Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Estadual nº 8.237/2005

Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, incidentes sobre os produtos que menciona.

Tipo
Lei Ordinária
Número
8237/2005
Data
29 de dezembro de 2005
Signatários
Paulo Cesar Hartung Gomes
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º Esta Lei introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001, com o objetivo de alterar as alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidentes sobre gasolina e álcool. abrir artigo

Art. 2º O artigo 20 da Lei nº 7.000/01 passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 20. (...) IV - (...) (...) y) querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401; (...) VI - 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas, inclusive de importação, com: a) gasolina, classificada no código 2710.00.03; e b) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902. (...).” (NR) abrir artigo

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º.01. 2006, exceto em relação ao que dispõe o artigo 20, VI, “b” da Lei nº 7.000/01, que produzirá efeitos 90 (noventa) dias após a sua publicação. Palácio da Fonte Grande, em Vitória, em 28 de dezembro de 2005. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 29.12.05. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 8.237/2005

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 8.237/2005 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=23040 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.