Lei Complementar Estadual nº 140/2016
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 2º (VETADO). abrir artigo
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. da R.pábHca. ( publicado no D.e .E. n f:sl ~ n" ~ . ~ crencia Exocu IVi de Registro de IM~ , l.e9 ,s la c~o da Cua Civil do " overrWDP' r- art. 65 da Constituição Estadual, por considerar incanStltucIQJlaJ.·e ,çi;>Dtrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nO 25/2015, de autoria do Ministério Público da Paraíba, que "dá nova redação a dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público e dá outras providências. " o dispositivo vetado é o art. 2° do PLC n° 25/2015. Esse dispositivo altera redação do art. 238 da Lei Complementar n° 97, de 22 de dezembro de 201 0. A nova redação propõe três mudanças em relação à atual redação: (I, exclui o período limite da requisição ["Art. 238 ... não superior a um ano ... ]; (ii) passa a obrigar os municípios a cederem servidores requisitados, antes era só o Estado; e, (iii) estabelece que o ônus(\éfara o órgão que vai ceder o servidor requisitado. \t-. Vej amos - com relação ao art. 238 da LC n° 97/2010 - o comparativo entre a atual e a nova redação do art. 238 pretendida pelo art. 2° do PLC n° 25/201 5: Atual redação do art. 238 da LC Nova redação do art. 238 0°9712010 proposta pejo art. 2° do PLC 0° 25/2015 abrir artigo
Art. 238 O Procurador-Geral de Art. 238. O Procurador-Geral de Justiça poderá requisitar, em caráter Justiça poderá requisitar, em caráter excepcional e por tempo excepcional e por tempo determinado oão superior a um determinado, servidores de 6rgãos e 800, servidores de 6rgãos e entidades da Administração entidades da Administração Estadual ou Municipal, direta ou Estadual, direta ou indireta. indireta, para a realização de atividades no Ministério Público, com ônus para o órgão d e origem. Da inconstitucionalidade de requisição compulsória de servidores municipais. A requisição tratada no art. 238 da LC n° 97/2010 é a requisição extraordinária, em virtude da excepcionalidade nele previsto. Constitui-se em ato unilateral da Administração, de natureza irrecusável, em face do interesse público envolvido. Daí porque, com a devida vênia, não é possível obrigar os municípios a cederem seus servidores para o Ministério Público. Isso há de ser feito de forma consensual e no~eresse " da Administração. j unto ao Chefe do Poder Executivo municipal, sob pena de ofensa ao princípio da independência dos entes federativos, bem como por invadir a competência privativa dos prefeitos de exercer a direção superior da administração e dispor sobre sua organização. Da inconstitucionalidade de requisição compulsória de servidores com ônus para os órgãos requisitados. Creio que a convivência harmoniosa entre os Poderes assegura retaguarda ao instituto da requisição de servidor de um Poder para outro no âmbito de um mesmo ente federativo, seja para a consecução do objetivo de preservar a continuidade dos serviços públicos seja para garantir a promoção dos interesses da coletividade. Contudo, ao formular regra de requisição de servIdor público com ônus para o órgão requisitado/cedente. bem como estabelecer obrigações para os municípios. a propositura desconsidera que o ordenamento constitucional defere ao Titular do Poder Executivo, com exclusivid' de, a prerrogativa de deflagrar o processo legislativo das leis referentes a servidores públicos e seu regime jurídico. É o que está expresso no artigo 61, § l°. inciso n, alínea "d', da Constituição Federal. e no artigo 63, § 1°, inciso n. alínea "c", da Constituição do Estado. Esse é o entendimento do STF no exame de temas análogos (AD~s(}°s 766, 3051 e Sob esse prisma, é inegável a ofensa ao princípio constitucional da separação de funções entre os Poderes do Estado, previsto no artigo 2° da Carta Federal e no artigo 6°, "caput", da Constituição do Estado. Essa nova redação também contraria o art. 90 Lei Complementar nO 58, de 30 de dezembro de 2003 , que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da ParaJ.'ba. Assim, a despeito das meritórias razões que embasaram a proposta legislativa, não posso acolher totalmente a medida, em face da inconstitucionalidade do art. 2°. Podendo o Ministério Público, caso entenda conveniente, reenviar projeto de lei para retirar a compulsoriedade da liberação dos servidores requisitados, bem como a assunção obrigat6ria da remuneração desses servidores por parte dos entes requisitados. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2° do Projeto de Lei Complementar n° 2512015, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa. João Pessoa, ~ ç de maio de 2016. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 140/2016
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 140/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/12303 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.