistemática prevista no art. 13 desta Lei ou ao sistema ordinário de apuração a partir do exercício seguinte, mediante retificação do Termo de Adesão.

§ 3º Renunciada a opção, nos termos do § 2º deste artigo, eventual nova opção pelo regime de apuração e recolhimento do imposto de que trata esta Seção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua realização, permanecerá vigente por prazo indeterminado, observado o limite previsto no § 5º deste artigo, e deverá ser registrada em Termo de Adesão.

§ 4º Ao estabelecimento que optar pela sistemática de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta Seção é vedada a utilização de qualquer outro benefício.

§ 5º O regime especial de tributação de que trata o caput vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de início de vigência deste artigo.

Seção IX — Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados

Seção IX-A

Seção IX-B — s

Art. 13-D Fica concedido crédito presumido de ICMS ao estabelecimento fabricante que optar pelo benefício de que trata o art. 13-C, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor das operações de saídas realizadas no mês de referência. abrir artigo

§ 1º A utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.

§ 2º Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.

§ 3º O estabelecimento fabricante, de que trata o art. 13-C desta Lei, que exerça, também, atividades de natureza diversa, deverá desmembrar-se em 2 (dois) distintos, de forma que 1 (um) deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no caput daquele artigo, criando 1 (uma) filial com número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e Inscrição Estadual distintos do estabelecimento fabricante.

§ 4º Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido, devem ser excluídas as devoluções de compras e as exportações para o exterior, e consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas somente as devoluções de venda, os retornos decorrentes de saídas em operações internas para industrialização por encomenda e os retornos decorrentes de saídas internas para conserto, reparo ou manutenção de bens do ativo imobilizado.

§ 5º Os estabelecimentos fabricantes que exerçam as atividades referidas no art. 13-C, integrantes de um mesmo grupo econômico, deverão adotar idêntica forma de apuração e recolhimento do ICMS.

§ 6º Para os efeitos do § 5º deste artigo, consideram-se integrantes do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada, vinculada, bem como aquelas cujos sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% (vinte por cento) no capital social ou mandato para gestão comercial das referidas empresas.

§ 7º No caso de industrialização por encomenda, o valor adicionado estará sujeito às regras de tributação do estabelecimento industrializador, devendo ser discriminado em Nota Fiscal própria, separada do respectivo documento fiscal de retorno ao encomendante, cabendo ao industrializador estornar os créditos dos insumos empregados.

§ 8º O estabelecimento amparado pelo benefício de que trata este artigo que promover a saída de outros produtos deverá proceder à apuração do imposto em separado para os produtos não sujeitos ao benefício.

§ 9º Não sendo possível a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido de que trata este artigo, o contribuinte deverá estornar o crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representem do total das operações tributadas.

§ 10 Nas operações internas, para fruição do benefício disposto neste artigo, a empresa beneficiária deverá apor, sem prejuízo de outras informações, no campo de Informações Complementares da NF-e, a expressão "Operação beneficiada com crédito presumido, de modo a resultar em carga tributária efetiva de 2,5% (dois e meio por cento), nos termos do art. 13-D da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, ficando o crédito do destinatário limitado ao resultado da equação ‘Base de cálculo * Alíquota Efetiva’, conforme o § 11 do referido artigo".

§ 11 O contribuinte adquirente das mercadorias, em operações internas sujeitas ao benefício previsto neste artigo, poderá se creditar exclusivamente do valor resultante da aplicação da carga tributária efetiva prevista neste artigo sobre a base de cálculo da operação.

§ 12 Sem prejuízo do disposto no § 11 deste artigo, nas operações internas de transferência de mercadoria realizadas pelo estabelecimento fabricante com destino a outros estabelecimentos comerciais da mesma empresa, quando o contribuinte optar por equiparar a transferência à operação tributada, nos termos do § 11 do art. 3º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, o destaque do imposto no documento fiscal, para fins de creditamento no estabelecimento destinatário, fica limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da base de cálculo.

Seção IX — Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados

Seção IX-A

Seção IX-B — s

Art. 13-E Na industrialização por encomenda de que trata o § 7º do art. 13-D desta Lei, deverá ser observado o seguinte: abrir artigo

I – o estabelecimento fabricante de que trata o art. 13-C deverá adquirir e enviar as matérias-primas necessárias à industrialização por encomenda; e

II – no caso de o estabelecimento industrializador ser localizado fora do estado do Espírito Santo, o estabelecimento fabricante de que trata o art. 13-C, sem prejuízo de qualquer outro recolhimento de ICMS, fica obrigado ao pagamento adicional de valor definitivo e não compensável de imposto equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor das matérias-primas enviadas para industrialização.

