Lei Complementar Estadual nº 26/1981
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL DO ESTADO DA PARAÍBA.
Texto
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19 O Estado da Paraíba é dividido em Municípios e estes, em Distritos. abrir artigo
SEÇÃO II DOS VEREADORES
Art. 29 O Município é a unidade territorial do Estado, com autonomia política, administrativa e financeira, assegurada nos ter mos da Constituição da República, da Constituição do Estado e desta Lei. abrir artigo
Art. 30 O nome do Município será o de sua sede que te- rã a categoria de cidade. O distrito sera designado pelo nome da res - pectiva sede, que terá a categoria de vila. abrir artigo
§ 19 A transferência da sede do Município dependera de lei estadual, após consulta plebiscitária, feita mediante representação do Município interessado, assinada pelo Prefeito e por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 20 A transferência da sede do Município somente será feita, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação que se tenha apresentado pelo menos cinquenta por cento (50%) dos eleitores inscritos.
Art. 49 Na denominação de Município e de Dis- trito serão obedecidas as seguintes normas: abrir artigo
I – não se repetirão nomes de cidades ou de vi- las jã existentes;
II – não se utilizarão datas, vocabulos estran - geiros, nomes de pessoas vivas e expressões com mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
Art. 59 A alteração do nome de Município ou de Distrito sera efetuada por lei estadual, após consulta ple- biscitária, mediante representação do Município interessado, assinada pelo Prefeito e por dois terços dos membros da Câmara de Vereadores, respeitado, quanto ao plebiscito, o § 29 do art. 39. abrir artigo
CAPÍTULO II DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS E DE DISTRITOS
Art. 60 São requisitos para que um território se constitua em Município, além dos fixados em Lei Complemen- tar Federal: abrir artigo
I – área territorial contínua e não pertencen - te, em mais de trinta por cento (30%), a uma só pessoa física ou jurídica;
II – ser distrito há mais de quatro anos;
III – não interromper a continuidade territorial do Município de origem.
Art. 79 A criação de Município que resulte da fusão de área territorial de dois ou mais Municípios, com ex - tinção destes, terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada, no mínimo, por cem eleitores de cada Município interessado. abrir artigo
TÍTULO IV DA INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO
Art. 89 A criação de Município ser comunica- da pelo Governador do Estado ao Tribunal Regional Eleitoral, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado. abrir artigo
Art. 99 A lei de criação de Município mencio- nará: abrir artigo
I – o nome;
II – os limites;
III – a Comarca a que pertencerã;
IV – os Distritos, com as respectivas divisas; difícios para instalação da Prefeitura e da Câmara de Vereado- res.
Art. 10 A criação de Município ou Distrito so mente poderá ocorrer no ano anterior ao das eleições municipais e dependera de lei estadual, precedida de comprovação dos re - quisitos estabelecidos na legislação federal e nesta Lei. abrir artigo
§ 19 O processo de criação de Município terã início mediante representação dirigida à Assembléia Legislati- va, assinada, no mínimo, por cem eleitores, residentes e domici liados na área que se deseja desmembrar. 5 29 - 8aemśš
§ 29 Recebida a representação de que trata o
§ 19 deste artigo, a Assembléia Legislativa decidirã, no prazo de trinta dias, pela realização do plebiscito junto às popula- ções dos Municípios interessados, nos termos do $ 28 do art. 39 .
Art. 11 São condições para que um território se constitua em Distrito: abrir artigo
I – população superior a hum mil habitantes;
II – mais de duzentos e cinquenta eleitores;
III – existência, na sede, de pelo menos cinquen ta moradias, de escola pública, unidade de saúde e cemitério;
IV – pertencer a mais de dez proprietários ou ser do domínio municipal a área onde se situará a respectiva sede.
Parágrafo único Não será permitida a criação de Distrito, desde que esta medida importe, para o Distrito ou Distritos de origem, na perda dos requisitos exigidos neste ar- tigo.
Art. 12 A apuração das condições exigidas para a criação de Distrito será feita da seguinte forma: abrir artigo
I – a população será a de trinta e um de dezem - bro do ano anterior, segundo dados da Fundação Instituto Brasi- leiro de Geografia e Estatística;
II – o eleitorado sera apurado pelo Tribunal Re - gional Eleitoral;
III – o número de moradias, a existência de escola pública, de unidade de saúde e de cemitério, provar-se-ão por certidão fornecida pela Prefeitura.
Art. 13 Na fixação dos limites municipais das divisas distritais, serão observados os seguintes procedi - mentos: abrir artigo
I – o Município e o Distrito deverão ter configu ração que evite, tanto quanto possível, formas anômalas, estran gulamentos e alongamentos exagerados;
II – dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente reconhecíveis;
III – na inexistência de linhas naturais, utilizar -se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez.
Art. 14 A descrição dos limites municipais das divisas distritais observará os seguintes procedimentos: abrir artigo
I – os limites de cada Município serão descri - tos integralmente no sentido da marcha dos ponteiros do relógio e a partir do ponto mais ocidental de confrontação ao norte;
II – as divisas distritais de cada Município se- rão descritas trecho a trecho, Distrito a Distrito, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais;
III – na descrição dos limites municipais e das divisas distritais será usada linguagem simples, clara e pre- cisa.
Parágrafo único As proposituras que visam à ēriação de Municípios ou de Distrito serão, também, instruí - das de croquis ou plantas topográficas das áreas do Município ou do distrito donde um ou outro e desmembrado.
CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 15 A instalação de Municipio novo far- -se-ã por ocasião da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Verea dores, coincidindo com as dos demais Municipios do Estado. abrir artigo
§ 18 Até que tenha legislação própria, ado - tar-se-á no novo Município a legislação daquele de onde pro- veio a sede e vigente na data de sua instalação.
§ 29 O território do novo Município continua rá a ser administrado, até sua instalação, pelo Prefeito Município de origem.
Art. 16 Os funcionários estáveis, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituí- do o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos, salvo o caso de opção irretratável, a ser feita no prazo máxi mo de trinta dias, a partir da data da instalação. abrir artigo
Art. 17 O novo Município indenizará o de ori gem das dívidas vincendas após a sua críação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado exclusiva mente o seu território. abrir artigo
§ 19 0 valor da indenização será objeto de a cordo.
§ 29 Em não havendo acordo quanto ao cálculo das indenizações, cada Prefeito indicará um perito.
