Emenda Constitucional nº 25/2007
ALTERA DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, INSTITUINDO O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º Os dispositivos abaixo mencionados da Constituição do Estado passam a viger com as seguintes redações: "CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL abrir artigo
Art. 42 A segurança e a defesa social constituem dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercidas para preservar a ordem pública, a incolumidade . das pessoas, do patrimônio e, também, com o propósito de garantir a defesa civil da coletividade, por meio de um sistema organizacional submetido ao comando do Governador do Estado. abrir artigo
Art. 43 Integram o Sistema Organizacional da Segurança e da Defesa Social, sendo, funcional e operacionalmente vinculados à orientação e ao planejamento da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, os seguintes Órgãos: abrir artigo
I – Conselho Estadual da Segurança e da Defesa Social;
II – Conselho Estadual de Trânsito;
III – Polícia Militar do Estado da Paraíba;
IV – Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba;
V – Polícia Civil do Estado da Paraíba;
VI – Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1º A legislação estadual disciplinará a organização e o funcionamento da Secretaria de Estado encarregada de exercer, em nome do Governador, o comando do sistema organizacional da segurança e da defesa social.
§ 2º A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar terão estatutos próprios e serão organizados pela legislação complementar, em carrerras regidas pelos princípios da hierarquia e da disciplina.
§ 3º O Departamento Estadual de Trânsito será organizado por Lei como autarquia subordinada à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social.
§ 4º As competências, o funcionamento e a composição do Conselho Estadual da Segurança e da Defesa Social e do Conselho Estadual de Trânsito serão definidos em lei.
Art. 44 ................................................................ . abrir artigo
Parágrafo único A Polícia Civil será chefiada por um Delegado de carreira, que será nomeado para exercer o cargo, em comissão, de Delegado-Geral da Polícia Civil.
Seção III Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Art. 48 A Polícia Militar do Estado da Paraíba e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, forças auxiliares e reservas do Exército, são instituições permanentes e organizadas com base na hierarquia e na disciplina. abrir artigo
§ 1º Cabe à Polícia Militar do Estado da Paraíba, comandada por oficial do último posto da ativa da Corporação, nomeado para exercer, em comissão, o cargo de Comandante Geral da Polícia Militar, executar, em harmonia e cooperação com outros órgãos:
I – a polícia ostensiva em todas as suas formas;
II – as ações de preservação da ordem pública;
III – as atividades de defesa civil;
IV – a assistência e o auxílio às pessoas que necessitem de socorro e orientação;
V – a segurança pessoal do Governador e do Vice- Govemador, bem como de seus familiares e dos locais de trabalho e de residência por eles utilizados;
VI – a assessoria militar às Presidências dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, bem como à Prefeitura Municipal da Capital do Estado;
VII – outras atividades compatíveis com seus objetivos, constantes em lei.
§ 2º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, comandado por oficial do último posto da ativa da Corporação, nomeado para exercer, em comissão, o cargo de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, executar, em harmonia e cooperação com outros órgãos:
I – as ações de prevenção e combate a incêndios;
II – as ações de busca e salvamento;
III – as atividades de defesa civil;
IV – as atividades de ajuda às vítimas de sinistros e calamidades;
V – outras atividades compatíveis com seus objetivos, constantes em lei.
Art. 86 abrir artigo
I – ................................................................. .
II – ................................................................ .
III – ............................................................... .
IV – ................................................................ .
V – ................................................................. .
VI – ................................................................ .
VII – ............................................................... .
VIII – .............................................................. .
IX – ................................................................ .
X – criar e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XI – ............................................................... .
XII – .............................................................. .
XIII – ............................................................. .
XIV – ............................................................. .
XV – ............................................................... .
XVI – .............................................................. .
XVII – ............................................................. .
XVIII – exercer o comando supremo de todos os órgãos integrantes do Sistema Organizacional da Segurança e da Defesa Social;
XIX – .............................................................. .
XX – prover, de forma definitiva ou temporária, as funções gratificadas e os cargos públicos criados por lei e integrados à Estrutura Organizacional do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único O Chefe do Poder Executivo poderá delegar as atribuições constantes nos incisos deste artigo, exceto as dos incisos I, III, IV, V, VIII, X, XII, XIII, XVII e XVIII, por Decreto Governamental, aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Art. 104 ..................................................... . abrir artigo
II – ................................................................ .
III – ............................................................... .
IV – ............................................................... .
V – ................................................................ .
VI – ....................... ........................................ .
VII – .............................................................. .
VIII – ............................................................. .
IX – ................................................................ .
X – ................................................................. .
XI – ................................................................. .
XII – ................................................................ .
XIII – processar e julgar:
a) os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Defensor Público Geral do Estado, bem como seus substitutos legais, nos crimes comuns e de responsabilidade, não conexos com os do Governador;
b) ................................................................... .
c) ···································································· d)············································ ························ e)····································································
f) ·····································································
XIV – ............................................................ ".
Art. 2º O art. 27 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Paraíba passa a viger com a seguinte redação: "Art. 2 7. O Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON Estadual fica vinculado à Defensoria Pública do Estado da Paraíba, com as competências e a estrutura organizacional previstas em lei.". abrir artigo
Art. 3º Ficam revogados: abrir artigo
I – o § 2° do Art. 89 da Constituição do Estado, renumerando-se o § 1º, que passa a viger como Parágrafo único;
II – o Parágrafo único do Art. 48 da Constituição do Estado;
III – demais disposições em contrário.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, O d novembro de 2007. abrir artigo
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/12058 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.