Parágrafo único O disposto no inciso I deste artigo não obriga o fornecimento de linha para costura ou bordado, tinta para tingimento e substâncias químicas eventualmente aplicadas.

Seção IX — Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados

Seção IX-A

Seção IX-B — s

Art. 13-F A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante que recolher o imposto na forma prevista no art. 13-D, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal, estabelecida em função do destino da mercadoria. abrir artigo

Seção IX — Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados

Seção IX-A

Seção IX-B — s

Art. 13-G Não poderá aderir ao regime especial de benefício fiscal concedido nos termos desta Seção o contribuinte que tenha passivo ambiental não equacionado perante os órgãos estaduais competentes. abrir artigo

Seção IX — Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados

Seção IX-A

Seção IX-B — s

Art. 13-H Ao estabelecimento fabricante enquadrado no regime de recolhimento previsto no art. 13-D, fica diferido o pagamento do ICMS devido nas seguintes operações: abrir artigo

I – importação de fio, sintético ou não, e de tecido, desde que o código deste não esteja contemplado no art. 13-I, e seja destinado ao processo de fabricação do adquirente, com a condição de que seja realizada pelos portos ou aeroportos do estado do Espírito Santo e desembaraçada no território deste estado; e

II – aquisição interna de matéria-prima, embalagem e demais insumos, além de materiais secundários, pela qual o adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.

§ 1º O imposto referente às operações citadas nos incisos I e II do caput deste artigo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada ou incorporada ao produto final pelo estabelecimento industrial adquirente, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas, não se aplicando o disposto no art. 10, § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/ES.

§ 2º O diferimento disposto no inciso II do caput deste artigo só é permitido quando a aquisição interna for realizada perante estabelecimento industrial localizado no estado do Espírito Santo.

§ 3º O estabelecimento industrial remetente, nas operações de saída destinadas ao estabelecimento fabricante de que trata o caput deste artigo, realizadas com diferimento de que trata o § 2º, não fica obrigado ao estorno dos créditos referentes à aquisição dos insumos necessários à sua produção.

§ 4º O diferimento disposto no inciso I do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13-I, não se aplica às operações de importação de produtos acabados ou semiacabados de qualquer natureza.

§ 5º Eventual operação de venda de resíduo ou de matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento fabricante enquadrado nos setores de atividade de que trata o art. 13-C, ainda que por razões de escala de produção (sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 6º O recolhimento do ICMS de que trata o § 5º deste artigo deve ser efetuado em documento de arrecadação distinto, por operação, com vencimento na mesma data prevista para pagamento do ICMS de que trata o art. 13-D.

Seção IX — Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados

Seção IX-A

Seção IX-B — s

Art. 13-I O diferimento de que trata o inciso I do caput do art. 13-H não se aplica às operações de importação das mercadorias classificadas na posição, subposições e subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM listados abaixo: abrir artigo

I – posição: 5806;

II – subposição 1: 5209.3, 5211.5, 5513.2, 5513.4, 5514.2, 5514.4; e

III – subitem: 5112.19.10, 5208.34.00, 5208.35.00, 5208.36.00, 5208.37.00, 5208.38.00, 5208.53.00, 5208.54.00, 5208.55.00, 5208.56.00, 5208.57.00, 5208.58.00, 5209.49.00, 5209.53.00, 5209.54.00, 5209.55.00, 5209.56.00, 5209.57.00, 5209.58.00, 5210.33.00, 5210.34.00, 5210.35.00, 5210.36.00, 5210.37.00, 5210.38.00, 5210.52.00, 5210.53.00, 5210.54.00, 5210.55.00, 5210.56.00, 5210.57.00, 5210.58.00, 5211.31.00, 5211.32.00, 5211.33.00, 5211.34.00, 5211.35.00, 5211.36.00, 5211.37.00, 5211.38.00 5211.49.00, 5212.13.00, 5212.15.00, 5212.23.00, 5212.25.00, 5407.42.00, 5407.44.00, 5407.73.00, 5407.74.00, 5407.93.00, 5407.94.00, 5516.32.00, 5516.34.00, 5516.43.00, 5801.36.00 e 5806.20.00.

Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos códigos das mercadorias listadas neste artigo, em decorrência de alterações técnicas da NCM, vedada a ampliação do benefício.

Seção IX — Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados

Seção IX-A

Seção IX-B — s

Art. 13-J Os benefícios de que trata esta Seção, no que couber, se estenderão ao estabelecimento fabricante que realizar operação de saída interna com consumidor final não contribuinte do imposto. abrir artigo

Seção IX — Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados

Seção IX-A

Seção IX-B — s

Art. 13-K Fica diferido o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, pelo estabelecimento fabricante, enquadrado no regime de recolhimento previsto no art. 13-D, de máquinas, equipamentos e instalações industriais destinados a compor o ativo imobilizado, bem como de partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ocorrer a saída por alienação, ou para utilização por terceiros de tais bens, na hipótese de a aquisição tratar-se de: abrir artigo

I – operação de importação de mercadoria realizada pelos portos e aeroportos localizados no estado do Espírito Santo e desembaraçada no território deste estado; e

II – operação interna, pela qual o estabelecimento fabricante adquirente, na qualidade de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a operação de saída do remetente.