§ 38 Havendo divergência entre os peritos, o desempate será feito por perito designado pelo Governador do Estado.
§ 49 Fixado o montante das indenizações, con signará o novo Município em seus orçamentos, a partir do exer cício seguinte ao da instalação, as dotações necessarias para solvê-las, mediante prestações anuais e iguais e em prazo não superior a cinco anos, salvo os casos em que as dívidas devam ser liquidadas em prazo superior.
Art. 18 Os bens públicos municipais, situa - dos no território desmembrado, passarão à propriedade do novo Município, independentemente de indenização. abrir artigo
Art. 19 Quando os bens de que trata o artigo anterior constituirem parte integrante e inseparável de servi ços industriais ou agropecuários a serem utilizados por ambos os Municípios, serão expressamente arrolados na lei de cria - ção do Município, que regulamentará seu domínio e uso, visan- do à satisfação do interesse conjunto. Quando só servirem ao Município de que se desmembrou, continuarão a pertencer-lhe. abrir artigo
CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO MUNICÍPIO E DO DISTRITO
Art. 20 É facultado ao Município, mediante representação assinada, no mínimo, por cem eleitores residen- tes ou domiciliados na área interessada, requerer à Assem bléia Legislativa a sua incorporação ou anexação a outro Muni cípio. abrir artigo
§ 19 Recebido o requerimento, a Assembleia Legislativa ouvirã o Prefeito e a Câmara do Município ao qual deseja anexar-se o Município requerente, decidindo, afinal, pe la realização do plebiscito, junto às populações dos Municí- pios interessados, nos termos do § 20 do art. 30.
§ 29 O território do Município extinto pode- rá ser dividido em Distritos, respeitado o disposto no artigo
Art. 21 A extinção de Município ou de Distri to far-se-ã com a lei de divisão territorial do Estado, obser vado o procedimento previsto no § 19 do art. 30 desta Lei. abrir artigo
TÍTULO II
Art. 22 Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interessee ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: abrir artigo
I – elaborar o seu orçamento anual e o pluria nual de investimentos;
II – instituir e arrecadar tributos, fixar cobrar preços e aplicar suas rendas;
III – dispor sobre a organização e a execução dos seus serviços;
IV – organizar o quadro de pessoal e estabele- cer regime jurídico de seus servidores;
V – dispor sobre aquisição, administração, u- tilização e alienação de seus bens;
VI – dispor sobre concessão, permissão e auto- rização dos serviços públicos locais e fixar os respectivos preços;
VII – planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
VIII – estabelecer normas de construção, lotea- mento, arruamento, zoneamento urbano e as limitações urba - nísticas convenientes à ordenação do seu território;
IX – conceder licença para localização de es- tabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de ser- viços e quaisquer outros, renovar a licença concedida e de- terminar o fechamento dos estabelecimentos que funcionem ir regularmente;
X – estabelecer servidões administrativas ne cessarias aos seus serviços, inclusive aos dos seus conces- sionários;
XI – regulamentar a utilização dos logradou - ros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:
a) determinar o itinerário e os pontos de pa- rada dos transportes coletivos;
b) tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária, quando houver;
c) fixar os locais de estacionamento de taxis e demais veículos;
d) conceder, permitir ou autorizarserviços de transportes coletivos e de taxis e fixar as respectivas tari fas;
e) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
f) disciplinar os serviços de carga e descar- ga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que cir- culem em vias públicas municipais; urba -
XII – regulamentar e fiscalizar as vias nas e as estradas municipais e sinalizá-las;
XIII – prover sobre limpeza das vias e logradou- ros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de ou- tros resíduos de qualquer natureza;
XIV – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para localização e funcionamento de es tabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de ser- viços e similares, observadas as normas federais pertinen- tes;
XV – dispor sobre o serviço funerário e de ce miterio;
XVI – dispor sobre o sossego, a segurança e os costumes;
XVII – regulamentar, licenciar e fiscalizar afixação e utilização de cartazes, anuncios, faixas, emble- mas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XVIII – dispor sobre deposito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XIX – estabelecer e impor penalidades por in- fração de suas leis e regulamentos;
XX – cassar a licença concedida pelo Munici - pio para o exercício de atividades ou para funcionamento de estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXI – organizar e manter a sua política admi - nistrativa;
XXII – prover sobre a denominação, numeração e emplacamento de logradouros publicos;
XXIII – realizar, diretamente ou mediante autori zação ou concessão, entre outros, os serviços de:
a) iluminação pública;
b) abastecimento d'água e saneamento;
c) mercados, feiras e matadouros;
d) transportes coletivos urbanos e intramuni- cipais.
XXIV – dispor sobre registro, vacinações e cap- tura de animais, com vistas à prevenção e erradicação de do- enças e preservação da tranquilidade publica; e
XXV – manter serviço de combate a animais noci VoS .
Art. 23 Ao Município, entre outras atribui- ções, compete, concorrente ou supletivamente com o Estado: abrir artigo
I – zelar pela saúde, higiene e segurança pú- blica;
II – fiscalizar a qualidade das mercadorias sob os aspectos sanitário e higiênico, quando colocadas venda;
III – promover a educação, a recreação e a as - sistência social;
IV – promover a cultura, o ensino de 19 grau e executar programas de alimentação escolar;
V – tomar medidas de proteção à flora e à fau na;
VI – proteger e restaurar o patrimônio históri co, artístico, arquelógico e paisagístico;
VII – adotar medidas para prevenção e extinção de incêndios;
VIII – manter a fiscalização sanitária dos ho - téis, pensões, restaurantes, bares, habitações, estabeleci - mentos de venda de produtos alimentícios e outros;
IX – assistir aos agricultores e pecuaristas do Município nos assuntos referentes à conservação do solo, utilização de corretivos e fertilizantes, combate a pragas e animais daninhos, melhoramentos de rebanhos e reflorestamen- to.
§ 19 O Município, ao prestar os serviços mencionados neste artigo, deverá articular-se com os órgãos estaduais, de modo a ser mantida unidade de diretrizes e evi tada duplicação de esforços.
§ 29 Nos casos deste artigo, o Estado atua- ra, preferentemente, mediante convênio com o Município.
