Leis estaduais · Paraíba

Emenda Constitucional nº 38/2014

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 48, § 1°, INCISO VI; 64, INCISO II; 67, § 1°, INCISO I; 74, PARÁGRAFO ÚNICO; 75, § 1°; 141; 142; 143; 144; 263 E 276 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
38/2014
Data
17 de dezembro de 2014
Signatários
Ei Ente
Jurisdição
Paraíba

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Texto

Art. 1º Os arts. 48, § 1º, inciso VI; 64, inciso II; 67, § 1º, inciso I; 74, Parágrafo único;75, § 1º;141,142,143,144,263 e 276, todos da Constituição do Estado da Paraíba passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48. A Polícia Militar do Estrado da Paraíba e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, forças auxiliares e reservas do Exército, são instituições permanentes e organizadas com base na hierarquia e na disciplina. § 1º Caberá à Polícia Militar do Estado da Paraíba, comandada por oficial do último posto da ativa da Corporação, nomeado para exercer, em comissão, o cargo de Comandante Geral da Polícia Militar, executar, em harmonia e cooperação com outros órgãos: VI - a assessoria militar às Presidências dos Poderes Legislativo, Judiciário do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública, bem como, à Prefeitura Municipal da Capital do Estado"; "Art. 64. Não será admitido aumento da despesa prevista: II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Justiça e de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública". "Art. 67. As Leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa. § 1º Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à Lei Complementar e a matéria legislativa sobre: I - organização do Poder Judiciário, do Jvlinistério Público e da Defensoria Pública, a carreira e a garantia de seus membros"; "Art. 74. Incumbirá ao Poder Público implantar, no prazo de 01 (um) ano a partir da promulgação desta Constituição~ o Conselho Estadual do Meio Alnbiente. Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Alnbiente será composto paritariamente pelo: I - Órgão público com atuação nas questões ambientais; II - Ministério Público; III - Defensoria Pública; IV - Representantes das associações ambientais e da comunidade". "Art. 75. É criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, ao qual incumbe articular as ações da sociedade organizada, defensora dos direitos fundamentais do homem e do cidadão, co111 as ações desenvolvidas nessa área pelo Poder Público Estadual. § 1º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, órgão vinculado aos três Poderes do Estado, terá sua organização, composição, competência e funcionamento definidos em Lei, garantida a participação, em igual número, de representantes do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Corregedoria de Justiça e dos órgãos públicos incumbidos da execução da política estadual de promoção e defesa dos direitos do homem e do cidadão, assim como de representantes de entidades privadas de defesa destes direitos, legalmente constituídas". ''Art. 141. São princípios institucionais da Defensoria Pública: a unicidade, a impessoalidade e a sua independência funcional. Parágrafo único. À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no m1. 169 da Constituição Federal e aos limites estabelecidos em Lei, propor ao Poder Legislativo, a política remuneratória, os planos de carreira, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos". "Art. 142. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre membros estáveis da Carreira escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, na forma estabelecida em Lei Complementar, a quem compete, privativamente a administração superior da Instituição, além de propor diretamente ao Poder Legislativo a criação e a alteração da legislação de interesse institucional". "Art. 143. A organização da Defensoria Pública far-se-á em cargos de carreira, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, promovido pela Defensoria Pública, obedecendo-se à ordem de classificação". "Art. 144. A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 1º Se a Defensoria Pública não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores propostos na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados no caput. § 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais". "Art. 263. Para fins de plantão forense diuturno, nas comarcas com mais de uma Vara, fora do horário de funcionamento externo do foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciáriá. Parágrafo único. Com a finalidade de que trata este artigo, igual providência será tomada pelo Procurador-Geral de Justiça em relação a um representante do Ministério Público e pelo Defensor Público-Geral, em relação a um representante da Defensoria Pública. "Art. 276. Integram o Conselho Consultivo, na condição de membros efetivos, para o exercício de um mandato de 3(três) anos, permitida a recondução uma só vez, sete cidadãos brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e de notório saber, assim indicados: I - 1 (um) pelo Ministério Público do Estado; II - 1 (um) pela Defensória Pública do Estado; III - 1 (um) pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; IV - 2(dois) eleitos pela Assembleia Legislativa do Estado, por indicação das entidades representativas da Sociedade Civil; V - 2(dois) escolhidos pelo Governador do Estado dentre os indicados por entidades de representação de classe dos empregados e dos empregadores". abrir artigo

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembleia gislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11:-d ezembro de 2014. .... RI c,,..'ILIJllA' í abrir artigo

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/12070 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

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