Parágrafo único A base de cálculo do imposto diferido nos termos do caput deste artigo será o valor da operação de que decorrer a venda da mercadoria ou, na hipótese de outras saídas, o preço de aquisição.

Seção IX — Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados

Seção IX-A

Seção IX-B — s

Art. 13-L O incentivo fiscal de que trata esta Seção somente poderá ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa. abrir artigo

Seção IX — Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados

Seção IX-A

Seção IX-B — s

Art. 13-M A empresa que possua estabelecimento fabricante que venha a usufruir o benefício fiscal previsto nesta Lei deverá: abrir artigo

I – fornecer, por meio eletrônico, anualmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento, nos moldes e meios fixados, respectivamente, em ato próprio de cada órgão, relativos a informações econômicas e fiscais vinculadas aos períodos de fruição do benefício fiscal; e

II – envidar esforços no sentido de concentrar suas compras e a contratação de serviços de terceiros de empresas localizadas no estado do Espírito Santo.

Seção IX — Das Operações Realizadas pelas Indústrias do Vestuário, Confecções e Calçados

Seção IX-A

Seção IX-B — s

Art. 13-N O benefício previsto nesta Seção é embasado na adesão de benefício fiscal concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, pela Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012, reinstituído nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, pelo Decreto nº 46.409 de 30 de agosto de 2018, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17. abrir artigo

Seção X — Das Operações Realizadas pelas Indústrias de Embalagem de Material Plástico, de Papel e Papelão, e de Reciclagem Plástica

Art. 14 Às indústrias de embalagem de material plástico, de papel e papelão, e de reciclagem plástica poderão ser concedidos os seguintes benefícios: abrir artigo

I – redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II – crédito presumido do ICMS, equivalente a sete por cento, nas operações interestaduais; e

III – diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS:

a) incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização: 1. polímeros de etileno, em formas primárias, NCM 3901;

b) relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. .

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. . (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

Seção XI — Das Operações com Aguardente de Cana-de-açúcar, Melaço e Outros

Art. 15 À indústria de produção de aguardente de cana-de-açúcar, melaço e outros poderão ser concedidos os seguintes benefícios: abrir artigo

I – redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas internas de aguardente de cana-de-açúcar, aguardente de melaço, vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool, outras bebidas fermentadas, misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, classificadas nos códigos NCM 2204 e 2206, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos ser limitado ao percentual de sete por cento; e

II – diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. § .

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. . (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. . (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

Seção XII — Das Operações Realizadas por Estabelecimento Comercial Atacadista

Art. 16 Fica concedido crédito presumido do ICMS ao estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste estado, nas operações de saídas interestaduais, destinadas à comercialização ou à industrialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento). (Redação dada pela Lei nº 12.220, de 30 de setembro de 2024) abrir artigo

§ 1º O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 380-8. .

§ 2º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.220, de 30 de setembro de 2024)

I – fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.220, de 30 de setembro de 2024)

II – o crédito presumido de que trata o caput deverá ser utilizado de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.220, de 30 de setembro de 2024)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações:

I – com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II – que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física;

III – com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido;

IV – com cacau e pimenta-do-reino in natura e couro bovino;

V – de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem;

VI – nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal.

§ 4º Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e no § 7º, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:

I – seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

II – o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

III – o valor encontrado de acordo com o inciso II seja:

a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e .

b) utilizado como crédito para efeito do benefício de que trata este artigo, observado o limite previsto no § 2º. . (Redação dada pela Lei nº 12.220, de 30 de setembro de 2024)

§ 5º Os créditos previstos neste artigo serão lançados separadamente, no Registro E111, na escrituração fiscal digital - EFD. (Redação dada pela Lei nº 12.220, de 30 de setembro de 2024)

§ 6º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte:

I – seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE - Fiscal, como comércio atacadista;

II – seja usuário do DT-e; e

III – não seja usuário de ECF.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar nos seguintes percentuais:

I – a partir de 1º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;

II – a partir de 1º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e

III – a partir de 1º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.