Art. 24 A concessão de serviço público serã feita na forma da lei municipal, mediante contrato precedi- do de concorrência publica. abrir artigo
TÍTULO III DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 25 O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal, com funções legislativas, e pelo Pre- feito, com funções executivas. abrir artigo
Art. 26 Os Poderes Municipais são indepen - dentes e harmônicos entre si. abrir artigo
Art. 27 Salvo as exceções previstas nesta Lei é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições e, quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. abrir artigo
CAPÍTULO II DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA
Art. 28 A Câmara Municipal é constituída de Vereadores, em número fixado nas seguintes proporções: abrir artigo
I – nos Municípios de até cinco mil eleitores, sete Vereadores;
II – nos Municipios de cinco mil e um a dez mil eleitores, nove Vereadores;
III – nos Municípios de dez mil e um a vinte mil eleitores, onze Vereadores;
IV – nos Municípios de vinte mil e um a trinta mil eleitores, treze Vereadores;
V – nos Municípios de trinta mil e um a cin - quenta mil eleitores, quinze Vereadores;
VI – nos Municípios de cinquenta mil e um a cem mil eleitores, dezessete Vereadores;
VII – nos Municípios com mais de cem mil eleito- res, dezenove Vereadores.
§ 19 A composição mínima da Câmara, em Municí pios sede de Comarca, serã de nove Vereadores.
§ 29 O numero de Vereadores, em cada legisla tura, será alterado, automaticamente, de acordo com o dispos- to neste artigo, tendo em vista o total de eleitores inscri - tos no Município, ao encerrar-se o período de alistamento pa- ra as eleições municipais.
Art. 29 Ao investir-se no mandato de Verea - dor, o servidor publico, federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, havendo compatibilidade de horários, percebera as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Nao ha - vendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, empre- go ou função, sem direito a optar por sua remuneração. abrir artigo
Art. 30 O Vereador não poder?: abrir artigo
I – desde a expedição do diploma:
a) ressalvado o disposto no artigo anteri - or, celebrar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obede cer a clausulas uniformes;
b) aceitar emprego ou função, no âmbito da salvo administração publica direta ou indireta municipal, mediante aprovação em concurso público;
II – desde a posse:
a) ocupar cargo em comissão na administração pública direta ou indireta do Município, salvo o cargo de Secretario Municipal, desde que o Vereador se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo, federal, es- tadual ou municipal;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no item I, alínea "a", des te artigo;
d) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou suas instituições de direito público, ou nelas exercer função re munerada.
Parágrafo único A infringência de qualquer das proibições deste artigo importa em extinção do mandato.
Art. 31 É livre ao Vereador renunciar ao mandato. abrir artigo
Parágrafo único A renúncia será feita por escrito, dirigida ao Presidente da Câmara, declarando-se a vacância após lido o documento em sessão e lançado em ata.
Art. 32 A extinção ou a cassação do manda- to de Vereador dar-se-ão nos casos e na forma prevista na legislação federal e nesta Lei. abrir artigo
Parágrafo único Além de outros casos defi- nidos no regimento interno da Câmara de Vereadores, conside rar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção, no exercicio do mandato, de vantagens ilícitas ou imorais.
Art. 33 O Vereador podera licenciar-se: abrir artigo
I – por período igual ou superior a cento e vinte dias:
a) por motivo de doença;
b) para tratar de interesses particulares;
II – para desempenhar missões temporárias de carâter cultural ou de interesse do Município.
§ 19 Para fins de remuneração, considerar- -se-ã como em efetivo exercício o Vereador licenciado nos termos da alínea "a" do item I e do item II.
§ 29 Será considerado automaticamente li - cenciado o Vereador investido na função de Secretário Muni- cipal ou na de Prefeito.
§ 30 Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 40 Sempre que ocorrer vaga ou licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, na primeira ses são ordinária da Câmara.
§ 59 O suplente convocado deverá tomar pos se dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo acei- to pela Câmara.
§ 69 Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quaren- ta e oito horas, ao Tribunal Eleitoral, a quem compete rea- lizar eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 79 Enquanto a vaga a que se refere o pa- rágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-ã o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 34 A Câmara Municipal compete, priva- tivamente, entre outras, as seguintes atribuições: abrir artigo
I – eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental;
II – votar seu Regimento Interno;
III – organizar seus serviços auxiliares, pro- vendo-lhes os cargos por concurso público, propor projetos de lei que criem ou extingam os cargos de seus serviços fixem os respectivos vencimentos;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los defi- nitivamente do cargo;
V – fixar, no primeiro período legislativo ordinário do último ano de cada legislatura, para vigorar na seguinte:
a) remuneração dos Vereadores e a verba de representação do seu Presidente, obedecido o disposto em lei federal;
b) o subsidio e a verba de representação do Prefeito, obedecido o disposto nesta Lei.
c) os subsídios do Vice-Prefeito;
VI – criar comissões de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal;
VII – julgar o Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VIII – conceder licença ao Prefeito e aos Verea dores;
IX – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Mu nicípio por mais de quinze dias;
X – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, ou sobre fato relacio- nado com matéria legislativa em tramitação;
XI – convocar o Prefeito e os Secretarios Mu- nicipais, ou ocupantes de funções equivalentes, para pres - tar informações sobre matéria de sua competência, nos ter - mos do art. 42 desta Lei;
XII – apreciar vetos;
XIII – conceder título de cidadão honorário, ou qualquer outra honraria ou homenagem;
XIV – julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de quinze dias após o recebimento do parecer pré- vio do Tribunal de Contas do Estado, observadas as seguin - tes normas:
a) o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de quinze dias sem deli beração, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeita- das, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado;
c) rejeitadas as contas, os Prefeito sera a- fastado do cargo, na forma do item III do art. 113 da Cons- tituição do Estado, sem prejuizo da ação penal cabível.
Art. 35 Cabe à Câmara, com a sanção do Pre feito, dispor sobre tudo que respeite ao peculiar interesse do Município, especialmente: abrir artigo
I – votar o orçamento anual e o plurianual e autorizar a abertura de créditos;
II – legislar sobre tributos e estabelecer cri térios gerais para a fixação dos preços dos serviços munici pais;
III – autorizar operações de crédito, a forma e os meios de pagamento;
IV – autorizar a remissão de dívidas, conce- der isenções e anistias fiscais, dispor sobre moratório e privilégios;
V – autorizar a concessão de empréstimos, au xílios e subvenções;
VI – dispor sobre aquisição, administração," tilização e alienação de bens do domínio do Município;
VII – autorizar alienação ou ônus de bens imó veis ou rendas municipais;
VIII – autorizar a concessão de serviços públi cos;
IX – criar, alterar e extinguir cargos publi cos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
X – dispor sobre o regime jurídico do fun - cionalismo municipal, votando inclusive o respectivo esta - tuto;
XI – legislar sobre normas urbanísticas;
XII – estabelecer normas de polícia adminis - trativa, nas matérias de competência do Município;
XIII – dispor sobre a organização e a estrutu- ra básica dos serviços públicos municipais;
XIV – autorizar convênios onerosos com entida des públicas ou particulares e consórcios com outros Muni - cípios;
XV – dispor sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e
XVI – dispor sobre a fixação do perímetro ur- bano .
