Lei Estadual nº 20.249/2012

Art. 2 da Lei Estadual nº 20.249/2012

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia para a realização das operações de crédito previstas nesta Lei, as cotas e as receitas tributárias a que se referem os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição da República. abrir artigo

Parágrafo único Havendo garantia da União para a realização das operações de crédito objeto desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à União, as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição da República.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil. abrir artigo

Decisões que citam Art. 2 da Lei Estadual nº 20.249/2012

Nenhuma decisão da base cita Art. 2 da Lei Estadual nº 20.249/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Fonte

Texto oficial: https://dadosabertos.almg.gov.br/api/v2/legislacao/mineira/LEI/20249/2012/documento?tipoDoc=142 (Diário Oficial do Estado de Minas Gerais). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.