Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Estadual nº 1.069/1956
Isenta o Estado do imposto de transmissão e de propriedade, quando da incorporação de Sociedade de Economia Mista.
Texto
Art. 1º Quando o Estado incorporar sociedade de economia mista, ou subscrever as respectivas ações, integralizando a sua parte de capital de bens imóveis ou direitos reais, a transferência desses bens para este fim fica isenta de imposto de transmissão e de propriedade. abrir artigo
Art. 2º Esta lei revoga as disposições em contrário e entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário do Interior e Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, em 27 de junho de 1956. Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 27 de junho de 1956. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 28/06/56. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 1.069/1956
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.069/1956 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=5942 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.