Leis estaduais · Espírito Santo

Lei Estadual nº 9.753/2011

Cria o Projeto Bolsa Capixaba – PBC, destinado a ações de transferência de renda e dá outras providências.

Tipo
Lei Ordinária
Número
9753/2011
Data
19 de dezembro de 2011
Signatários
José Renato Casagrande
Jurisdição
Espírito Santo

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Texto

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Governo Estadual, o Projeto Bolsa Capixaba – PBC, destinado a ações de transferência de renda. . (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.519, de 27 de dezembro de 2021) abrir artigo

§ 1º O Projeto de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a integração entre o Programa Federal Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 09 de agosto de 2021 e regulamentado pelo Decreto nº 10.852, de 08 de novembro de 2021, e o Projeto de Transferência de Renda Bolsa Capixaba, composto de diversas ações destinadas à erradicação da extrema pobreza no Estado. . (Redação dada pela Lei nº 11.519, de 27 de dezembro de 2021)

§ 2º O Projeto Bolsa Capixaba - PBC abrangerá todos os municípios do Estado do Espírito Santo e será destinado às famílias em situação de extrema pobreza inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e que não sejam beneficiárias de programas de transferência de renda do Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 11.519, de 27 de dezembro de 2021)

Art. 2º Somente será permitido um benefício por família. . abrir artigo

§ 1º A concessão do benefício dependerá do cumprimento de critérios de habilitação e seleção a serem estabelecidos em regulamento, a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES, aprovado pelo Governador do Estado e pelo Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS). . (Redação dada pela Lei nº 11.519, de 27 de dezembro de 2021)

§ 2º O Projeto Bolsa Capixaba atenderá as famílias com cadastros atualizados no período definido pelo Governo Federal, em decreto que regulamente o Cadastro Único, e as regras de concessão, bem como os valores que definirão a linha de extrema pobreza aplicados no Projeto Bolsa Capixaba serão regulamentados por decreto. (Redação dada pela Lei nº 11.519, de 27 de dezembro de 2021)

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, será considerado:

I – família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; ;

II – renda familiar per capita mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família declarados no Cadastro Único, divididos pelo total de membros cadastrados na família; . . (Redação dada pela Lei nº 11.519, de 27 de dezembro de 2021) (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.519, de 27 de dezembro de 2021)

Art. 3º Fica atribuída ao Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes a função de agente operador para executar a despesa pública do Projeto Bolsa Capixaba, mediante condições a serem pactuadas com o Governo do Estado, obedecidas as formalidades legais. . (Redação dada pela Lei nº 11.519, de 27 de dezembro de 2021) abrir artigo

§ 1º O benefício será concedido mensalmente, e recebido por meio de cartão magnético fornecido pelo Banestes, contendo a identificação do beneficiário com o respectivo nome e Número de Identificação Social - NIS ou o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF). . (Redação dada pela Lei nº 11.519, de 27 de dezembro de 2021)

§ 2º A operacionalização e as regras do pagamento dos benefícios serão regulamentadas em decreto. . . (Redação dada pela Lei nº 11.519, de 27 de dezembro de 2021) (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.519, de 27 de dezembro de 2021) (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.519, de 27 de dezembro de 2021)

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar agente financeiro para a operacionalização do Projeto Bolsa Capixaba, no que tange à elaboração da folha de pagamento, a partir dos dados e informações que serão disponibilizadas pela Administração Pública Estadual, e ao pagamento dos benefícios, obedecidas as exigências legais. abrir artigo

Art. 5º As despesas do Projeto Bolsa Capixaba correrão por conta do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e poderão ser custeadas, também, por outras dotações do orçamento do Estado que vierem a ser vinculadas ao Programa. abrir artigo

Parágrafo único O Poder Executivo compatibilizará o número de benefícios concedidos pelo Projeto Bolsa Capixaba com as dotações orçamentárias existentes. l.

Art. 6º A operacionalização do Projeto Bolsa Capixaba será realizada conjuntamente pela SETADES, pelo Banestes e pelo Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo (PRODEST), conforme atribuições definidas por decreto. (Redação dada pela Lei nº 11.519, de 27 de dezembro de 2021) abrir artigo

§ 1º A participação comunitária e o controle social do Projeto serão realizados pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/ES e, em âmbito municipal, pelos Conselhos Municipais de Assistência Social. .

§ 2º A gestão e a execução do Projeto Bolsa Capixaba caberão à SETADES, incluindo o monitoramento, a avaliação e a assessoria aos municípios no atendimento às famílias, observados a participação popular e o controle social. (Redação dada pela Lei nº 11.519, de 27 de dezembro de 2021)

Art. 7º O servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveriam informar, com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizado civil, penal e administrativamente. abrir artigo

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente utilizar o benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido no regulamento desta Lei, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, e de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data do recebimento.

§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para a conduta ilícita prevista no caput deste artigo será aplicado, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizados, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2011, os créditos adicionais bem como as alterações que se fizerem necessárias no PPA, LDO e LO para a fiel execução do Projeto instituído nesta Lei. abrir artigo

Art. 8º-A Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos valores de benefícios concedidos mensalmente pelo Projeto Bolsa Capixaba. (Redação dada pela Lei nº 11.519, de 27 de dezembro de 2021) abrir artigo

Art. 8º-B Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 2022, os créditos adicionais bem como as alterações que se fizerem necessárias no Plano Plurianual - PPA , na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA para a fiel execução do Programa instituído nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.519, de 27 de dezembro de 2021) abrir artigo

Art. 8º-C Para efeitos desta Lei, o Programa Bolsa Família, em razão da edição da Medida Provisória nº 1.061, de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 10.852, de 2021, passa a ser denominado Programa Federal Auxílio Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.519, de 27 de dezembro de 2021) abrir artigo

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 2011. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial do Estado de 19/12/2011. abrir artigo

Decisões que citam Lei Estadual nº 9.753/2011

Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 9.753/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=29191 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.