§ 8º Os percentuais previstos no § 7º absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15. /SH:

Seção XIII — Das Operações com Cimentos, Argamassas e Concretos, Não Refratários

Art. 17 À indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos, não refratários, poderão ser concedidos os seguintes benefícios nas operações com os produtos classificados nos códigos 2523.29.10, 3214.90.00, 3824.50.00 e 3816.00.1 da NCM/SH: (Redação dada pela Lei nº 10.698, de 11 de julho de 2017) abrir artigo

I – redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II – crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD;

III – redução da margem de valor agregada no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, nas operações internas, para doze inteiros e oitenta e dois centésimos por cento;

IV – diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, ou do imposto incidente na importação, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. .

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. . (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

Seção XIV — Das Operações Realizadas pela Indústria de Rações

Art. 18 À indústria de rações, classificadas no código 2309 da NCM/SH, poderão ser concedidos os seguintes benefícios: abrir artigo

I – crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento nas operações interestaduais; e

II – diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. .

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. . (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

§ 2º O benefício previsto no inciso I do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

Seção XV — Das Operações Realizadas pela Indústria de Tintas e Complementos

Art. 19 À indústria de tintas e complementos classificados nos códigos 32089010 e 32091010 da NCM/SH poderão ser concedidos os seguintes benefícios: abrir artigo

I – redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II – crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento nas operações interestaduais; e

III – diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; .

IV – redução da margem do valor agregado no cálculo do ICMS - Substituição Tributária, para onze inteiros e dezessete centésimos por cento. s. (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. . (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. . (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

Seção XVI — Das Operações Realizadas por Bares, Restaurantes, Empresas Preparadoras de Refeições Coletivas e Similares

Art. 20 Os estabelecimentos de bares, restaurantes, empresas preparadoras de refeições coletivas e similares, não optantes pelo Simples Nacional, em substituição ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, poderão optar pela redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita tributável, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.308, de 17 de dezembro de 2024) abrir artigo

I – considera-se receita tributável, para os fins de que trata o caput deste artigo, o produto da venda de mercadorias tributadas pelo imposto, inclusive bebidas alcoólicas, não incluídas:

a) as vendas canceladas;

b) as prestações de serviços compreendidos na competência tributária municipal;

c) os descontos incondicionais concedidos;

d) as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, inclusive bebidas alcoólicas;

e) as transferências em operações internas;

f) as devoluções de mercadorias adquiridas; e

g) as saídas de mercadorias amparadas com isenção ou imunidade;

II – a opção fica condicionada a que o contribuinte seja emitente de NFC-e;

III – os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo ficam dispensados da obrigação de emitir NF-e, conforme disposto no Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002; e

IV – os créditos relativos às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput deste artigo deverão ser integralmente estornados.

§ 1º O contribuinte efetuará a apuração e o recolhimento do imposto incidente sobre as operações de que tratam as alíneas "d" a "g" do inciso I do caput deste artigo, em separado, sujeitando-as ao regime ordinário de apuração e ao recolhimento previsto na legislação de regência do imposto. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.308, de 17 de dezembro de 2024)

§ 2º A alteração deste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo estado de Minas Gerais, por meio do inciso XXXIX do art. 75 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, reinstituído conforme previsto no item 363 do Anexo I, a que se refere o art. 1º do Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 2017. (Parágrafo incluído pela Lei nº 12.308, de 17 de dezembro de 2024)

Seção XVII — Das Operações Realizadas pela Indústria de Moagem de Calcários e Mármores

Art. 21 À indústria de moagem de calcários e mármores neste Estado, no que couber, poderão ser concedidos os seguintes benefícios: abrir artigo

I – diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, incidente sobre as operações com os produtos relacionados no Anexo I, quando destinados ao ativo imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente, nas:

a) importações de máquinas e equipamentos sem similar nacional; e

b) aquisições interestaduais de máquinas e equipamentos sem similar neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquotas;

II – redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas com carbonato de cálcio, classificado no código 2836.50.00 da NCM/SH, destinadas à indústria de tintas e argamassas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção; e

III – crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, devendo os créditos relativos às aquisições desses produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser estornados na mesma proporção da redução da carga tributária decorrente da utilização do benefício:

a) dolomita não calcinada nem sintetizada, denominada “crua”, 2518.10.00; e

b) carbonato de cálcio, 2836.50.00. .

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. . (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caputsomente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

Seção XVIII — Das Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos

Art. 22 À indústria de temperos e condimentos poderão ser concedidos os seguintes benefícios: abrir artigo

I – diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;

II – redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, com os produtos relacionados no Anexo II, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e

III – crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento, nas operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo II. .

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. . (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caputsomente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

Seção XIX — Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente

Art. 23 Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais: abrir artigo

I – a partir de 1º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;

II – a partir de 1º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e

III – a partir de 1º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.

§ 1º Considera-se venda não presencial aquela realizada por meio da internet ou central de atendimento - call center.

