Leis estaduais · Paraíba

Emenda Constitucional nº 39/2014

ACRESCENTA UM NOVO ART. 192-A À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA E REVOGA O ART. 27 DOS ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, PARA COMPETIR AO PODER EXECUTIVO, AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAIS A IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS ESTADUAIS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON.

Tipo
Emenda Constitucional
Número
39/2014
Data
17 de dezembro de 2014
Jurisdição
Paraíba

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Cria-se o Capítulo V, no Título VII da Constituição Estadual, abrangendo o novo Art. 192-A, com a seguinte redação: "CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 192-A. Poderão o Poder Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado da Paraíba implementar os seus próprios Programas Estaduais de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, com as competências compatíveis com as respectivas finalidades institucionais e as estruturas organizacionais previstas em Lei." abrir artigo

Art. 2º Revoga-se o Art. 27 dos Atos Disposições ~ Constitucionais Transitórias. abrir artigo

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 17 dezembro de 2014. L ::PL , ½ LÁ _____ ~- ~io cllc. ~~&'~ ~s- - l ~ L L I JÚNIOR 1º VICE-PRESIDENTE 2º VICE-PRESIDE abrir artigo

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/12071 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.