Lei Estadual nº 11.368/2021

Art. 2 da Lei Estadual nº 11.368/2021

Art. 2º As óticas poderão exercer suas atividades, vedada a permanência continuada e aglomeração de pessoas. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 07/06/2021) abrir artigo

Decisões que citam Art. 2 da Lei Estadual nº 11.368/2021

Nenhuma decisão da base cita Art. 2 da Lei Estadual nº 11.368/2021 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Fonte

Texto oficial: https://www.al.mt.gov.br/norma-juridica/urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2021-05-11;11368 (Diário Oficial do Estado de Mato Grosso). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.