Lei Complementar Estadual nº 101/2011
INSTITUI A REGIÃO METROPOLITANA DE GUARABIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 10 Fica instituída a Região Metropolitana de Guarabira, integrada pelos municípios de Alagoinha. Araçagi, Belém, Borborema, Caiçara, Cuitegi, Dona Inês, Duas Estradas, Lagoa de Dentro, Logradouro, Mulungu, Pilões, Pilõeszinbos, Pirpirituba, Serra da Raiz, Sertãozinbo, Serraria. abrir artigo
Parágrafo único Os municípios de que trata o "caput" deste artigo, através de seus dirigentes, deverão, no prazo máximo de noventa dias, comunicar ao Poder Executivo Estadual a sua concordância em participar da Região Metropolitana, sob pena de exclusão.
Art. 20 A Região Metropolitana de Guarabira, criada na forma do Art. 1° desta Lei, será administrada por um Conselho Administrativo, composto pelo Governador do Estado, que o presidirá, pelo Prefeito de cada Município e um membro de reconhecida capacidade técnica e administrativa, designado pelo Governador do Estado, e pertencente aos quadros dos servidores efetivos do Estado. li 1" As despesas com a manutenção do Conselho Administrativo deverão constar em dotações próprias no orçamento de cada município participante da região metropolitana. abrir artigo
§ 2º " Os Secretários de Estado da Secretaria do Planejamento, Secretaria da EdUCação~ecretaria da Saúde terão o apoio técnico-administrativo da SUPLAN no que couber, executando as decisões do Conselho.
§ 3º O Vice-Governador substituirá o Governador, em seus impedimentos, devendo o Secretário de Estado do Planejamento presidir o Conselho Administrativo, nos impedimentos do Governador e Vice-Governador.
Art. 3º Compete ao Conselho Administrativo da Região Metropolitana: abrir artigo
I – elaborar Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Guarabira; II estabelecer política e diretrizes de desenvolvimento;
III – estimular a ação integrada dos agentes públicos envolvidos na execução das funções públicas que envolvam interesses comuns, sobretudo no campo da educação, cultura e saúde N - elaborar seu regimento interno;
V – convocar audiências públicas, a cada 6 (seis) meses, para expor suas deliberações referentes aos estudos e planos em desenvolvimento, como também prestar contas relativas à utilização dos recursos públicos aplicados;
VI – deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus integrantes; havendo empate, o Presidente lerá direito a voto, para efeito de desempate.
Art. 4º Todos os projetos, programas e estudos de interesse coletivo na Região Metropolitana, antes da sua apreciação pelo Conselho Administrativo, deverão ter divulgação ampla, em todos os veículos de comunicação, de forma que atinja toda população beneficiada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. , abrir artigo
Parágrafo único E assegurado a todos amplo acesso aos estudos da validade técnica, econômica, financeira e ambiental relativos a planos, programas, projetos e serviços de interesse coletivo, no âmbito da Região Metropolitana.
Art. 5º A fiscalização de obras e serviços, bem como das demais ações em consequência dessa Lei será ampla e executada por órgãos e instituições públicas, garantido-se as entidades não- governamentais e população em geral dela participar. abrir artigo
Art. 6º Os recursos financeiros do Estado e/ou derivados de convênios, acordos, ajustes, financiamentos e/ou empréstimos destinados ao desenvolvimento de ações de interesse da Região Metropolitana de Guarabira serão aplicados através do Fundo de Desenvolvimento Estadual (FDE). abrir artigo
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 101/2011
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 101/2011 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/10888 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.