Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Estadual nº 9.155/2009

Fica instituído o Prêmio Cidade Cidadã, com o objetivo de destacar os melhores projetos e políticas públicas municipais nos campos da recuperação, preservação e conscientização ambiental, bem como no campo das ações que visam buscar a qualidade de vida no

Tipo
Lei Ordinária
Número
9155/2009
Data
15 de maio de 2009
Signatários
Paulo Cesar Hartung Gomes
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Cidade Cidadã, com o objetivo de destacar os melhores projetos e políticas públicas municipais nos campos da recuperação, preservação e conscientização ambiental, bem como no campo das ações que visam buscar a qualidade de vida nos municípios capixabas. abrir artigo

Art. 2º A participação das prefeituras no Prêmio será voluntária a partir da assinatura do Termo de Adesão entre os entes municipais e a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales. abrir artigo

Art. 3º A Ales poderá realizar convênio com órgãos e entidades da administração direta e indireta, com organismos que representem classes profissionais e sociais, bem como Universidades, visando coletar e organizar dados para a elaboração dos critérios do Prêmio. abrir artigo

§ 1º As diretrizes metodológicas a serem adotadas na elaboração dos critérios do Prêmio e a atuação da banca examinadora serão definidas por comissão especial nomeada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, a partir da indicação das seguintes instituições:

I – Vetado;

II – Vetado;

III – Vetado;

IV – Vetado;

V – Vetado;

VI – Vetado;

VII – Vetado;

§ 2º A Comissão Especial divulgará no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo toda metodologia pertinente ao Prêmio.

Art. 4º As edições do Prêmio Cidade Cidadã poderão ser realizadas anualmente na 1ª (primeira) quinzena de dezembro, a critério da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 9.950, de 02 de dezembro de 2012) abrir artigo

Art. 5º A Ales, em ato público, concederá troféus de reconhecimento aos 3 (três) projetos municipais mais bem avaliados nas seguintes categorias: abrir artigo

I – Categoria Cidade Amiga da Natureza, que objetiva destacar as melhores práticas de projetos ou políticas públicas voltadas para a conscientização, preservação e recuperação ambiental;

II – Categoria Cidade Amiga da Criança, que objetiva destacar as melhores práticas de projetos ou políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da criança e do adolescente;

III – Categoria Cidade Amiga do Trabalho, que objetiva destacar as melhores práticas de projetos ou políticas públicas voltadas à inserção de seus cidadãos no mercado de trabalho;

IV – Categoria Cidade Amiga do Idoso, que objetiva destacar as melhores práticas de projetos ou políticas públicas voltadas aos direitos e ao bem-estar dos idosos.

§ 1º Serão reservados a cada categoria os troféus ouro, prata e bronze.

§ 2º Os municípios que aderirem ao Prêmio só poderão participar com 1 (um) projeto por categoria.

§ 3º Os projetos sociais das organizações não governamentais e dos movimentos sociais poderão participar do Prêmio desde que sejam indicados pelas prefeituras dos municípios de origem.

Art. 6º Vetado. abrir artigo

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente. abrir artigo

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta em Vitória, 13 de Maio de 2009. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 15/05/2009. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 9.155/2009

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 9.155/2009 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=26029 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.