Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Estadual nº 7.175/2002
Cria Cadastro de identificação de proprietário de telefone celular do sistema pré-pago e dá outras providências.
Texto
Art. 1º Fica criado cadastro de identificação de proprietário de telefone celular do sistema pré-pago no Estado do Espírito Santo. abrir artigo
Art. 2º As operadoras de telefonia celular que operam ou venham a operar no Estado do Espírito Santo e pontos comerciais por ela autorizados, deverão obrigatoriamente manter cadastro atualizado com as informações dos proprietários dos aparelhos celulares que funcionem sob o sistema pré-pago. abrir artigo
§ 1º Deverão ser registradas as seguintes informações: no caso de pessoa física, nome completo, filiação, data de nascimento, endereço, número de identidade e CPF/MF; sendo pessoa jurídica, razão social, CGC, endereço e inscrição estadual.
§ 2º Além das informações constantes no parágrafo anterior, o adquirente deverá fornecer cópias dos documentos mencionados no
§ 1º
Art. 3º Os clientes do telefone pré-pago já existente no mercado não poderão renovar o seu crédito, sem efetuar o seu referido cadastro. abrir artigo
Art. 4º As operadoras de telefonia celular ficam obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, a convocar os atuais usuários de aparelhos do sistema pré-pago para fornecimento dos dados necessários à formação do cadastro. abrir artigo
Art. 5º No caso de venda do aparelho e linha para terceiro, fica o antigo proprietário responsabilizado a informar à operadora sua transferência e venda para o novo proprietário, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. abrir artigo
Parágrafo único Caso haja descumprimento do “caput” deste artigo, as operadoras ou estabelecimentos credenciados ficam obrigados a bloquearem a linha disponibilizada até a satisfação total do determinado por esta Lei.
Art. 6º O proprietário de linha telefônica celular do sistema pré-pago que não informar por escrito sua transferência para terceiro, será responsabilizado juntamente com o terceiro, pela utilização dos serviços telefônicos decorrentes. abrir artigo
Art. 7º As operadoras de telefonia celular ou fixa com atuação no Estado do Espírito Santo ficam obrigadas a atender imediatamente solicitações de instalações de equipamento de escuta e/ou gravação de conversas telefônicas determinadas por órgãos policiais, respeitada a legislação vigente. abrir artigo
Art. 8º O não-cumprimento das normas estipuladas nesta Lei implicará ao infrator as penalidades cabíveis na legislação em vigor. abrir artigo
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de maio de 2002. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 22/05/2002. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 7.175/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 7.175/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=14242 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.