§ 2º A utilização do crédito presumido de que trata o caput:

I – determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício;

II – veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas; e

III – fica condicionado a que o contribuinte:

a) seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE -Fiscal, como comércio varejista;

b) seja usuário do DT-e;

c) seja emitente de NF-e;

d) não seja usuário de ECF; e

e) não utilize outro benefício fiscal.

§ 3º O estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 385-9.

§ 4º O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos neste artigo deverá:

I – lançar o crédito presumido na EFD; e

II – ser o mesmo que efetuou o faturamento, na hipótese em que o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito ou débito.

§ 5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata este artigo ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas das mercadorias.

§ 6º O disposto nesta Seção não se aplica às operações:

I – com café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;

II – com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; e

III – praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, visando a conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta Seção.

§ 8º Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.

§ 9º Os percentuais previstos no caput, I, II e III, absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.

Seção XX — Das Operações Realizadas pela Indústria de Perfumaria e Cosméticos

Art. 24 À indústria de perfumaria e cosméticos, em relação às mercadorias produzidas neste Estado, poderão ser concedidos os seguintes benefícios: abrir artigo

I – redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II – crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento nas operações interestaduais; e

III – diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações. .

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. o. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado. (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

Seção XXI — Das Prestações de Serviço Realizadas pela Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas

Seção XXII — Das Operações Realizadas pela Indústria de Cervejas Artesanais

Seção XXIII — Das Operações com Querosene de Aviação – QAV

Seção XXIV — Das Operações Realizadas por Padarias

Seção XXV — Das Operações Realizadas pela Indústria de Chips e Salgadinhos

Art. 25 À Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas poderão ser concedidos os seguintes benefícios: abrir artigo

I – redução da base de cálculo nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados;

II – crédito presumido de cinco por cento nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD, devendo os respectivos créditos previstos na legislação serem integralmente estornados; e

III – diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações;

IV – redução na base de cálculo do imposto, nas operações internas com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9, destinados à empresa de que trata o caput, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.

§ 1º Para fruição dos benefícios previstos neste artigo, a entidade representativa do segmento deverá se comprometer ao cumprimento das condições estipuladas no contrato de competividade.

§ 2º A adesão ao contrato previsto neste artigo atenderá aos requisitos e às exigências contidas na legislação de regência do imposto.

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Art. 25-A À indústria de cervejas artesanais, em relação às mercadorias produzidas neste Estado, poderão ser concedidos os seguintes benefícios: ; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.672, de 14 de junho de 2017) (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.672, de 14 de junho de 2017) abrir artigo

I – redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, a partir da vigência desta Lei, até 31 de dezembro de 2018; e de dezessete por cento a partir de 1º de janeiro de 2019; (Redação dada pela Lei nº 10.798, de 8 de janeiro de 2018)

II – crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais entre contribuintes, equivalente a dez inteiros e nove décimos por cento; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.672, de 14 de junho de 2017)

III – crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, equivalente a: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.672, de 14 de junho de 2017)

a) dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no exercício de 2017; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.672, de 14 de junho de 2017)

b) dez inteiros e nove décimos por cento, a partir do exercício de 2018. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.672, de 14 de junho de 2017)

§ 1º A utilização dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput fica condicionada ao estorno integral do crédito de ICMS relativo às aquisições de insumos e matéria-prima. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.672, de 14 de junho de 2017)

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I a III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.672, de 14 de junho de 2017)

§ 3º O benefício de que trata o inciso I: (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.672, de 14 de junho de 2017)

I – deverá alcançar também a base de cálculo do regime de substituição tributária, desde que seja utilizado o PCF publicado em decreto estadual; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.672, de 14 de junho de 2017)

II – não alcançará empresas optantes do Simples Nacional; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.672, de 14 de junho de 2017)

III – não alcançará a alíquota adicional de dois por cento a que se refere o art. 20-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001. : (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.672, de 14 de junho de 2017) (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018)

I – ou . : os; ; ; . . 1º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018) (Dispositivo incluído pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018)

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Art. 25-B Será concedida redução na base de cálculo do ICMS, na saída interna de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de pessoas ou de cargas signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, nos termos e condições previstos neste artigo, de modo que a carga tributária efetiva resulte no percentual de (Convênio ICMS nº 188/17): (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 12 de julho de 2024) abrir artigo

I – 12% (doze por cento);

II – 9% (nove por cento); ou

III – 7% (sete por cento). . (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 12 de julho de 2024)

§ 1º Para fins de fruição do benefício fiscal de que trata o caput, a empresa de transporte aéreo deverá apresentar crescimento na oferta de assentos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, ou manter, no mínimo, 2 (duas) cidades em operação neste estado, observado o disposto no § 3º-A. : (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024) (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 12 de julho de 2024)

§ 2º Para os exercícios de 2024 a 2026, a mensuração da variação de assentos ofertados por cada empresa de transporte aéreo terá como base de referência o mês de abril de 2024, e será realizada mediante apuração do número total de assentos ofertados em cada exercício, em relação ao número total de assentos ofertados no mês de abril de 2024 multiplicado por 12 (doze), observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)

I – a carga tributária efetiva será de:

a) 12% (doze por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento);

b) 9% (nove por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 15% (quinze por cento); e

c) 7% (sete por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 15% (quinze por cento); : .

