Emenda Constitucional nº 36/2014
ALTERA O § 4º E ACRESCENTA OS §§ 5° A 12 AO ART. 63 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA, PARA DISPOR SOBRE AS MEDIDAS PROVISÓRIAS.
Texto
Art. 1º Altera o § 4º e acrescenta os §§ 5°, 6°, 7°, 8º, 9°, 10, 11 e 12 ao artigo 63 da Constituição do Estado da Paraíba, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 63. ( ... ) § 4° As Medidas Provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, nos termos do § 8°, uma vez por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 5° O prazo a que se refere o§ 4° contar-se-á da publicação da Medida Provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa. § 6° A deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre o mérito das Medidas Provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. § 7° Se a Medida Provisória não for apreciada em até 45 ( quarenta e cinco) dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas que estiverem tramitando na casa. § 8° Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de Medida Provisória que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada pela Assembleia Legislativa. § 9º caberá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar as Medidas Provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas pelo plenário da Assembleia Legislativa. § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de Medida Provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. § 11. Não editado o Decreto Legislativo a que se refere o § 4° até 60 (sessenta) dias após a rejeição ou perda de eficácia de Medida Provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. § 12. Aprovado Projeto de Lei de Conversão alterando o texto original da Medida Provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do.:Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11 de junho de 2014. · (A RI abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/12068 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.