Lei Complementar Estadual nº 059/2006

Art. 2 da Lei Complementar Estadual nº 059/2006

Art. 2º A aplicação do disposto no art. 1o ao servidor que haja ingressado na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, far-se-á com observância das seguintes garantias, que lhe são asseguradas: abrir artigo

I – inexigibilidade do requisito de idade, sujeitando-se a sua aposentadoria apenas ao tempo de contribuição, reduzido de cinco anos, e ao exercício vintenário de atividades de risco;

II – integralidade de proventos, que corresponderá à totalidade da remuneração que servir de base para a sua última contribuição previdenciária ou ao valor do subsídio do cargo efetivo em que se der a sua aposentadoria;

III – paridade de proventos com a remuneração, ou subsídio do pessoal em atividade, em consonância com o art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.

Decisões que citam Art. 2 da Lei Complementar Estadual nº 059/2006

Nenhuma decisão da base cita Art. 2 da Lei Complementar Estadual nº 059/2006 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Fonte

Texto oficial: https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/100991 (Diário Oficial do Estado de Goiás). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.