Leis estaduais · Paraíba

Lei Complementar Estadual nº 107/2012

INSTITUI A REGIÃO METROPOLITANA DE CAJAZEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Tipo
Lei Complementar
Número
107/2012
Data
8 de junho de 2012
Jurisdição
Paraíba

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Texto

Art. 1º Fica instituída a Região Metropolitana de Cajazeiras, integrada pelos municípios de Bernardino Batista, Bom Jesus, Bonito de Santa Fé, Cachoeira dos Índios, Cajazeiras, Carrapateira, Joca Claudino, Monte Horebe, Poço Dantas, Poço José de Moura, Santa Helena, São João do Rio do Peixe, São José de Piranhas, Triunfo e Uiraúna. abrir artigo

Parágrafo único Os municípios de que trata o "caput" deste artigo, através de seus dirigentes deverão no prazo máximo de 90 (noventa dias), comunicar ao Poder Executivo Estadual a sua concordância em participar da Região Metropolitana, sob pena de exclusão.

Art. 2º " A Região Metropolitana de Cajazeiras, criada na forma do art. 10 desta Lei, ser" administrada por um Conselho Administrativo, composto pelo Governador do Estado, que o presidirá, pelo Prefeito de cada Município e, um membro de reconhecida capacidade técnica e administrativa, designado pelo Governador do Estado, e pertencente ao quadro de servidores efetivos do Estado. abrir artigo

§ 1º As despesas com a manutenção do Conselho Administrativo deverão constar em datações próprias no orçamento de cada município participante da região metropolitana.

§ 2º Os Secretários de Estado da Secretaria de Planejamento e Gestão, Secretaria de Educação e Cultura e Secretaria dc Saúde, terão o apoio técnico-administrativo da SUPLAN no que couber, executando as decisões do Conselho.

§ 3º O Vice-Governador substituirá o Governador, em seus impedimentos, devendo o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão presidir o Conselho AdmInistrativo, nos impedimentos do Governador e Vice-Governador.

Art. 3º Compete ao Conselho Administrativo da Região Metropolitana. abrir artigo

I – elaborar Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Cajazeiras; II estabelecer política e diretrizes de desenvolvimento;

III – estimular a ação integrada dos agentes públicos envolvida na execução das funções públicas que envolvam interesses comuns, sobretudo no campo da educação, cultura e saúde;

IV – elaborar o seu regimento interno;

V – convocar audiências públicas, a cada 6 (seis) meses, para expor suas deliberações referentes aos estudos e planos em desenvolvimento, como também prest"r contas relativas à utilização dos recursos públicos aplicados;

VI – deliberar c<>m a presença da maioria absoluta dos seus integrantes, havendo empate, 11 Presidente terá direito a voto, para efeito de desempate.

Art. 4º Todos os projetos, programas e estudos de interesse coletivo na Região Metropolitana, antes da sua apreciação pelo Conselho Administrativo, deverão ter divulgação ampla, em todos os veículos de comunicação, de fonna que atinja toda população beneficiada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. abrir artigo

Parágrafo único É assegurado a todos os municípios o amplo acesso aos estudos da validade técnica, econômica, financeira e ambiental relativos a planos, programas, projetos e serviços de interesse coletivo, no âmbito da Regiiío Metropolitana.

Art. 5º A fiscalização de obras e serviços, bem como das demais ações em consequência dessa Lei, será ampla e executada por órgãos e instituições públicas, garantindo-se as entidades não- governamentais e população em geral dela participar. abrir artigo

Art. 6º Os recursos financeiros do Estado e/ou derivados de convênios, acordos, ajustes, financiamentos e/ou empréstimos destinados ao desenvolvimento de ações de interesse da Região Metropolitana de Cajazeiras serão aplicados através do Fundo de Desenvolvimento Estadual (FDE). abrir artigo

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data dc sua publicação. abrir artigo

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de junho , de 2012; 1240 da Proclamação da Re~blica. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 107/2012

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 107/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/13425 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.