Leis estaduais · Paraíba

Lei Complementar Estadual nº 2/1971

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.

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Tipo
Lei Complementar
Número
2/1971
Data
17 de fevereiro de 1971
Jurisdição
Paraíba

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Texto

Capítulo I Do Município

Art. 18 O tunicípio é a circunscrição do territó- rio estadual, estabelecida em Lei, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia definida pela Constituição da República. abrir artigo

Parágrafo único O Distrito, constituído na forma do disposto nesta lei, é a divisao territorial e administrativado Lunicipio.

Capítulo II Da Competência do Município

Art. 22 Compete ao hunicípio prover a tudo quanto - 2 - respeite ao seu peculiar interêsse e ao bem-estar de sua popula - ção, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atri buições: abrir artigo

I – Criar e arrecadar os tributos, que lhe são cong titucionalmente deferidos e aplicar suas rendas;

II – dispor sôbre a organização e execução dos seus serviços;

III – organizar o seu quadro de pessoal e estabelecer o regime jurídico dos seus servidores;

IV – dispor sôbre administração, alienação e utiliza ção de seus bens;

V – adquirir bens, inclusive através de desapropria ção por necessidade ou utilidade pública, ou por interêsse soci- al;

VI – dispor sôbre concessão e permissão de serviços publicos de carater local;

VII – elaborar seu plano diretor de desenvolvimento integrado;

VIII – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de zoneamento urbano e as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as disposições da Consti- tuição do Estado;

IX – instituir servidões administrativas necessárias à realização dos seus serviços;

X – regulamentar a utilização dos logradouros públi cos;

XI – fixar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

XII – outorgar concessões e permissões relativas serviços de transportes colctivos urbanos e fixar as suas tarifas e as de taxis;

XIII – fixar e sinalicar os limites das zonas de silên cio;

XIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e - 3 - a fixação da tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias e estradas municipais;

XV – dispor sôbre limpeza publica;

XVI – conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e si milares;

XVII – fazer cessar, no exercício do seu poder de po- lícia, as atividades sujeitas à sua fiscalização, que violen as normas de saúde, higiene, segurança, moralidade e outras de inte rêsse da coletividade;

XVIII – executar serviços de fiscalização de pesos e medidas, por delegação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado da Paraíba (IPEN-Pb);

XIX – ordenar as atividades urbanas, fixando condi - ções e horério para funcionamento de estabelecimentos industri- ais, comerciais e similares;

XX – dispor sôbre o serviço funerário e cemitérios, administrando os que lhe pertencerem e fiscalizando os particu- lares;

XXI – regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixa - ção de cartazes, anúncios e outros meios de publicidade, em lo - gradouros publicos;

XXII – dispor sôbre depósito e venda de animais e mer cadorias aprendidos em decorrência de transgressão de norma mu- nicipati

XXIII – dispor sôbre registro, vacinação e captura de com vistas à prevenção e erradicação de doenças e pre - animais, servação da tranquilidade pública;

XXIV – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis ou regulamentos.

Art. 38 Ao L'unicípio incunbe, cumulativamente com o Estado: abrir artigo

I – Solar pela saúde, higiene e segurança pública;

II – promover o seu desenvolvimento econômico e soci al;

III – promover a educação, o ensino e a assistência social;

IV – prover sôbre a defesa da flora e da fauna;

V – adotar medidas para prevenção e extinção de in- cêndios.

§ 18 Sempre que conveniente ao interêsse público, a execução, pelo Estado, dos serviços mencionados neste artigo, terá caráter regional, com a participação dos municípios interes- sados, pela forma que fôr convencionada, na sua instalação e manu tenção.

§ 2º No desempenho de atividades administrativas inerentes à competência prevista neste artigo, evitar-se-á a du- plicidade de serviços de igual natureza por órgãos estaduais e mu nicipeis.

Art. 42 Ao município é proibido: abrir artigo

I – ressalvadas as excessões previstas na legisla- ção eleitoral, fazer ou permitir que se faça uso, para realização de propaganda político-partidária, ou para fins estranhos à admi- nistração, de estabelecimento gráfico, estação de rádio, de tele- visão, ou serviço de alto falante de sua propriedade;

II – doar imóveis ou conceder direitos reais sôbre d mesmos, ou, ainda, remir dívidas sem interêsse público manifesto.

