Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Estadual nº 9.752/2011

Cria a Política Estadual de Redução da Pobreza com foco prioritário na extrema pobreza, sob a denominação de PROGRAMA INCLUIR e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
9752/2011
Data
19 de dezembro de 2011
Signatários
José Renato Casagrande
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Redução da Pobreza, sob a denominação de PROGRAMA INCLUIR, com foco prioritário na extrema pobreza e finalidade de reduzir, de forma sustentada, os índices de pobreza da população do Estado, por meio da garantia do direito humano à alimentação, ao acesso à educação, à saúde e a iniciativas de geração de trabalho e renda e demais políticas públicas oferecidas pelo Estado. abrir artigo

Art. 2º São diretrizes do PROGRAMA INCLUIR: abrir artigo

I – integrar e envolver os órgãos e entidades do Estado que atuam na redução da pobreza, com o objetivo de desenvolver ações intersetoriais para a sua redução;

II – formular alternativas baseadas em territórios e focadas na perspectiva de desenvolvimento local, orientada pela Política Nacional de Assistência Social e de Desenvolvimento promovida pelo Estado;

III – empreender ações articuladas com a União e Municípios, com o objetivo de potencializar a utilização dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis;

IV – implementar critérios sociais, quantitativos e qualitativos para a redução da pobreza;

V – fomentar a participação da sociedade, de organizações não governamentais e dos próprios beneficiários dos programas e das ações oferecidas pelo Estado, na formulação, no monitoramento, na fiscalização e na gestão das políticas públicas;

VI – adotar um sistema de informação habilitado a gerar indicadores de monitoramento que permitam uma avaliação pública e periódica dos seus resultados.

Art. 3º São objetivos específicos do PROGRAMA INCLUIR: abrir artigo

I – implementar um Programa Estadual de Redução da Pobreza com foco prioritário na pobreza extrema, voltado para a instauração de mecanismos de emancipação social e econômica para os sujeitos dos programas sociais do Governo Federal e Estadual, assim como para as populações em estado de vulnerabilidade social daquelas regiões e territórios nos quais o Estado venha desenvolvendo iniciativas de desenvolvimento local e de segurança alimentar e nutricional;

II – articular, de forma coerente e eficiente, as ações e políticas específicas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de forma a potencializar o seu impacto e qualificar os resultados;

III – fomentar iniciativas de economia popular solidária, de geração de trabalho e renda, de empreendedorismo, de complementação da renda familiar e de alternativas para ampliação da produtividade na produção de alimentos;

IV – construir ações voltadas à parcela da população sem acesso às políticas de redução da pobreza dos Governos Federal e Estadual.

Art. 4º A Política Estadual de Redução da Pobreza com foco prioritário na extrema pobreza -PROGRAMA INCLUIR terá como sujeitos preferenciais os de programas sociais da União, em especial os do Programa Bolsa Família ou outro que venha a substituí-lo, pessoas em situação de vulnerabilidade pessoal e social. abrir artigo

Art. 5º A Política Estadual desta Lei compreenderá, ainda: abrir artigo

I – a utilização de instrumentos financeiros, orçamentários e creditícios, públicos;

II – a capacitação profissional voltada para o estímulo à empregabilidade, ao empreendedorismo e a iniciativas de economia popular solidária;

III – o cadastramento de pessoas abrangidas por esta Lei, assim como o acesso a cadastros estaduais de empresas e propriedades que possam ser de interesse do Programa;

IV – a apresentação de um Plano de Trabalho e um Protocolo de Atendimento com indicadores de resultado e de meios que possibilitem a aferição das metas propostas pelo Programa no que diz respeito ao plano de emancipação da família.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, bem como aqueles oriundos da União destinados aos programas de inserção social e redução da pobreza. abrir artigo

Art. 7º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta participarão de forma integrada na execução do PROGRAMA INCLUIR. abrir artigo

Art. 8º A coordenação do PROGRAMA INCLUIR caberá à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH. abrir artigo

Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a efetuar transferência de recursos financeiros aos Municípios para implementação e execução da Política Estadual de Redução da Pobreza prevista na presente Lei, inclusive para pagamento das equipes de referência, conforme pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB da assistência social do Estado do Espírito Santo. abrir artigo

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de Dezembro de 2011. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 19/12/2011. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 9.752/2011

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 9.752/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=29190 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.