SEÇÃO IV DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 36 No dia trinta e um de janeiro do ano subsequiente à eleição, os Vereadores se reunirão, em ses são solene, sob a Presidência do mais votado, entre os presen tes para compromisso e posse. abrir artigo
§ 19 Estando presente a maioria absoluta de Vereadores eleitos proceder-se- a eleição da Mesa.
§ 20 A eleição para a renovação da Mesa serã realizada no dia trinta e um de janeiro do biênio subsequente ao início da legislatura.
§ 39 O Vereador que não tomar posse na ses- são de que trata o caput deste artigo, deverá fazê-lo no pra- zo de quinze dias, perante o Presidente da Câmara.
Art. 37 A Câmara de Vereadores reunir-se-a, anualmente, na sede do Município, de 19 de fevereiro a 30 de abril e de 10 de setembro a 30 de novembro. abrir artigo
§ 19 A sessão extraordinária da Câmara far - -se-a mediante convocação:
a) do Prefeito, quando a entender necessária;
b) do seu Presidente, para dar conhecimento ao Plenário da extinção do mandato do Prefeito ou, ainda, para apreciação de denúncia que importe em infração político-admi nistrativa.
§ 29 Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
§ 39 Nos Municípios de população superior a cento e cinquenta mil habitantes, as reuniões ordinárias de que trata o caput deste artigo far-se-ão nos períodos de 19 de março a 30 de junho e de 10 de agosto a 30 de novembro.
Art. 38 A Câmara de Vereadores compete ela- borar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, po lícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmen te, sobre: abrir artigo
I – instalação e funcionamento da Câmara;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa e suas atribuições;
IV – número de reuniões semanais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administra ção interna. Paragrafo unico - Observa-se-ão as seguintes normas regimentais:
I – na constituição das comissões, assegurar- -se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos nacionais que participem da Câmara;
II – não poderá ser realizada mais de uma ses- são ordinária por dia;
III – não será autorizada a publicação de pro - nunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou soci al, de preconceito de raça, de religião ou de classe, que configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
IV – a Mesa da Câmara encaminhará, por intermé dio do Prefeito, somente pedidos de informação sobre fato re lacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à sua fiscalização;
V – não serã criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria dos membros do Plenário;
VI – a comissão parlamentar de inquérito fun - cionará na sede da Câmara, não sendo permitidas despesas com viagens para seus membros;
VII – nao sera de qualquer modo subvencionada viagem de Vereadores, salvo no desempenho de missão temporã- ria, de caráter cultural ou de interesse do Município, medi- ante prévia designação pelo Prefeito e concessão de licença da Câmara; e
VIII – será de dois anos o mandato para membro da Mesa, proibida a reeleição.
Art. 39 Ressalvadas as disposições em trário, previstas nesta Lei, as deliberações da Câmara se - rão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. abrir artigo
Art. 40 Nos limites do seu Município, os Ve readores não poderão ser presos, salvo em flagrante delito, nem processados criminalmente por opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato. abrir artigo
Art. 41 A Câmara podera criar comissoes de inquérito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros. abrir artigo
Art. 42 Os Secretários Municipais, ou ocupan tes de funções equivalentes, serão obrigados a comparecer pe rante a Câmara ou qualquer de suas comissões, quando uma ou outra, por deliberação da maioria, os convocar para presta - rem, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado. abrir artigo
§ 10 A falta de comparecimento, sem justifi cativa, importa crime de responsabilidade.
§ 20 As autoridades a que se refere este aI tigo, a seu pedido, poderão comparecer perante as comissões ou ao plenário da Câmara e discutir projetos relacionados com a Secretaria sob sua direção.
Art. 43 Cabera à Mesa da Câmara: abrir artigo
I – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até trinta e um de agosto, a proposta orçamentaria da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município, e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respec- tivas e alterá-las quando necessário;
II – enviar ao Prefeito, até o dia dez do mês seguinte, para fins de incoporar-se aos balancetes do Munici pio o balancete financeiro e de sua despesa orçamentária re- lativo ao mês anterior, quando a movimentação de numerário para as despesas for feita por ela;
III – devolver à tesouraria da Prefeitura o sal do do numerário existente na Câmara, ao final de cada exercí cio;
IV – enviar ao Prefeito, para fins do balanço geral do Município, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior, salvo nos anos de fins de mandato, quan do esse prazo será antecipado para quinze de janeiro.
Parágrafo único A Câmara podera deixar com o Executivo a execução do seu próprio orçamento.
Art. 44 Terão forma de decreto legislati- vo ou de resolução as deliberações da Câmara que independem de sanção do Prefeito. abrir artigo
§ 19 Tratam os decretos legislativos de ma- térias de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito externo, tais como:
I – concessão de licença ao Prefeito para a- fastar-se do cargo ou para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
II – aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado;
III – fixação do subsídio e da verba de repre - sentação do Prefeito;
IV – fixação do subsídio do Vice-Prefeito;
V – cassação do mandato do Prefeito;
VI – concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem ou honraria.
§ 29 Tratam as resoluções de matéria de ca ráter político-administrativo, de sua economia interna, so- bre as quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I – matéria regimental;
II – perda de mandato de Vereador;
III – fixação da remuneração dos Vereadores;
IV – concessão de licença a Vereador para de sempenhar missão temporária de caráter cultural ou de inte resse do Município;
V – criação de comissão especial de inquérí to; e
VI – conclusões de comissão de inquérito.
SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 45 O processo legislativo compreende a elaboração de: abrir artigo
I – leis;
II – decretos legislativos;
III – resoluções.
Art. 46 O Prefeito podera enviar à Câmara Municipal projetos de lei sobre qualquer matéria que não se inclúa na competência privativa da Câmara, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de quaren ta e cinco dias, a contar do recebimento. abrir artigo
§ 19 Se o Prefeito considerar urgente matéria, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em trinta dias.