II – os percentuais de variação de assentos de que trata o inciso I deste parágrafo serão reduzidos, quando houver acréscimo de voo regular de passageiros com origem neste estado ou manutenção de voo no estado, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)

a) em 50% (cinquenta por cento): 1. para a carga tributária efetiva de 9% (nove por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 1 (um) destino em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024; 2. para a carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024; (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024) (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024) (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)

b) em 50% (cinquenta por cento), quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em 2 (duas) cidades do estado; (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)

c) em 80% (oitenta por cento), quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em 3 (três) ou mais cidades do estado. : (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024) (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 12 de julho de 2024)

§ 3º Para os exercícios seguintes, a mensuração da variação de assentos ofertados por cada empresa de transporte aéreo terá como base de referência inicial o ano de 2026, sendo essa alterada a cada 2 (dois) anos, e será realizada mediante apuração do número total de assentos ofertados, em cada exercício, em relação ao número total de assentos ofertados no exercício correspondente à base de referência, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)

I – a carga tributária efetiva será de:

a) 12% (doze por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento);

b) 9% (nove por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 15% (quinze por cento); e

c) 7% (sete por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 15% (quinze por cento);

II – :

a) ; e .

II – os percentuais de variação de assentos de que trata o inciso I deste parágrafo serão reduzidos, quando houver acréscimo de voo regular de passageiros com origem neste estado ou manutenção de voo com origem em aeroporto do interior do estado, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)

a) em 50% (cinquenta por cento): 1. para a carga tributária efetiva de 9% (nove por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 1 (um) destino em relação aos voos regulares ofertados no exercício correspondente à base de referência; 2. para a carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos em relação aos voos regulares ofertados no exercício correspondente à base de referência; (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024) (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024) (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)

b) em 50% (cinquenta por cento), quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em 2 (duas) cidades do estado; (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)

c) em 80% (oitenta por cento), quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em 3 (três) ou mais cidades do estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)

§ 3º-A A carga tributária efetiva será de 8% (oito por cento) quando a empresa de transporte aéreo mantiver operação regular em 2 (duas) ou mais cidades deste estado ao longo de todo o exercício de 2024 ou posteriores, independentemente do incremento no número de assentos ofertados. . (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024) (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.186, de 12 de julho de 2024)

§ 4º Na hipótese de interrupção do serviço de transporte aéreo em 1 (uma) ou mais cidades deste estado, em comparação com a base de referência, o benefício fiscal será interrompido imediatamente e permanecerá suspenso até o fim do exercício vigente, exceto nos casos em que a interrupção ocorrer por motivos de infraestrutura aeroportuária ou de segurança operacional. (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)

§ 5º Para os fins de que trata o § 4º deste artigo, considera-se base de referência: . (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.186, de 12 de julho de 2024)

I – para os exercícios de 2024 a 2026, o mês de abril de 2024; e (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)

II – para os exercícios seguintes, a base de referência inicial será o exercício de 2026, sendo essa alterada a cada 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.226, de 23 de outubro de 2024)

§ 6º As condições previstas neste artigo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.186, de 12 de julho de 2024)

I – deverão ser fixadas, em cada exercício, para cada empresa aérea signatária de termo de adesão a contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento; e

II – poderão ser realizadas por meio de operações próprias ou coligadas, conforme previsto no contrato de competitividade.

§ 7º O atendimento das condições fixadas no contrato de competitividade será verificado pela SEDES, admitindo-se a participação de outros órgãos quando houver interesse específico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.186, de 12 de julho de 2024)

§ 8º Na hipótese de não atendimento das condições fixadas no contrato de competitividade, a empresa aérea será responsável pelo recolhimento do imposto devido, sem prejuízo da incidência de multa e demais atualizações previstas na legislação de regência do ICMS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.186, de 12 de julho de 2024)

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Art. 25-C O contribuinte que exerça atividade econômica identificada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - 1091-1/02 (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria) ou 4721-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda), e que emita Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, poderá adotar o recolhimento efetivo de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.813, de 24 de abril de 2023) abrir artigo

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta a soma dos valores percebidos das vendas, não incluído o valor: (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.813, de 24 de abril de 2023)

I – do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

II – das vendas canceladas;

III – dos descontos concedidos incondicionalmente;

IV – das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional; e

V – das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.813, de 24 de abril de 2023)

I – é opcional;

II – veda:

a) o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto; e

b) a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação, inclusive com a redução de base de cálculo prevista no art. 5º-A, III, "b", da Lei nº 7.000, de 2001;

III – não se aplica ao contribuinte:

a) optante pelo Simples Nacional; e

b) que tenha faturado, no exercício anterior à data de solicitação do regime especial, montante superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), considerados os estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

IV – só alcança padarias que comercializam o pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação; e

V – não alcança produtos sujeitos à tributação com alíquota interna superior à alíquota modal, a que se refere o art. 20, I, da Lei nº 7.000, de 2001.

