Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Estadual nº 7.142/2002
Autoriza o Estado do Espírito Santo a receber, a título de adiantamento, receita do ICMS. DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO - DUA.
Texto
Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a receber, a título de adiantamento, receita do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. abrir artigo
§ 1º O ingresso dos recursos, a título de adiantamento do ICMS, será feito mediante recolhimento através do Documento Único de Arrecadação - DUA - e classificado no código específico da receita do imposto.
§ 2º A liquidação do respectivo adiantamento será feita em quatro parcelas iguais, nos meses de setembro a dezembro de 2002, na conta corrente do ICMS, mediante compensação com débitos do contribuinte relativos ao imposto.
§ 3º A cota-parte dos municípios será, também automaticamente adiantada no ato do recolhimento e deduzida por ocasião da respectiva compensação.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais ao orçamento do exercício corrente para atender ao disposto nesta Lei. abrir artigo
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de abril de 2002. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 7.142/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 7.142/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=13600 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.