§ 29 A solicitação do prazo devera ser ex pressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento como seu termo inicial.
§ 30 Esgotados esses prazos sem delibera- ção, serão os projetos considerados aprovados.
§ 49 Os prazos deste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara nem se aplicam aos proje tos de codificaçao.
§ 50 Os prazos deste artigo serão reinici ados, relativamente a aditivos ou substitutivos apresenta- dos pelo Prefeito.
Art. 47 A iniciativa das leis cabe a qual quer membro ou comissão da Câmara e ao Prefeito. abrir artigo
Art. 48 E da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que: abrir artigo
I – disponham sobre matéria financeira;
II – criem cargos, funções ou empregos públi cos, fixem vencimentos, salários e vantagens dos servido - res municipais;
III – sejam orçamentárias e abram créditos;
IV – concedem subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pú- blica ou diminua a receita;
V – disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais.
Parágrafo único Nos projetos cuja inicia- tiva seja da exclusiva competência do Prefeito, não serã admitida emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhes o montante, a natureza ou o objetivo.
Art. 49 É da competência exclusiva da Câ- mara a iniciativa das leis que: abrir artigo
I – autorizem abertura de créditos suplemen tares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
II – criem ou extingam cargos de seus servi- ços e fixem os respectivos vencimentos.
Parágrafo único Os projetos de lei que criem cargos nos serviços da Câmara serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas en- tre eles.
Art. 50 Os projetos de lei que disponham sobre matéria financeira somente poderão receber emendas, quando cabíveis, nas comissões da Câmara Municipal, sendo final o pronunciamento destas, salvo se um terço dos mem- bros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plená- rio, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou re- abrir artigo
Art. 51 0 projeto de lei que receber pare cer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões, se ra tido como rejeitado. prosoto de let Tesestad abrir artigo
Parágrafo único A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá la isolate 2o ao e a constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legisla tiva, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefei to.
Art. 52 Aprovado o projeto de lei, o Pre- sidente da Câmara enviá-lo-á ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionarã. abrir artigo
§ 19 Para o mesmo fim, ser-lhe-ão remeti- dos os projetos havidos por aprovados nos termos do § do art. 46.
§ 29 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo, ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse publico, veta-lo-a, total ou parcialmente, den tro de quinze dias úteis, contados daquele em que o rece - ber, comunicando ao Presidente da Câmara, dentro de quaren ta e oito horas, os motivos do veto. Se a sanção for nega da, quando estiver finda a sessão legislativa, o Prefeito publicara o veto.
§ 30 Decorrida a quinzena, o silêncio do Prefeito importara em sanção.
§ 40 Comunicado o veto ao Presidente, es- te convocará a Câmara para apreciá-lo dentro de quinze dias, contados de seu recebimento, considerando-se mantido o ve- to que, em votação pública não obtiver o voto contrário de dois terços dos membros da Câmara. Nesse caso, será o pro jeto enviado ao Prefeito do Município para promulgação.
§ 50 Se o veto não for apreciado no prazo fixado pelo parágrafo anterior, será considerado mantido.
§ 69 Rejeitado o veto, será a lei enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 70 Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 39 e 40 deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, fã-lo-á o Vice-Presidente, sob pena de responsabilidade.
§ 89 O prazo previsto no § 40 não corre nos períodos de recesso da Câmara.
CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SUBSEÇÃO I DA POSSE
Art. 53 0 Prefeito e o Vice-Prefeito pres tarão compromisso e tomarão posse na mesma sessão solene de instalação da Câmara, logo após a eleição da Mesa. abrir artigo
§ 19 Se a Mesa não for ou não puder ser e leita, a solenidade de posse será feita sob a presidência de quem estiver dirigindo os trabalhos.
§ 29 Se, por qualquer motivo, a Câmara não quiser dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, estes poderão prestar compromisso e tomar posse perante o Juiz de Direito da Comarca.
§ 30 Se, decorridos dez dias da data fixa da para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo moti vo justificado aceito pela Câmara, não tiver assumido cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Câmara. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirã o Vice- -Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 49 No ato da posse e ao término do man-
§ 59 O Vice-Prefeito desincompatibilizar - -se-ã e fará declaração pública de seus bens, quando entrar no exercício do cargo.
Art. 54 Enquanto durar o mandato de Prefei to, o servidor público, da administração centralizada ou descentralizada, ficará afastado do exercício do cargo, em- prego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remune- ração. abrir artigo
Parágrafo único Ocorrido o disposto neste artigo, o tempo de serviço será contado para todos os efei- tos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 55 No ato da posse, o Prefeito e Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: ỊPROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO, OBSERVAR AS LEIS E DESEMPENHAR COM HONRA LEALDADE AS MINHAS FUNÇÕES, TRABALHANDO PELO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO". abrir artigo
Art. 56 Aplicam-se ao Prefeito e a quem vi er a substituí-lo as proibições contidas no artigo 30 desta Lei, cuja infringência importará em extinção do mandato. abrir artigo
SUBSEÇÃO II DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 57 O Prefeito residira no Município e não poderá ausentar-se deste ou afastar-se do cargo por mais de quinze dias, sem autorização da Câmara, sob pena de ter o mandato cassado. abrir artigo
Art. 58 0 Prefeito terá direito de perce - ber o subsídio e a verba de representação, quando licencia- do : abrir artigo
I – por motivo de doença;
II – para serviço ou missão de representação do Município.
Art. 59 O Vice-Prefeito substitui o Prefei to eleito em caso de licença ou impedimento e sucede-lhe, no caso de vaga. abrir artigo
Art. 60 Em caso de licença ou impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, assumira o Presidente da Câmara. abrir artigo
SUBSEÇÃO III DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art. 61 A remunereção do Prefeito, compre- endendo o subsídio e a verba de representação, serã fixada pela Câmara Municipal, no primeiro período de sessões ordi- nárias do último ano da legislatura, para vigorar na subse- quente. abrir artigo
§ 19 O subsídio do Prefeito, obrigatoria - mente fixado em percentual, obedecerã às seguintes propor - ções, em relação aos subsídios dos Deputados Estaduais, par te fixa e parte variável, excluídas quaisquer outras vanta- gens;
I – nos Municípios de mais de duzentos mil habitantes, de cento e dez a cento e vinte por cento;
II – nos Municípios de cento e vinte e um mil a duzentos mil habitantes, de noventa a cem por cento;
III – nos Municípios de sessenta mil e um a cento e vinte mil habitantes, de setenta e cinco a oitenta e cinco por cento;
IV – nos Municípios de trinta mil e um a ses senta mil habitantes, de sessenta e cinco a setenta por cento;
V – nos Municípios de quinze mil e um a trin ta mil habitantes, de quarenta e cinco a cinquenta por cen to;
VI – nos Municípios de sete mil quinhentos e um a quinze mil habitantes, de trinta e cinco a quarenta por cento;
VII – nos Municípios de até sete mil e quinhen- tos habitantes, de vinte a trinta por cento.
