Leis estaduais · Paraíba

Emenda Constitucional nº 37/2014

ACRESCENTA O ART. 48-A À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
37/2014
Data
21 de outubro de 2014
Jurisdição
Paraíba

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Texto

Art. 1º Aca acrescido o art. 48-A à Constituição do Estado da Paraíba, com a seguinte redação: "Art. 48-A. São militares do Estado, os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio, estabelecido em Lei Complementar. ° § 1 As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas Inerentes, são asseguradas em plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniforme militares. § 2° As patentes dos Oficiais são conferidas pelo Governador do Estado. § 3º O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público permanentes, será transferido para a reserva. § 4° O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função públicos temporários não eletivos, ainda que de entidade da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido por antiguidade, terá seu tempo de serviço contado apenas para aquela promoção e transferência para a reserva e será, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade. § 5º Ao militar, são proibidas a sindicalização e a greve. § 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos. § 7º O Oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar ou de Tribunal Especíal, em tempo de guerra, e a Lei especificará os casos de submissão a processo e o rito deste. § 8° O militar condenado na justiça, comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. § 9° A Lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação, observado o disposto no art. 115. § 10. Os direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de Idade e condições de transferência para a inatividade serão estabeleádos no estatuto. § .11. Aplica-se ao militar, o disposto nos arts. 34 e 36 desta Constituição e xvn, nos incisos VIII, XII, XVIlI e X1X do art. 7° da Constituição da República. § 12. Os militares da mesma patente perceberão os mesmos vencimentos e vantagens, excetuadas as provenientes de curso ou tempo de serviço. § 13. Aos pensionistas dos militares, aplica-se o que for fixado em Lei Complementar específica. '§ 14. O Servidor Público Militar Estadual, que foi licenciado a pedido por ato administrativo sem atender as formalidades constitucionais em que pese também a publicação do ato em Diário Oficial, estabelecido no Art. 37 da CF, deve ser reintegrado a corporação com todos os direitos restabelecidos." abrir artigo

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativ o Estado da Paraíba, ..casa de Epitádo Pessoa"', João Pessoa, 21 de outubro de 20 4 abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/12069 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.