Emenda Constitucional nº 41/2015
ALTERA OS INCISOS XI E XII DO ART. 54, O §2° DO ART. 57 E O § 4° DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PARA ABOLIR A VOTAÇÃO SECRETA NOS CASOS DE APRECIAÇÃO DE VETO, BEM COMO A EXIGÊNCIA DE MAIORIA ABSOLUTA E ESCRUTÍNIO SECRETO PARA A INTERVENÇÃO ESTADUAL NO MUNICÍPIO E O NOME DO INTERVENTOR.
Texto
Art. 1º Os incisos XI e XII do art. 54, § 2° do art. 57 e o § 4º do art. 65 da Constituição do Estadual passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54. [...........................] XI - conhecer do veto e sobre ele deliberar por maioria absoluta; XII - aprovar intervenção estadual no Município e o nome do interventor, ou suspendê-la"; "Art. 65. [ ...........................] § 4º O veto será apreciado em sessão Plenária, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados". i 'f~~ abrir artigo
Art. 2º Esta Emenda Constitq~ entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembleia Legisl va E . do da Pa.nµ'ba, "Casa de Epit:ício Pessoa", João Pessoa, 10 d~ete bro .de ~OL "-1 . \ DÕ(· \ . : abrir artigo
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/12073 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.