§ 3º A concessão de que trata este artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 48.260, de 20 de agosto de 2021, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. (Dispositivo incluído pela Lei nº 11.813, de 24 de abril de 2023)

Seção XXI — Das Prestações de Serviço Realizadas pela Empresa Transportadora Rodoviária de Cargas

Seção XXII — Das Operações Realizadas pela Indústria de Cervejas Artesanais

Seção XXIII — Das Operações com Querosene de Aviação – QAV

Seção XXIV — Das Operações Realizadas por Padarias

Seção XXV — Das Operações Realizadas pela Indústria de Chips e Salgadinhos

Art. 25-D Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, nas operações de saída de chips e salgadinhos em geral, incluindo do tipo pellets e batata frita, classificados nos Capítulos 19 e 20 da NCM, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento). abrir artigo

§ 1º Fica o contribuinte obrigado a proceder ao estorno do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos utilizados em sua produção, na proporção entre as saídas beneficiadas e o total das saídas promovidas pelo estabelecimento no período de apuração.

§ 2º O estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 938-5.

§ 3º A concessão do benefício previsto neste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, convalidado pelo Decreto nº 47.394, de 26 de março de 2018, item 117 do Anexo I, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e ao Convênio ICMS 190/17.

CAPÍTULO II — DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 26 Os benefícios fiscais previstos nesta Lei aplicam-se ao estabelecimento que atender aos seguintes requisitos: abrir artigo

I – ser signatário de:

a) termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo; e

b) termo de opção por domicílio tributário eletrônico;

II – ser usuário de escrituração fiscal digital - EFD, para escrituração dos livros fiscais exigidos pela legislação de regência do ICMS;

III – ser emitente de NF-e, modelo 55; ; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

III – ser emitente de documento fiscal eletrônico, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 10.908, de 18 de outubro de 2018)

IV – estar em situação regular perante o Fisco;

IV – estar em situação regular perante o Fisco Estadual, ou com certidão Positiva com Efeito de Negativa; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016)

V – não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual;

VI – não ser estabelecimento importador beneficiário do Programa INVEST-ES; e

VII – no caso de importação de bens e mercadorias do exterior, o estabelecimento beneficiário deverá, preferencialmente, adotar:

a) a utilização da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; e

b) que as mercadorias ou bens importados sejam desembarcados e desembaraçados no território deste Estado.

§ 1º Para fins de utilização dos benefícios mencionados nesta Lei, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de competitividade com a SEDES.

§ 2º O termo de adesão de que trata o caput, I, “a”, atenderá à forma e às condições previstas em ato editado pela SEDES e deverá fixar a data do início da utilização do benefício, por estabelecimento, respeitado o período de apuração.

§ 3º A condição de ex tarifário conferida nos termos de Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX supre a comprovação da ausência de similaridade nacional exigida para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei.

§ 4º O atendimento às condições fixadas no contrato de competitividade serão acompanhados pela SEDES, admitindo-se a participação de outros órgãos quando houver interesse específico.

§ 5º A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo será suspensa:

I – por opção do estabelecimento; ou

II – de ofício pela SEFAZ ou pela SEDES, quando for constatada a ocorrência de:

a) qualquer infração à legislação de regência do imposto, da qual decorra prolação de decisão condenatória em caráter definitivo na esfera administrativa;

b) prática de ato, ou omissão, da qual decorra a suspensão da inscrição do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) descumprimento das condições fixadas no contrato de competitividade firmado pelo segmento de atividade econômica, conforme laudo expedido pela SEDES;

d) utilização concomitante dos benefícios do INVEST-ES com os incentivos de contrato de competitividade; ou

e) descumprimento das obrigações acessórias e principal prevista na legislação de regência do imposto, e se for cometida infração que resulte em falta de pagamento do imposto, ou for recusada a prestação de esclarecimentos solicitados pelo Fisco, ou ainda, embaraçada, iludida, dificultada ou impedida a ação dos auditores fiscais da receita estadual.

§ 6º A suspensão ou a cassação do termo de adesão determina o retorno do signatário ao regime normal de tributação.

