Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Estadual nº 7.175/2002

Cria Cadastro de identificação de proprietário de telefone celular do sistema pré-pago e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
7175/2002
Data
22 de maio de 2002
Signatários
José Ignácio Ferreira; João Carlos Batista
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º Fica criado cadastro de identificação de proprietário de telefone celular do sistema pré-pago no Estado do Espírito Santo. abrir artigo

Art. 2º As operadoras de telefonia celular que operam ou venham a operar no Estado do Espírito Santo e pontos comerciais por ela autorizados, deverão obrigatoriamente manter cadastro atualizado com as informações dos proprietários dos aparelhos celulares que funcionem sob o sistema pré-pago. abrir artigo

§ 1º Deverão ser registradas as seguintes informações: no caso de pessoa física, nome completo, filiação, data de nascimento, endereço, número de identidade e CPF/MF; sendo pessoa jurídica, razão social, CGC, endereço e inscrição estadual.

§ 2º Além das informações constantes no parágrafo anterior, o adquirente deverá fornecer cópias dos documentos mencionados no

§ 1º

Art. 3º Os clientes do telefone pré-pago já existente no mercado não poderão renovar o seu crédito, sem efetuar o seu referido cadastro. abrir artigo

Art. 4º As operadoras de telefonia celular ficam obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, a convocar os atuais usuários de aparelhos do sistema pré-pago para fornecimento dos dados necessários à formação do cadastro. abrir artigo

Art. 5º No caso de venda do aparelho e linha para terceiro, fica o antigo proprietário responsabilizado a informar à operadora sua transferência e venda para o novo proprietário, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. abrir artigo

Parágrafo único Caso haja descumprimento do “caput” deste artigo, as operadoras ou estabelecimentos credenciados ficam obrigados a bloquearem a linha disponibilizada até a satisfação total do determinado por esta Lei.

Art. 6º O proprietário de linha telefônica celular do sistema pré-pago que não informar por escrito sua transferência para terceiro, será responsabilizado juntamente com o terceiro, pela utilização dos serviços telefônicos decorrentes. abrir artigo

Art. 7º As operadoras de telefonia celular ou fixa com atuação no Estado do Espírito Santo ficam obrigadas a atender imediatamente solicitações de instalações de equipamento de escuta e/ou gravação de conversas telefônicas determinadas por órgãos policiais, respeitada a legislação vigente. abrir artigo

Art. 8º O não-cumprimento das normas estipuladas nesta Lei implicará ao infrator as penalidades cabíveis na legislação em vigor. abrir artigo

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de maio de 2002. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 22/05/2002. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 7.175/2002

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 7.175/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=14242 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.