Lei Complementar Estadual nº 110/2012
INSTITUI A REGIÃO METROPOLITANA DE BARRA DE SANTA ROSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 10 Fica ú1Stituída a Região Metropolitana de Barra de Santa Rosa, integrada pelos Municípios de Frei Martinho, Nova Palmeira, Baraúna, Barra de Santa Rosa, Cuité, Nova Floresta, Picuí e Sossêgo. abrir artigo
Parágrafo único Os municípios de que trata o caput deste artigo, através de seus dirigentes deverão no prazo máximo de 90 (noventa) dias, comunicar ao Poder Executivo Estadual a sua concordância em participar da Região Metropolitana, sob pena de exclusão.
Art. 20 A Região Metropolitana de Barra de Santa Rosa, criada na forma do art. 10 desta Lei, será administrada por um Conselbo Administrativo, composto pelo Governador do Estado, que o presidirá, pelo Prefeito de cada Município e, um membro de reconhecida capacidade técnica e administrativa, designado pelo Governador do Estado, e pertencente ao quadro dos servidores efetivos do Estado. abrir artigo
§ 10 As despesas com a manutenção do Conselbo Administrativo, deverão constar em dotações própri no orçamento de cada município participante da região metropolitana.
§ 2º Os Secretários de Estado da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Secretaria de Estado da Educação, Secretaria de Estado da Cultura e Secretaria Estado da Saúde, terão o apoio técnico administrativo da SUPLAN no que couber, executando as decisões do Conselho.
§ 3º O Vice-Governador substituirá o Governador, em seus impedimentos, devendo o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão presidir o Conselho Administrativo, nos impedimentos do Governador e Vice-Governador.
Art. 3º Compete ao Conselho Administrativo da Região Metropolitana: abrir artigo
I – elaborar Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Barra de Santa Rosa;
II – estabelecer política e diretrizes de desenvolvimento; m- estimular a ação integrada dos agentes públicos envolvidos na execução das funções públicas que envolvam interesses comuns, sobretudo no campo da educação, cultura e saúde;
IV – elaborar seu regimento interno;
V – convocar audiências públicas, a cada 6 (seis) meses, para expor suas deliberações referentes aos estudos e planos em desenvolvimento, como também prestar contas relativas à utilização dos recursos públicos aplicados;
VI – deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus integrantes, havendo empate, o Presidente terá direito a voto, para efeito de desempate.
Art. 4º Todos os projetos, programas e estudos de interesse coletivo na Região Metropolitana, antes da sua apreciação pelo Conselho Administrativo, deverão ter divulgação ampla, em todos os veículos de comunicação, de forma que atinja toda população beneficiada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. abrir artigo
Parágrafo único É assegurado a todos, amplo acesso aos estudos da validade técnica, econômica, financeira e ambiental relativos a planos, programas, projetos e serviços de interesse coletivo, no âmbito da Região Metropolitana.
Art. 5º A fiscalização de obras e serviços, bem como das órgãos e instituições públicas, garantido-s~r_ Al ffntidades não- governamentais e população em geral dela Particip~V abrir artigo
Art. 50 A fiscalização de obras e serviços, bem como das órgãos e instituições públicas, garantido-se as entidades não- governamentais e população em geral dela participar. abrir artigo
Art. 60 Os recursos financeiros do Estado e/ou derivados de convênios, acordos, ajustes, financiamentos e/ou empréstimos destinados ao desenvolvimento de ações de interesse da Região Metropolitana de Barra de Santa Rosa serão aplicados através do Fundo de Desenvolvimento Estadual- FDE. abrir artigo
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Paço da Assembléi L gislativa do Estado da Panuba, "Casa de Epitácio Pessoa", João P s a,.:ode julho de 2012. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 110/2012
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 110/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/13422 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.