§ 20 A verba de representação corresponderã a trinta por cento do subsídio do Prefeito.
§ 30 O substituto do Prefeito, quando em exercício, receberá subsídio e verba de representação iguais aos daquele, não fazendo jus a percepção de qualquer outra vantagem paga pelos cofres municipais, respeitada a hipótese do art. 54.
§ 49 O disposto neste artigo aplica-se ao s Prefeitos nomeados.
Art. 62 O subsídio do Vice-Prefeito ser de trinta a cinquenta por cento do fixado para o Prefeito, sem direito a verba de representação. abrir artigo
SUBSEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 63 Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições: abrir artigo
I – representar o Município em juízo e fora dele;
II – sancionar ou vetar projetos de lei;
III – promulgar e fazer publicar as leis;
IV – iniciar leis e regulamentã-las;
V – encaminhar à Câmara, até o dia quinze de setembro de cada ano, o projeto de lei do orçamento plurianu al e até o dia trinta de setembro, o projeto de lei do orça- mento anual;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – administrar os bens e serviços do Munici- pio que estejam sob sua guarda e responsabilidade;
VIII – extinguir cargos publicos e declarar sua desnecessidade;
IX – prover cargos e empregos publicos e ex- pedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, exceto quanto aos serviços da Câmara;
X – fazer publicar os atos oficiais, os ba lancetes mensais e o balanço anual do Município;
XI – encaminhar ao Tribunal de Contas do Es tado, até trinta e um de março de cada ano, a sua presta - ção de contas e a da Mesa da Câmara, bem como o balanço ge ral do Município, referente ao exercício findo, salvo nos anos de fins de mandato, quando esse prazo sera antecipado para trinta de janeiro;
XII – encaminhar ao Tribunal de Contas da U- nião, nos prazos estabelecidos, a prestação de contas refe rentes a recursos federais recebidos pelo Município no exercício anterior;
XIII – enviar à Câmara e ao Tribunal de Con - tas do Estado os balancetes mensais, até o dia vinte do mês subsequente;
XIV – encaminhar aos órgãos competentes OS planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XV – atender, no prazo de quinze dias a con tar da data do recebimento, salvo motivo justo, às convoca ções ou aos pedidos de informações da Câmara, quando fei - tos a tempo e em forma regular;
XVI – colocar à disposição da Câmara o nume- rário correspondente às dotações que se lhe destinam, en - tregando-o no início de cada trimestre, em contas estabele cidas na programação financeira do Município, com partici- pação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos.
XVII – aprovar os preços dos serviços públi - cos concedidos ou permitidos, fixar os preços dos serviços prestados pelo Municipio, de acordo com os critérios ge - rais fixados em lei municipal;
XVIII – ordenar as despesas autorizadas em lei e abrir créditos especiais e suplementares, após a respectiva autorização legislativa;
XIX – abrir créditos extraordinarios, nos ca- sos de calamidade publica, comunicando, de imediato, o fato a Câmara;
XX – convocar extraordinariamente a Câmara;
XXI – contrair empréstimos, internos ou exter- nos, fazer outras operações de crédito, observada a lei mu- nicipal e a legislação específica;
XXII – dar denominação a próprios, vias e logra douros públicos, ou alterã-la, respeitada a legislação so - bre o assunto;
XXIII – solicitar auxílio da força pública do Es tado para garantia de seus atos;
XXIV – delimitar o perímetro urbano, nos termos definidos por lei municipal;
XXV – promover o tombamento e inventario dos bens municipais;
XXVI – determinar que sejam expedidas, no prazo de dez dias, as certidões solicitadas à Prefeitura, por in- teressado, não podendo negá-las, salvo nos casos previstos em lei;
XXVII – fiscalizar os serviços subvencionados pe lo Município, no que disser respeito à aplicação das subven ções; e
XXVIII – delegar atribuições.
Parágrafo único O pedido de auxilio de for ça pública estadual, formulado pelo Prefeito, será obrigato riamente atendido, somente podendo ser recusado, sob pena de responsabilidade, se a autoridade competente justificar a recusa por escritor.
SUBSEÇÃO V DA EXTINÇÃO E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 64 A extinção e cassação de mandato de Prefeito e de Vice-Prefeito e a apuração de sua responsabili dade ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei e na legislação federal. abrir artigo
Art. 65 A renúncia do mandato de Prefeito e Vice-Prefeito sera feita por documento dirigido ao Presiden- te da Câmara, declarando-se aberta a vaga após lido o documen to em sessão e lançado em ata. abrir artigo
CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 66 0 Município estabelecer em lei regime jurídico de seus servidores, atendendo aos princípios e normas da Constituíção da República Federativa do Brasil. abrir artigo
SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS
Art. 67 O projeto de lei orçamentaria sera enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia trinta de setembro de cada ano, sendo promulgado como lei se até o fim do segundo período da sessão legislativa anual não for devol vido para sanção. abrir artigo
Art. 68 Aplicam-se ao projeto de lei orçamen tária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as nor- mas relativas ao processo legislativo. Paragrafo unico - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações ao projeto de lei orçamentaria, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. abrir artigo
Art. 69 O Orçamento Plurianual de Investi - mentos abrangerá, no mínimo, período de três anos, e suas do tações anuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, observadas as alterações decorrentes dos resul- tados da última gestao financeira. abrir artigo
Art. 70 Os pagamentos devidos pela fazen- da municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e a conta dos cré ditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicio - nais especiais abertos para esse fim. abrir artigo
§ 19 É obrigatória a inclusão, no orçamen to das entidades de direito público do Município, de dota- ções necessárias ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho.
§ 29 As dotações orçamentárias e os crédi tos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, reco - lhendo-se as importâncias respectivas às repartições compe tentes.
