Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Estadual nº 1.069/1956

Isenta o Estado do imposto de transmissão e de propriedade, quando da incorporação de Sociedade de Economia Mista.

Tipo
Lei Ordinária
Número
1069/1956
Data
28 de junho de 1956
Signatários
Francisco Lacerda Aguiar; Napoleão Freitas
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º Quando o Estado incorporar sociedade de economia mista, ou subscrever as respectivas ações, integralizando a sua parte de capital de bens imóveis ou direitos reais, a transferência desses bens para este fim fica isenta de imposto de transmissão e de propriedade. abrir artigo

Art. 2º Esta lei revoga as disposições em contrário e entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 27 de junho de 1956. Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 27 de junho de 1956. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 28/06/56. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 1.069/1956

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.069/1956 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=5942 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.