Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Estadual nº 7.159/2002

Disciplina a localização. instalação e operação de antenas transmissoras de telefonia celular, rádio, televisão e outras antenas de transmissão de radiação eletromagnética com estrutura em torre ou similar.

Tipo
Lei Ordinária
Número
7159/2002
Data
2 de maio de 2002
Signatários
José Carlos Gratz
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º A localização, instalação e operação de antenas transmissoras de telefonia celular, rádio, televisão e outras antenas de transmissão de radiação eletromagnética com estrutura em torre ou similar, em áreas de ocupação humana fica sujeita às determinações desta lei, sem prejuízo da aplicação de normas estabelecidas por legislação específica em nível federal, estadual ou municipal. abrir artigo

§ 1º Para efeito desta lei, as estruturas verticais com altura superior a 10 (dez) metros são consideradas como estrutura similar e de torre.

§ 2º As áreas urbanas entendidas como aquelas inseridas no perímetro urbano, definido por lei municipal, são consideradas como áreas de ocupação humana.

Art. 2º A localização, instalação e operação de antenas transmissoras de telefonia celular, rádio, televisão e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética em áreas de ocupação humana permanente deve ser feita de modo que a densidade de potência total não ultrapasse aos patamares de 1w/m2 (um watt por metro quadrado). abrir artigo

§ 1º As antenas transmissoras que não estiveram operando em conformidade com os limites referidos no “caput” do artigo serão desativadas até que os responsáveis tomem providências no sentido de sanar as irregularidades, respeitando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ata de publicação desta lei.

§ 2º Excetuam-se do estabelecido no “caput” as antenas transmissoras associadas a:

I – radar militar e civil com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;

II – rádios-comunicadores de uso exclusivo das Polícias Militar, Civil e Municipal, Corpo de Bombeiro, Defesa Civil e ambulâncias.

Art. 3º A instalação dos equipamentos de que trata esta lei fica sujeita ao processo de prévio licenciamento perante o órgão municipal competente. abrir artigo

Parágrafo único O licenciamento municipal não ilide os responsáveis pelos equipamentos do cumprimento das legislações ambiental, estadual e federal e da apresentação do laudo radiométrico, preparado por profissional legalmente habilitado e do fornecimento de informações técnicas, inclusive quanto aos procedimentos de segurança adotados a todas as pessoas que tenham residência fixa no entorno de 100m (cem metros) das instalações dos equipamentos.

Art. 4º No caso de desatendimento a esta lei, os responsáveis pelas antenas transmissoras ficam sujeitos às penalidades impostas pela Lei Federal nº 9.472, de 16 julho de 1997, artigos 173 a 183. abrir artigo

Art. 5º Respondem civilmente por danos a terceiros, as operadoras de antenas transmissoras de radiação eletromagnética, bem como os proprietários de terrenos e edificações nas quais sejam instalados os equipamentos. abrir artigo

Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 30 de abril de 2002. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 7.159/2002

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 7.159/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=13787 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.