Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Estadual nº 1.908/1963
Cria o município de PIÚMA.
Texto
Art. 1º Fica criado o município de Piúma, com o território correspondente ao distrito do mesmo nome, desmembrado do município de Iconha, conforme resolução da respectiva Câmara Municipal. abrir artigo
Parágrafo único A sede do município ora criado é a do distrito desmembrado.
Art. 2º O município ora criado será denominado município de Piúma. abrir artigo
Art. 3º Os limites do novo município são os do antigo distrito de Piúma mantendo as divisas atuais com o município de Iconha, começando nas cabeceiras do rio Iriri; segue em linha reta até encontrar as confluências dos rios Iconha e Itapoama, continuando por esta linha até encontrar o limite com o município de Rio Novo do Sul. abrir artigo
Art. 4º O novo município terá dois distritos: o da sede e o Aghá, cujos limites serão fixados na lei de divisão administrativa do Estado. abrir artigo
Art. 5º O município de Piúma passa a integrar a Comarca de Iconha. abrir artigo
Art. 6º A Câmara Municipal de Piúma será constituída de 9 (nove) vereadores, eleitos juntamente com o Prefeito, na forma da lei e segundo determinações do Tribunal Regional Eleitoral. abrir artigo
Art. 7º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1964. abrir artigo
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, em 24 de dezembro de 1963. Publique-se. Vitória, 30 de dezembro de 1963. Selada e publicada nesta Secretaria do Interior e Justiça do Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1963. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 31/12/63. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 1.908/1963
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.908/1963 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=6782 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.