Leis estaduais · Paraíba

Lei Complementar Estadual nº 23/1981

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1971 (LEI ORGANICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Tipo
Lei Complementar
Número
23/1981
Data
17 de agosto de 1981
Jurisdição
Paraíba

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Texto

Art. 1º Os artigos 2°, 3°, 5°, 9°, 19, 27, 28, 42, 46, 47, 49, 50, 51, 57, 58, 59, 69, 70, 73, 79 e 102 da Lei Complementar n° 01, de 17 de fevereiro de 1971 (lei Orgânica do Ministério Público), passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 28 - ..... I - A Procuradoria Geral da Justiça; II - As Procuradorias da Justiça; III - O Conselho Superior do Ministério Público; IV - A Corregedoria Geral do Ministério Público; V - As Promotorias de Justiça; VI - A Promotoria da Justiça Militar; VII - Mantidas as respectivas autonomias, o Procurador Geral e os Procuradores do Tribunal de Contas do Estado. abrir artigo

Art. 3º ..... abrir artigo

§ 1º Os Promotores de Justiça são classificados em três entrâncias, segundo a ordem das comarcas, definida no Código de fl. 2. Organização Judiciária do Estado, sendo a primeira, preenchida por Promotores de Justiça Substitutos que a ela ascendam por promoção.

§ 2º O ingresso na carreira inicial do Mi- nistério Público dar-se- por concurso público de provas e tí- tulos, para o cargo de Promotor de Justiça Substituto.

Art. 5º O Ministério Público tem como ór- gão de jurisdição superior, assim na ordem administrativa, como na disciplinar, o Conselho Superior do Ministério Público, cons tituído na forma desta Lei. abrir artigo

Art. 98 abrir artigo

§ 2º .

IV – Ter idade não superior a 40 anos, salvo se o candidato já tiver a condição de funcionário, ou ter exer cido cargo público por mais de dez (10) anos.

Art. 19 A promoção dos membros do Ministé- rio Público, de entrância a entrância, é feita pelo Governador do Estado, alternadamente, por merecimento e antiguidade, obe- decidas as formalidades estatuídas na Constituição e nesta Lei. abrir artigo

Art. 27 E facultada a permuta entre os Pro motores de Justiça da mesma entrância, bem assim, entre os Pro curadores da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Publico. abrir artigo

Art. 28 Para a permuta e a remoção, a pedi do, dos Promotores de Justiça, é exigido pelo menos um ano de efetivo exercício na Comarca, excetuada, quanto à remoção, hipótese de nenhum dos interessados preencher esse requisito. abrir artigo

Art. 42 abrir artigo

II – Designar, sempre que o interesse da Jus- tiça o exigir, membro do Ministério Público para funcionar nou tra Comarca, em determinado feito, ato ou sessão do Juri, espe cificando o processo (ou processos) em que deva interferir, em _ substituição ao respectivo titular. fl. 3.

XXXII – Indicar ao órgão respectivo, Promotor de Justiça para composição de Colegiados e ou Conselhos diversos, onde tiver representação o Ministério Publico.

XXXIII – Referendar os atos dos membros do Minis tério Público e do pessoal administrativo da Procuradoria Ge- ral da Justiça.

XXXIV – Exercer qualquer outra atribuição, mesmo não especificada em Lei, mas inerente ao Ministério Público ou que decorra implicitamente das que nesta Lei lhe são definidas.

Art. 46 Os Procuradores da Justiça ocupamo último grau da carreira do Ministério Público, destinado, exclu sivamente, aos Promotores de Justiça da última entrância, e go zam do mesmo tratamento devido aos Desembargadores. abrir artigo

Parágrafo único Os Procuradores da Justiça, com exercício e assento junto às Câmaras do Tribunal de Justi- ça, se distinguem pela ordem numérica ascendente, a começar pe- los do cível, observada a antiguidade no cargo, e exercem seu ofício, na forma disposta neste capítulo, por distribuição, segundo critério fixado em provimento, pelo Procurador Geral da Justiça.

Art. 47 Câmaras abrir artigo

I – Oficiar perante as respectivas do Tribunal de Justiça e em todos os recursos e feitos a elas distribuídos, em que por lei seja necessária a intervenção do Ministério Público, bem como assistir às suas sessões, podendo intervir na discussão dos feitos em que funcionarem, sustentan do, desenvolvendo ou modificando o seu parecer, e interpor os recursos cabíveis;

II – ....

III – .....

IV – Exercer correição permanente, nos proces sos em que funcionarem;

V – Integrar, na forma desta Lei, o Conselho * - Superior do Ministério Público; fl. 4.

VI – Exercer qualquer outra função que 1hes for ex- pressamente conferida em lei ou que decorra, implicitamente, das atribuições que lhes são outorgadas nesta Lei.

Art. 49 São atribuições dos Promotores de Justiça; abrir artigo

XIV – Visitar, todos os meses, ou sempre que julgar necessário, os estabelecimentos penais ou manicômios ju diciários, comunicando ao juiz competente, bem como ao Conse- lho da Magistratura, as irregularidades encontradas, promoven- do a responsabilidade penal dos que forem encontrados em culpa, e funcionar nas execuções penais, no que couber.