SEÇÃO III DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 71 A fiscalização financeira e orça- mentaria do Município sera feita mediante controle externo da Câmara e controle interno do Executivo Municipal. abrir artigo
Art. 72 O controle externo da Câmara Muni cipal sera exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá: abrir artigo
I – apreciação do parecer técnico e julga - mento das contas do exercício financeiro, apresentadas pe- lo Prefeito;
II – julgamento das contas dos administrado- res e demais responsáveis por bens e valores públicos.
Parágrafo único O auxílio do Tribunal de Constas do Estado, no controle externo da administração fi nanceira do Município, consistirá de:
I – emissão de parecer prévio sobre as con- tas anuais do Prefeito e da Mesa da Câmara;
II – auditoria financeira e orçamentária so- bre aplicação de recursos na administração municipal medi- ante acompanhamento, inspeções e diligências.
Art. 73 O Tribunal de Contas do Estado, no desempenho de suas atividades específicas, emitirá pare ¡o do suas ati cer prévio sobre todas as contas do Município. abrir artigo
§ 19 Para os efeitos deste artigo, o Pre- feito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março, as contas do Município, inclusive as da Câ- mara, referentes ao exercício anterior, acompanhadas da pu blicação do balanço geral.
§ 29 As contas da Câmara, referentes exercício anterior, deverão ser encaminhadas ao Prefeito a té primeiro de março, tendo em vista o disposto no item XI do artigo 63.
§ 39 Se a Câmara não remeter ao Executivo suas contas, o Prefeito encaminhara somente a sua, sem pre juízo da responsabilidade do Presidente daquela Casa.
§ 40 Serão prestadas, em separado, direta- mente ao Tribunal de Contas do Estado, as contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios rece- bidos do Estado, ou por seu intermédio.
§ 50 Remetidas as contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado, terá este o prazo máximo de dois (02) anos, a contar do recebimento, para emitir o seu parecer, findo o qual, se não tiver havido manifestação, en tender-se-a como recomendada a aprovação.
Art. 74 O julgamento das contas do Prefei to e da Mesa da Câmara dar-se-ã no prazo de quinze dias, a pós o recebimento do parecer mário emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, observadas as normas constantes do i tem XIV do artigo 34. abrir artigo
Parágrafo único O prazo previsto neste ar- tigo, não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 75 Até o primeiro dia do mês de março, os órgaos municipais da administração indireta e as funda - ções encaminharão ao Prefeito e este à Câmara seus balanços gerais, referentes ao exercício anterior acompanhados de re latórios detalhados, em que demonstrem sua situação econômi ca e financeira. abrir artigo
Art. 76 O Prefeito publicará ou afixará, na Prefeitura, em local acessível ao publico: abrir artigo
I – diariamente, o movimento de caixa do dia anterior;
II – mensalmente, até o dia vinte, o balanço da receita e da despesa do mês anterior;
Art. 77 É vedada a realização de despesa sem empenho prévio. abrir artigo
§ 19 Será feito por estimativa o empenho de despesa cujo valor não se possa determinar, podendo ser, entre outras, para as seguintes:
I – água, luz e força. gãs e telefone;
II – adiantamento para funcionários designa- dos pela administração para a realização de despesas em seu nome.
§ 29 Permite-se o empenho global de despe sas contratuais e outras sujeitas a parcelamento, tais co- mo :
I – pessoal, encargos sociais e trabalhis - tas;
II – obras;
III – empréstimos e financiamentos.
§ 30 O empenho será ordinario para as des pesas cujo valor seja determinado.
Art. 78 Para cada empenho, o Município ex trairá um documento denominado "Nota de Empenho", que indi carã o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução do valor desta do saldo da do- tação própria. abrir artigo
§ 19 Dispensa-se a emissão da Nota de Em- penho nos seguintes casos:
I – despesas relativas a pessoal e seus en- cargos;
II – contribuição para o PASEP;
III – amortizações, juros e serviços de em- préstimos e financiamentos obtidos;
IV – despesas relativas a consumo de água e energia elétrica, utilização de serviços de telefone, pos- tais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios;
V – despesas provenientes de transferências por força de mandamentos das Constituições Federal e Esta- dual e desta Lei, da execução de convênios, acordos ou a- justes, entre entidades de direito público interno e entre entidades do direito privado das quais façam parte estas como acionistas;
§ 29 serão considerados para fim de regis tro pela contabilidade e para comprovação, os documentos representativos de despesas para os quais se dispensou emissão da Nota de Empenho.
Art. 79 Poderão ser realizadas despesas mediante adiantamento, que consiste na entrega de numera - rio a servidor, designado pela administração, sempre prece dida de empenho na dotação própria. abrir artigo
§ 19 São as seguintes as despesas que po- dem ser feitas por adiantamento:
I – despesas miúdas de pronto pagamento;
II – despesas de viagens;
III – compras à vista de materiais fora da Se de do Município.
§ 29 O servidor portador de adiantamento fica obrigado a depositar o valor que lhe é confiado em banco designado pela administração, a fim de que os paga - mentos sejam feitos mediante cheques nominativos, ficando dispensados dessa exigência pagamentos iguais ou inferio- res a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
§ 39 0 servidor portador de adiantamento fica obrigado a apresentar a respectiva prestação de con- trinta dias contados da data do recebimento, sal- tas em vo o que se referir a despesas a serem realizadas fora da se .
§ 49 A administração do Município poderã estabelecer a forma de prestação de contas.
Art. 80 Os Municípios consignarão em cada exercício, nos respectivos orçamentos, para fins de suple- mentação das dotações orçamentárias autorizadas considera das insuficientes durante a execução do mesmo, dotação que se classificara como RESERVA DE CONTIGÊNCIA. abrir artigo
Art. 81 Poderão os Municípios consignar nas respectivas leis orçamentárias autorização para o Exe- cutivo Municipal utilizar, durante o exercicio, o saldo a- purado da execução orçamentária. abrir artigo
§ 19 Considera-se saldo orçamentário a di ferença entre as receitas efetivamente realizadas e as efetivamente empenhadas.
§ 20 0 saldo poderá ser utilizado como re curso para abertura dos créditos suplementares e especiais.
