Art. 2 da Lei Estadual nº 11.368/2021
Art. 2º As óticas poderão exercer suas atividades, vedada a permanência continuada e aglomeração de pessoas. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 07/06/2021) abrir artigo
Decisões que citam Art. 2 da Lei Estadual nº 11.368/2021
Nenhuma decisão da base cita Art. 2 da Lei Estadual nº 11.368/2021 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Fonte
Texto oficial: https://www.al.mt.gov.br/norma-juridica/urn:lex:br;mato.grosso:estadual:lei.ordinaria:2021-05-11;11368 (Diário Oficial do Estado de Mato Grosso). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.