XXII – Remeter ao Corregedor do Ministério Públi co, até o dia dez (10) de cada mês, relação dos feitos nos quais tenham que oficiar, cujos prazos hajam sido excedidos e, bem as sim, o número de processos em que funcionaram no mês anterior.

XXXIII – Acompanhar atos investigatórios, na esfe- ra policial ou administrativa, que interessem à apuração de in frações penais.

XXIV – Requisitar informações junto a entidades particulares, respeitado o direito de sigilo.

XXV – Exercer qualquer outra função que lhe for conferida por lei ou que esteja implícita nas atribuições que lhes são outorgadas na presente lei.

Art. 50 Compete aos Promotores de Justiça, como Curadores de Menores em Situação Irregular: abrir artigo

II – Inspecionar e ter sob sua vigilância, estabelecimentos destinados ao recolhimento, educação e reedu- cação de menores em situação irregular, de administração públi ca ou privada.

III – Promover os processos, ou neles oficiar, relativos a prestação de alimentos devida a menores em situa- ção irregular.

Art. 51 abrir artigo

I – Funcionar, na forma da lei processual, em fl. 5. todos os termos dos inventários, arrolamentos e partilhas, e dos feitos administrativos ou contenciosos, em que sejam interessados menores e incapazes, na forma da lei.

Art. 57 Nas Comarcas da Capital e de Campina Grande, haverá tantos Promotores de Justiça, quantas forem as va- ras existentes, previstas no Código de Organização Judiciária do Estado. abrir artigo

Art. 58 Os Promotores de Justiça das Comar- cas da Capital e de Campina Grande, serão classificados em ordem numérica ascendente e por matéria, exercendo suas competências nos termos dos artigos 49 a 56 desta Lei, incumbindo-lhes: abrir artigo

I – Na Comarca da Capital:

a) aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6° e 7° Promotores de Justiça do Cível, funcionarem, no que couber, em todos os atos e feitos da competência dos Juízes das la., 2a., 3a., 4a., Sa.‚6a. e 7a. Varas Cíveis, respectivamente;

b) ao 8° Promotor de Justiça Cível, funcionar, privativamente, como Curador de Menores em Situação Irregular, nos termos do Código de Menores e, no que couber, em todos os atos e feitos da competência do Juiz da Vara de Menores;

c) ao Promotor de Justiça da Curadoria do Re- gistro Público, funcionar, no que couber, em todos os atos e fei- tos da competência do Juiz da Vara da Fazenda Pública e do Regis- tro Público;

d) aos 1° e 2° Promotores de Justiça das Cura- dorias de Família, funcionarem, no que couber, em todos os atos e feitos da competência dos Juízes das la. e 2a. Varas de Família, respectivamente;

e) ao 1° Promotor de Justiça Criminal, funcio- nar, privativamente, nos atos e feitos da competência do Tribunal do Juri, e nas demais atribuições que lhe competirem, inclusive nos habeas-corpus, quando solicitado, junto ao Juiz da la. Vara Criminal; e

f) aos 2°, 3°, 4°, 5° e 6° Promotores de Justi ça Criminais, funcionarem em todos os atos e feitos da competên- cia dos Juízes das 2a., 3a., 4a., Sa. e 6a. Varas Criminais, res pectivamente. fl. 6.

II – Na Comarca de Campina Grande;

a) aos 1º, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° Promotores de Justiça do Cível, funcionarem, no que couber, em todos os atos e feitos da competência dos Juízes das la., 2a., 3a., 4a., 5a. e 6a. Varas Cíveis, respectivamente;

b) aos 1° e 2° Promotores de Justiça das Va- ras da Fazenda Pública, funcionarem, no que couber, em todos os atos e feitos da competência dos Juízes das la. e 2a. Varas da Fazenda Pública;

c) ao 1º Promotor de Justiça Criminal, funcio nar, privativamente, em todos os atos e feitos da competência do Tribunal do Juri, e nas demais atribuições que lhe são pertinen- tes, inclusive nos habeas-corpus, quando solicitado, junto ao Juiz da la. Vara Criminal; e

d) aos 2°, 3°, 4° e 5° Promotores de Justiça Criminais, funcionarem em todos os atos e feitos da competência dos Juizes das 2a., 3a., 4a. e 5a. Varas Criminais, respectiva - mente. Parágrafo Unico - As atribuições administrati vas previstas nesta Lei, também se estendem aos Promotores de Justiça da Capital e de Campina Grande. CAPITULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA DE PATOS, SOUSA, PIANCO, SANTA RITA E GUARABIRA CAJAZEIRAS,

Art. 59 Nas Comarcas de Patos, Sousa, Piancó, Cajazeiras, Santa Rita e Guarabira, haverá tantos Promotores de Justiça quantas forem as Varas existentes, previstas no Código de Organização Judiciária do Estado, incumbindo-lhes: abrir artigo

I – Aos 1°, 2°, 3° e 4° Promotores de Justiça da Comarca de Patos, funcionarem nos atos e feitos da competên- cia dos Juízes das la., 2a., 3a. e 4a. Varas, respectivamente.