Art. 82 Ficam as autarquias e outras ins- tituições municipais de direito publico, independentemente de recebimento de transferência, obrigadas a encaminhar ao órgão central de contabilidade do Município, para fins de incorporação, os respectivos balanços, até o dia 28 de fe- vereiro do exercício subsequente ao encerrado. abrir artigo
Parágrafo único As empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações municipais pu- blicarão os seus balanços dentro do prazo estabelecido nos respectivos estatutos, não podendo, entretanto, ultrapas - sar a data de 31 de março.
SEÇÃO V DOS BENS MUNICIPAOS
Art. 83 A alienação de bens serã precedi- da de avaliação e obedecerá às seguintes normas: abrir artigo
I – quando imóveis, dependerá de autoriza - ção legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação;
b) permuta;
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada nos seguintes casos:
a) doação;
b) permuta;
c) venda de ações, que se fara na bolsa, com autorização legislativa;
d) venda de excedentes de produtos industri ais produzidos pelo Município, quando feita a preço de mer cado e de acordo com normas uniformes.
Art. 84 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia avaliação e autoriza- ção legislativa. abrir artigo
SEÇÃO VI DAS LICITAÇÕES
Art. 85 As licitações realizadas pelo Mu- nicípio para compras, obras e serviços serão procedidas com estrita observância do que dispõe a legislação federal e esta Lei. abrir artigo
Art. 86 Deverão ser observados, nas licita ções, os seguintes prazos mínimos para apresentação das pro- postas: abrir artigo
I – concorrência;
a) para compras: quinze dias;
b) para obras e serviços: trinta dias;
II – tomada de preços: oito dias;
III – convite: três dias.
§ 19 Os prazos previstos nos incisos I II deste artigo contar-se-ao da primeira publicação do edi- tal, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do venci mento.
§ 20 Se o vencimento ocorrerem sábado, domin go, feriado ou facultativo, o prazo fica transferido para o primeiro dia útil.
Art. 87 As licitações realizadas pelos Mu- nicípios, para compras, obras e serviços, observarão os limi tes estabelecidos pelo Estado para os órgãos da sua adminis tração direta. abrir artigo
Art. 88 Aplicam-se às alienações de bens móveis os limites estabelecidos no quadro que trata o arti- go anterior para compras e contratação de serviços. abrir artigo
Parágrafo único Entre as modalidades de li citação para alienação de bens móveis inclui-se o leilão que poderá ser utilizado independentemente do valor, observando -se o prazo mínimo de publicidade de quinze dias.
Art. 89 A intervenção no Município está re gulada na Constituição do Estado, somente podendo ocorrer nas hipóteses estabelecidas na Constituição Federal. abrir artigo
TITULO V DA ARTICULAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS
Art. 90 A Coordenadoria de Desenvolvimento Local-CODEL, órgão da Secretaria do Planejamento e Coordena ção Geral, é a responsável pela realização da política de articulação Estado/Municípios, estimulando a cooperação in- tergovernamental e procurando compatibilizar a ação planeja da do setor público municipal com a dos Governos Estadual e Federal. abrir artigo
Parágrafo único Para consecução dos objeti vos estabelecidos neste artigo, a Coordenadoria de Desenvol vimento local-CODEL obriga-se a:
I – promover assessoramento aos Municípios na elaboração de seus orçamentos, programas de Governo planos de desenvolvimento local ou microregional;
II – orientar a elaboração de planos de apli- cação de recursos transferidos aos Municípios;
III – promover o assessoramento aos Municípios em projetos de modernização administrativa, visando ao aper feiçoamento dos serviços públicos prestados pelos governos municipais;
IV – promover o treinamento dos servidores mu nicipais;
V – assistir tecnicamente os municípios nas áreas administrativas, jurídicas, contábeis, orçamentarias, financeiras, tributárias e urbanísticas;
VI – promover a realização de encontros, con- ferências, seminãrios e congressos, para estudo dos proble- mas relacionados com a administração municipal.
VII – orientar os governos municipais quanto a obtenção de empréstimos ou a captação de recursos disponí - veis nos governos estadual e federal, destinados a progra - mas e projetos locais.
VIII – opinar, quando solicitada, sobre proje - tos de leis estaduais que versarem sobre assuntos de inte - resse dos Municípios;
IX – estimular e apoiar a criação de"Associa de Municípiosi. ções
TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 91 Fica mantido o atual número de Ve- readores das Câmaras Municipais, até a próxima legislatura. abrir artigo
Art. 92 Até o dia dez de cada mês, os ser- ventuários da justiça enviarão à Fazenda Municipal cópias, extratos ou comunicações dos atos relativos a imóveis, in - clusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arren damento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior. abrir artigo
Art. 93 Os Municípios gozarão de redução de trinta por cento no pagamento das publicaçõe que fizerem no Órgão Oficial do Estado. abrir artigo
Art. 94 O pagamento, pelo Município, de despesas relacionadas com a permanência de agentes estadu - ais, em exercício no Município, somente será permitido medi ante convênio com o Estado. abrir artigo
Art. 95 Para o fim de recebimento de sub - venções ou auxílios do Estado ou de entidades descentrali - zadas deste, os Municípios são obrigados a comprovar a apli cação no ensino primário, de vinte por cento (20%), pelo me nos, de sua receita tributária, referente ao exercício ante rior. abrir artigo
Art. 96 Nos termos da Emenda à Constitui - ção Federal de nº 20, de 20 de outubro de 1981, ficam as Câ maras Municipais autorizadas a fixar em uma única vez e de acordo com os percentuais estabelecidos nesta Lei, novos subsidios para os atuais Prefeitos que se encontrem no de - sempenho do mandato, bem como para os Vice-Prefeitos. abrir artigo
§ 19 A remuneração dos atuais Prefeitos não pode ser inferior ao percentual mínimo fixado nesta Lei, obedecidas as proporções estabelecidas no Art.61 e ao dispos to no caput deste artigo.
§ 29 Caso as Câmaras não dêm cumprimento ao disposto neste artigo, o Prefeito Municipal, automaticamen - te, determinará a sua execução.
Art. 97 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, espe- cialmente a Lei Complementar n° 2 de 17 de fevereiro de 1981, com as alterações posteriores. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, de dezembro de 1981; 939 da Proclamação da Republica. ( TARCISIO DE MIRANDA BURITY ) GOVERNADOR ( Ananias Pordeus Gadelha ) SECRETÁRIO DO INTERIOR E JUSTIÇA ( Geraldo Medeiros) SECRETARIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 26/1981
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 26/1981 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.pb.leg.br/norma/1973 (Diário Oficial do Estado de Paraíba). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.