Art. 5º O funicípio poderá celebrar convênios com o Estado e a União para a execução de suas leis, serviços e deci- sões, por funcionários estaduais e federais ou de leis, serviços e decisões estaduais e federais, por funcionários municipais. TITULO II abrir artigo

Capítulo I Dos Órgãos Componentes

Art. 6º e - O Govêrno Lunicipal é excrcido, em regine - 5- de recíproca independência e harmonia, pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito. CapItulo II Da Câmara Nunicipal abrir artigo

Seção I Da Composição da Câmara

Art. 7º A Câmara Municipal é composta de vereado- res eleitos, simultâneamente com o Prefeito e o Vice-Prefeito, pe lo sistema proporcional e sufrágio direto e secreto, na forma da lei pelo período de quatro anos. abrir artigo

Art. 88 As Câmaras Municipais serão constituidas de, no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 15 (quinze) vereadores, na proporcão de eleitorado do Município, observada a tabela abaixo: NÚMERO DE ELEITORES NUMERO CORRESPONDENTE DO MUNICÍPI DE VERIADORES Até 7.000 abrir artigo

Parágrafo único Observado o disposto neste artigo, o número de vereadores a ser eleito, a partir da vigência desta lei, será declarado, antes de cada pleito, pelo Juiz Fleitoral competente, con base no número de eleitores regularmente inscri - tos até a data limite para inscrição eleitoral.

Seção II Da Competência da Cfrera

Art. 9º Compete à Câmara Municipal: abrir artigo

I – privativamente:

a) eleger sua l'esa e destituí-la, na forma regimen tai; aprovar o seu Regimento Interno; b) organizar os serviços de sua Secretaria; c) dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, salvo na a) hipótese do § 2% do artigo 44;

e) declarar a perda ou extinção do mandato de vere adores nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 30; processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito £) e os Vereadores e cassar-lhes os mandatos, nos casos de infrações político-administrativas de- finidos em lei; conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito g) e aos Vereadores, inclusive, quanto ao primei- ro, para afastar-se do funicípio por mais d e quinze dias; convocar o Prefeito e seus auxiliares imedia - h) tos, para prestaren informações sôbre atos e fa tos relacionados com a administração municipal; solicitar informações ao Frefeito, sôbre fato i) relacionado com matéria legislativa em tramita- ção ou sôbre fato sujeito à fiscalização da Câ- mara; julgar, com base no parecer prévio do Tribunal j) de Contas do Estado, as contas do Prefeito e da Lesa, no prazo de quinze dias, a contar do rece bimento do mesmo parecer; fixar, no últino ano de cada legislatura, para 1) vigorar na legislatura seguinte, os subsídios do Prefeito e, quando fôr o caso, dos Vereado - res;

m) conceder título de cidadão honorário ou qualque outra honraria.

II – Com a sanção do Prefeito, legislar sóbre:

a) orçamento Lunicipal, abertura e operações de cr, dito;

b) tributos, arrecadação, aplicação e fiscalizaçã‹ de rendas municipais;

c) criação, alteração ou supressão de Distritos ( respectivas sédes;

d) organização, reforma, supressão e concessão d e serviços públicos; alienação e arrendamento de bens municipais; e) aquisição de imóveis, salvo nos casos de doação £) sem encargo;

g) criação, alteração, extinção, forma de provinen- to e retribuição de cargos públicos, mediante pro posta do Prefeito; convênios com entidades públicas, nacionais, es- h) trangeiras e internacionais; plano diretor de desenvolvimento integrado; 1) delimitação de perínetro urbano; 1) denominação de ruas e logradouros públicos;

m) outras matérias constitucionalmente permitidas.

§ 1º Quando, dentro do prezo de que trata a alínea "j", do inciso I, a Câmara funicipal não julgar as contas do Pre - feito e da Lesa, serão consideradas aprovadas as que tiverem pare- cer favorável do Tribunal de Contas do Estado e rejeitadas as que tiverem parecer contrário.

§ 28 ... VETADO

Seção III Da instalação e da posso da Câmera

Art. 10 No dia trinta e um de janeiro do ano sub- - 8 - sequente à eleição, os vereadores se reunirão, em sessão solene, sob a presidência do mais votado entre os presentes, para compro- misso e posse. abrir artigo

§ 12 Estando presente a maioria absoluta dos vere adores proceder-se-á à eleição da Mesa.

§ 22 Os vereadores que não tomarem posse na ses - são de que trata êste artigo, deverão fazê-lo, no prazo de 15 dias, perante o Presidente da Câmara.

§ 3º Se, no prazo estabelecido no parágrafo ante- rior, a Câmara ainda não tiver elegido o seu Presidente, será com petente para deferir o compromisso e posse qualquer dos Juízes E- leitorais da Comarca.

§ 42 Se qualquer dos vereadores deixar de tomar posse no prazo fixado neste artigo, sem justo motivo, aceito pela Câmara, será declarado extinto, pela Mesa, o respectivo mandato.

§ 58 No ato da posse, os Vereadores deverão fazer declaração pública de bens, que será arquivada, constando da ata o seu resumo.

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 2/1971

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 2/1971 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/1269 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.