II – Aos 1°, 2° e 3° Promotores de Justiça da Comarca de Sousa, funcionarem nos atos e feitos da competência * dos Juízes das la., 2a. e 3a. Varas, respectivamente. £1. 7.

III – Aos 1° e 2° Promotores de Justiça da Comar ca de Piancó, funcionarem nos atos e feitos da competência dos Juízes das la. e 2a. Varas, respectivamente.

IV – Aos 19 e 2º Promotores de Justiça da Comar ca de Cajazeiras, funcionarem nos atos e feitos da competência dos Juízes das la. e 2a. Varas, respectivamente.

V – Aos 1° e 2° Promotores de Justiça da Comar ca de Santa Rita, funcionarem nos atos e feitos da competência dos Juízes da 1a. e 2a. Varas, respectivamente.

VI – Aos 1° e 2° Promotores de Justiça da Comar ca de Guarabira, funcionarem nos atos e feitos da competência dos Juízes da la. 2a. Varas, respectivamente.

Art. 65 Os Promotores de Justiça Substitutos serão classificados no símbolo MP-S, com vencimentos corresponden tes a 80% do Promotor de Justiça da la. entrância e, quando no exercício pleno, terão as mesmas atribuições do substituido, exce to quanto a remuneração. abrir artigo

Art. 69 O Corregedor do Ministério Público, incumbido da fiscalização e orientação dos membros do Ministério Público, é nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros da carreira, indicados em lista triplice, pelo Conselho Superior do Ministério Público, pelo prazo de dois (02) anos. abrir artigo

Art. 70 abrir artigo

X – Exercer permanente fiscalização sobre o an damento dos feitos com vista ao Ministério Público, e que se en- contrem em atraso injustificavel.

Art. 73 abrir artigo

XIII – Adotar critérios específicos de punição pa ra os membros do Ministério Público que não residirem na sede das respectivas Comarcas, inclusive de natureza pecuniária;

Art. 79 abrir artigo

§ 3º No caso do inciso I deste artigo, nas Comarcas da Capital e de Campina Grande, a substituição dos Promo , tores de Justiça dar-se-á por matéria, cível ou criminal, sempre fl. 8. que possível, obedecido o mesmo critério do parágrafo primeiro.

Art. 102 .. abrir artigo

II – Fixar residência permanente nas sedes das respectivas Comarcas.

Art. 2º Para atendimento do disposto nesta Lei, ficam criados, na carreira do Ministério Público, os seguintes car gos : abrir artigo

I – Cinco (05) cargos de Procurador da Justiça símbolo MP-4, sendo dois (02), em matéria cível e três (03), em ma téria criminal, classificados, respectivamente, como 3º, 4º,6°, 7º e 8° Procuradores da Justiça.

II – Sete (07) cargos de Promotor de Justiça Cí- vel, de 3a entrância, símbolo MP-3, na Comarca da Capital.

III – Quatro (04) cargos de Promotor de Justiça Cível, de terceira entrância, símbolo MP-3, na Comarca de Campina Grande .

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, os atuais Procuradores da Justiça, ficam classificados nas respectivas Câma- ras, onde ja oficiam. abrir artigo

§ 1º Os atuais ocupantes das la., 2a.,3a. 4a. Promootrias de Justiça da Comarca da Capital, ficam classifica dos nas 8a. Promotoria Cível, Promotoria da Vara da Fazenda Públi- ca e do Registro Público, e 5a. e 3a. Promotorias Cíveis, respecti vamente.

§ 2º Os atuais ocupantes das Sa., 6a., 7a.,8a, 9a. e 10a. Promotorias de Justiça, da Comarca da Capital, ficam clas sificados nas la., 2a., 3a., 4a., 5a. e 6a. Promotorias de Justiça Criminais, respectivamente.

§ 3º Os atuais ocupantes das la., 2a., 3a. e 4a. Promotorias de Justiça, da Comarca de Campina Grande, ficam clas sificados nas 6a. e la. Varas Cíveis, e la. e 2a., Varas da Fazen- da Pública, respectivamente. f1. 9.

§ 4º Os atuais ocupantes das 5a. 6a., 7a. 8a. ficam e 9a. Promotorias de Justiça da Comarca de Campina Grande classificados nas la., 2a., 3a., 4a. e 5a. Promotorias de Justiça Criminais, respectivamente.

Art. 4º Ficam revogados os artigos 8º, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 82 e 151 e § 3º do artigo 3º, todos da Lei Comple- mentar n° 01, de 17 de fevereiro de 1971. abrir artigo

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João M- Pessoa, 17 de agosto de 1981; 939 da Proclamação da República. GOVERNADOR ( Ananias Pordeus Gadelha ) SECRETÁRIO DO INTERIOR E JUSTIÇA abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 23/1981

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 23/1981 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/1635 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.