Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Estadual nº 7.307/2002
Autoriza o Estado do Espírito Santo a efetuar a cessão de direitos creditórios representados por crédito tributário formalizado e parcelado, e altera a legislação tributária. (Precatório).
Texto
Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a efetuar a cessão, a título oneroso, de direitos creditórios representados por crédito tributário formalizado e parcelado, inscrito ou não em dívida ativa, mediante prévia avaliação, cujo parcelamento esteja em curso na data de publicação desta Lei. abrir artigo
§ 1º Fica também autorizada a cessão de crédito tributário cujo pedido de parcelamento esteja pendente de deferimento, desde que presentes os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal quando da publicação desta Lei.
§ 2º A cessão de que trata este artigo:
I – transfere a titularidade do crédito ao cessionário, resolvendo-se com o descumprimento pelo contribuinte das regras previstas para o parcelamento do crédito tributário ou pelo implemento das condições de que trata o art. 7º desta Lei;
II – poderá alcançar crédito tributário relativo a imposto cujo produto de sua arrecadação seja repartido com os municípios ou fundos constitucionalmente previstos, hipótese em que o repasse se fará, nos percentuais e prazos previstos na legislação, com base na receita auferida com a cessão;
III – relativamente a um mesmo parcelamento, poderá alcançar todas ou somente algumas parcelas;
IV – não modifica:
a) a natureza do crédito tributário, com suas garantias e privilégios nem o extingue, bem assim a obrigação tributária de que decorra;
b) as condições do parcelamento, especialmente o número e o valor das parcelas e a data de seu recolhimento, não exclui a aplicação das normas do parcelamento original, inclusive as regras relativas à sua desistência e de restauração de multas que tenham sido reduzidas, nem poderá causar ônus ou dificuldades para o seu cumprimento.
V – a concessão de remissão ou de anistia e as modificações de penalidades ou condições gerais de parcelamento, que importem torná-las mais benéficas, aplicam-se aos créditos tributários cedidos.
VI – o cessionário não poderá proceder a nova cessão do crédito cedido pelo Estado, salvo com anuência expressa do cedente.
§ 3º O Estado será responsável perante o cessionário pela existência do crédito, porém não solvência do devedor.
§ 4º Nos casos de desistência do contribuinte ou a revogação do parcelamento original cedido, o Estado promoverá a sua cobrança, nos termos da legislação aplicável.
Art. 2º Para a avaliação dos créditos tributários a serem cedidos, será aplicado, sobre o valor nominal dos mesmos, no momento da cessão, um redutor proporcional ao prazo e aos riscos para o seu recebimento integral. abrir artigo
Parágrafo único Para fixação do redutor, o BANESTES poderá contratar profissional ou empresa de notória especialização, atestada por órgão de classe competente, e reconhecida experiência na apuração e avaliação de créditos.
Art. 4º Fica o BANESTES S. A. constituído como agente fiduciário para a estruturação da cessão de direitos objeto dessa Lei, bem como gestor da cobrança desses créditos tributários e, ainda, de demais ativos financeiros e não financeiros do Estado. abrir artigo
Parágrafo único A gestão dos créditos de que trata esta Lei, será realizada diretamente pelo BANESTES ou por meio de subsidiária de propósito específico cuja constituição está autorizada para os fins a que se destina esta Lei, dentre outros.
Art. 5º Fica o BANESTES S. A. constituído agente financeiro arrecadador dos créditos tributários de que é titular o Estado do Espírito Santo. abrir artigo
Art. 7º Resolve-se a cessão relativamente ao crédito tributário atingido pela: abrir artigo
I – desistência de parcelamento original;
II – anulação de lançamento de crédito tributário cedido por decisão judicial transitada em julgado;
III – concessão de remissão ou de anistia;
IV – modificação de penalidades ou das condições gerais de parcelamento, que importem torná-las mais benéficas.
Parágrafo único A resolução de que trata este artigo atinge somente o crédito ou parcela dele alcançado por uma das hipóteses previstas neste artigo, permanecendo válido e eficaz o contrato de cessão.
Art. 8º Havendo diminuição no valor do crédito cedido por quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 6º e 7º do artigo anterior, o Estado promoverá o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mediante cessão de novos créditos tributários observados as condições previstas nesta Lei. abrir artigo
§ 1º Na hipótese deste artigo, os créditos tributários serão avaliados nos termos do art. 2º desta Lei, no momento da nova cessão.
§ 2º A forma de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo não gera para o cessionário direito à rescisão do contrato nem indenização por lucros cessantes ou danos emergentes.
§ 3º Será mantida reserva técnica de créditos tributários parcelados, quantificados sob parâmetros de risco avaliadas na forma estabelecida pelo art. 2º desta Lei, com o objetivo de promover o reequilíbrio do contrato, caso seja necessário.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, especialmente quanto os procedimentos de controle e de registro contábil das operações. abrir artigo
Art. 10 Fica autorizada a abertura de crédito suplementar para atender à execução desta Lei. abrir artigo
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de setembro de 2002. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 7.307/2002
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 7.307/2002 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=16111 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.