§ 7º Verificada a ocorrência de qualquer das hipóteses de suspensão previstas no § 5º, a SEDES publicará portaria com a relação dos estabelecimentos excluídos.

§ 8º Fica dispensada a indicação dos benefícios previstos neste Capítulo nos documentos fiscais que acobertarem operações interestaduais, devendo tais informações ser registradas na EFD, inclusive o registro da adesão ao contrato de competitividade. , II.

§ 9º O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto em relação aos benefícios previstos no art. 6º, §1º, e no art. 10, II, e nas situações previstas no art. 179-B da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001. (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)

§ 10 Ficam vedadas a renovação e a concessão dos benefícios previstos nesta Lei ao estabelecimento condenado por crime contra a ordem tributária.

Art. 27 O benefício concedido na forma desta Lei fica automaticamente cancelado nos casos previstos em lei e nas hipóteses de: abrir artigo

I – descumprimento das condições fixadas no termo de adesão; ;

II – conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente ou à ordem econômica, transitada em julgado; (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)

III – prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, com sentença condenatória transitada em julgado;

IV – paralisação das atividades do estabelecimento beneficiário; ou .

V – redução do quantitativo de empregados no setor beneficiário, sem prévia justificativa. (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016)

§ 1º A SEDES publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, relatório com informações detalhadas, por empresa, sobre o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º O relatório será apresentado até o 3º (terceiro) mês do ano subsequente ao exercício anterior.

§ 3º O cancelamento dos benefícios concedidos na forma desta Lei, em caso de descumprimento das hipóteses previstas neste artigo, acarretará em ação judicial por parte da Procuradoria Geral do Estado - PGE para reparação do erário, quando for o caso.

Art. 28 Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de cancelamento ou suspensão dos benefícios previstos neste Capítulo, a SEDES publicará portaria relativa à exclusão do estabelecimento excluído. abrir artigo

CAPÍTULO III — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 Ficam mantidos os benefícios fiscais, os procedimentos efetuados e os Contratos de Competitividade vigentes, com amparo no art. 22 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, constantes dos arts. 530-L-F a 530-L-X do Regulamento do ICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. abrir artigo

§ 1º A manutenção dos benefícios fiscais e os procedimentos efetuados a que se refere o caput deste artigo ficam condicionados a apresentação de relatório setorial, devidamente fundamentado, a ser encaminhado anualmente para a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às adequações necessárias aos anexos de que trata esta Lei, bem como editar regulamentação complementar para os setores beneficiados pela presente Lei. .

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 2016. Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/07/2016. | ITEM | CÓDIGO NCM | DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO | | --- | --- | --- | | 1 | 4010.19.00 | Correias transportadoras | | 2 | 8422.30.21 | Ensacadeiras | | 3 | 8423.82.00 | Balança para pesagem de big bag | | 4 | 8426.11.00 | Ponte rolante | | 5 | 8427.10.19 | Empilhadeiras | | 6 | 8428.32.00 | Elevadores de canecas | | 7 | 8428.33.00 | Transportadores de correias | | 8 | 8428.39.10 | Transportadores de correntes | | 9 | 8428.39.90 | Transportadores de roscas | | 10 | 8430.50.00 | Rompedor | | 11 | 8430.69.90 | Carregadeiras de rodas | | 12 | 8430.69.90 | Escavadeiras | | 13 | 8430.69.90 | Pá carregadeira | | 14 | 8474.10.00 | Aerosseparadores | | 15 | 8474.10.00 | Ciclones | | 16 | 8474.10.00 | Classificador de minérios | | 17 | 8474.10.00 | Lavador de minérios | | 18 | 8474.10.00 | Micronizador | | 19 | 8474.10.00 | Peneiras | | 20 | 8474.20.10 | Moinho de bola | | 21 | 8474.20.90 | Britadores cônicos | | 22 | 8474.20.90 | Britadores de mandíbulas | | 23 | 8474.20.90 | Moinho de martelo | | 24 | 8474.20.90 | Moinho de rolos pendulares | 07.12 Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. 0712.3 Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.),tremelas (Tremella spp.) e trufas: 09.04 Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó. 0904.1 Pimenta: 09.06 Canela e flores de caneleira. 0906.1 Não trituradas nem em pó: 0710.9 Outras especiarias: 12.07 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. 1207.9 Outros: 12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. 15.11 Óleo de palma e respectiva frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético. 21.03 Preparação para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada (Redação dada pela Lei n° 10.574, de 17 de agosto de 2016) abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 10.568/2016

34 decisões da base citam Lei Estadual nº 10.568/2016, com citações registradas entre 8 de novembro de 2019 e 26 de agosto de 2026. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

Por tribunal: TRF2 (32), STF (1), STJ (1).

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  • TRF2 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 30 de março de 2026. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS…

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=33445 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.